SóProvas


ID
225244
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Poderá ser concedido perdão judicial para o autor do crime de injúria no caso de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    A assertiva "e" se coaduna com o disposto no art. 140, § 1º, I do Código Penal. Assim, deixará o magistrado de aplicar a pena nesta situação. Todas as demais alternativas não implicam na concessão de perdão judicial.

     

  • Creio que o colega Rafael está equivocado. O art 141 ñ possui §1º, portanto ñ é a base legal para a resposta da questão. O correto é art. 140, §1º, I, CP.

    O art. 142, CP, trata da exclusão do crime por injúria ou difamação e subsidia as assertivas incorretas a,b,c,d.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

     

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

    Fundamento: art. 140 §1º do CP:

    §1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II - no caso de retorsão imediata, que consiste em outra injúria.

    A natureza jurídica do perdão judicial consiste numa causa extintiva da punibilidade prevista nos arts. 107, inciso IX, e 120, ambos do CP.
    Com a edição da Súmula 18 do STF, não há mais dúvida quanto á natureza da sentença concessiva do perdão judicial: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Assim, não há juízo de mérito no sentido de procedência (condenação) ou improcedência (absolvição) da pretensão punitiva estatal.
  • A súmula referente a esse assunto é a súmula 18 do STJ e não do STF.
  • O art. 140, §1º do CP consigna dois casos de perdão judicial: o primeiro, refere-se ao ato reprovável da vítima da injúria que, antes dela, provocou o agente. Essa provocação, que pode constituir-se em um ilícito (lesão, dano etc) ou não (gracejo à esposa do agente etc), deve ter sido efetuada na presença do autor da injúria.
    A segunda hipótese refere-se à retorsão; é a injúria como resposta à injúria proferida pela vítima. Aquele que é injuriado em primeiro lugar pode ser isentado de pena desde que pratique o crime imediatamente após ter sido ofendido. Deve haver a contemporaneidade das injúrias, pois na ausência desta, ocorrerá simples reciprocidade de crimes, que não admite o perdão judicial. Lembra Hungria a possibilidade de retorsão no caso de injúrias escritas: dois desafetos, à mesa de refeição de um hotel, trocam, por intermédio do garçom, bilhetes injuriosos. Quem toma a iniciativa dos vitupérios não pode, evidentemente, invocar retorsão de injúrias.
    Nas duas hipóteses em que se admite o perdão judicial, não há compensação das injúrias, mas isenção da pena àquele que, por irritação ou ira justificada, ofende o provocador ou injuriador. Mas não é de se conceder o perdão judicial apriorística e independentemente de qualquer indagação a respeito da culpa do acusado da injúria. Há que se verificar a culpa, uma vez que o delito não pode ser presumido e muito menos a condenação. (Mirabete)
  • Vânia,

    Segundo Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado (Impetus, 2010), a norma trazida pelo art. 140, §1º tem sim natureza de perdão judicial.

    Transcrevo um trecho do livro no qual ele diz isso:

    "(O perdão judicial) é considerado como uma faculdade do julgador e ocorrerá, nos termos dos incisos I e II do §1º do art. 140 do Código Penal quando: a) o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria e; b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria."

    Abraços e bons estudos!
  • Amigos, gostaria de contribuir uma consideração:
    1- Essa sum. nº 18 do STJ contraria evidentemente o disposto no art. 120 do CP. Explico: o mencionado dispositivo aduz que a sentença (CONDENATÓRIA) que conceder o perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. Oras, só não pode ser considerada para efeitos de reincidência porque, obviamente, absolveu o acusado ao final.

    abs

  • Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • O caso previsto na letra "a" é só pra confundir. Trata-se da hipótese prevista no artigo 145, que dispõe que se da violência da injúria real resultar lesão corporal, a ação será pública incondicionada.

    Os casos das letras "b", "c", "d" estão previstos no art. 142, e são causas excludentes da ilicitude.

    O caso da letra "e", que é a resposta correta, está previsto no §1º do artigo 140, que traz as hipóteses de perdão judicial:

    "
     § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:  I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria."
  • Para esclarecer os demais itens:

     Exclusão do crime

      Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

      II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

      III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

      Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


  • O erro da B está na inclusão da parte. Somente o procurador é isento de pena no exercício da sua função.

  • Exclusão de crime e perdão judicial são institutos distintos.

  • O perdão judicial poderá ser concedido ao infrator no caso de haver provocação reprovável da vítima (PROVOCAÇÃO) ou no caso de ofensa proferida imediatamente após outra ofensa (RETORSÃO).  

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 

    Prof. Renan Araújo

    complementando: exclusão de crime  difere do perdão judicial. 

  • A) Injúria real é aquela que consiste em violência ou vias de fato. Vejamos o que diz o § 2º do art. 140: 

    Art. 140 (...) 

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Exemplos de injúria real: atirar líquidos contidos em copo, cortar o cabelo da vítima. Para caracterizar se injúria ou crime de lesões corporais tem-se que investigar o dolo do agente, se a sua intenção era humilhar ou apenas causar lesões, sem o dolo da injúria. 

     

    Aviltante é aquilo vergonhoso, humilhante (cuspir, atirar fezes etc.). A injúria real não necessariamente precisa resultar em lesão corporal. Não há qualquer previsão legal nos crimes contra a honra que fale que o juiz pode conceder o perdão judicial nos casos de injúria real que não resulte em lesão corporal. Os casos em que o juiz pode deixar de aplicar a pena (perdão judicial) estão presentes, apenas, no § 1º do art. 140:

     

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; 

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    Aquilo que não constitui injúria, que há exclusão do crime, está presente no art. 142: 

     

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

     

    Nota-se que há uma diferença entre perdão judicial e exclusão de crime, possuem sentidos diferentes. Neste último, nem mesmo ação penal é aberta. 

     

    Uma observação é que se a injúria real não resultar em lesões no corpo ela se procede mediante queixa, porém, se resultar em lesões torna-se delito de ação pública incondicionada (art. 145).

     

    B) Como citado acima, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, não é hipótese de perdão judicial, e sim inexistência de crime

     

    C) Opinião desfavorável emitida em crítica literária, artística ou científica não é hipótese de perdão judicial, e sim inexistência de crime

     

    D) O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício não é hipótese de perdão judicial, e sim inexistência de crime.

     

    E) Art. 140 (...)

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena [perdão judicial]:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  •  GAB.: E 

     

     Art. 140

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Aqui o examinador tenta nos confundir com o art. 142 ( caso de exclusão de crime), com o art. 143 ( caso de retratação) onde se encontra a acertiva. Portanto não há que se falar em perdão judicial nos caso da alternativas b, c e d, porque simplesmente não há crime.

  • Será concedido o perdão e extinta a punibilidade nos casos em que a injúria foi provocada pelo próprio ofendido e quando for em retorsão imediata, consistindo em injúria posterior.

  • Poderá ser concedido perdão judicial para o autor do crime de injúria no caso de

    a) não ter resultado lesão corporal da injúria real.

    --- não cabe perdão judicial

    --- obs. ação penal pública incondicionada

    b)ter sido a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    --- exclusão do crime cabe tanto para injúria quanto para difamação

    c) ter sido a opinião desfavorável emitida em crítica literária, artística ou científica.

    --- exclusão do crime cabe tanto para injúria quanto para difamação

    d) ter sido o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever do ofício.

    --- exclusão do crime cabe tanto para injúria quanto para difamação

    e)ter o ofendido, de forma reprovável, provocado diretamente a ofensa.

    Perdão judicial - Injúria

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Exclusão do crime - injúria ou difamação

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação - calúnia ou difamação

    I - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • O perdão judicial poderá concedido ao infrator no caso de haver provocação reprovável da vítima (PROVOCAÇÃO) ou no caso de ofensa proferida imediatamente após outra ofensa (RETORSÃO).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Injúria

    ARTIGO 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial       

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria

    Injúria real   

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:       

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.