- 
                                GABARITO OFICIAL: E A assertiva "e" se coaduna com o disposto no art. 140, § 1º, I do Código Penal. Assim, deixará o magistrado de aplicar a pena nesta situação. Todas as demais alternativas não implicam na concessão de perdão judicial.   
- 
                                Creio que o colega Rafael está equivocado. O art 141 ñ possui §1º, portanto ñ é a base legal para a resposta da questão. O correto é art. 140, §1º, I, CP.  O art. 142, CP, trata da exclusão do crime por injúria ou difamação e subsidia as assertivas incorretas a,b,c,d. Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:     I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;     III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.  Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.   
- 
                                ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"
 
 Fundamento: art. 140 §1º do CP:
 
 §1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
 I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
 II - no caso de retorsão imediata, que consiste em outra injúria.
 
 A natureza jurídica do perdão judicial consiste numa causa extintiva da punibilidade prevista nos arts. 107, inciso IX, e 120, ambos do CP.
 Com a edição da Súmula 18 do STF, não há mais dúvida quanto á natureza da sentença concessiva do perdão judicial: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Assim, não há juízo de mérito no sentido de procedência (condenação) ou improcedência (absolvição) da pretensão punitiva estatal.
- 
                                A súmula referente a esse assunto é a súmula 18 do STJ e não do STF.
                            
- 
                                O art. 140, §1º do CP consigna dois casos de perdão judicial: o primeiro, refere-se ao ato reprovável da vítima da injúria que, antes dela, provocou o agente. Essa provocação, que pode constituir-se em um ilícito (lesão, dano etc) ou não (gracejo à esposa do agente etc), deve ter sido efetuada na presença do autor da injúria.
 A segunda hipótese refere-se à retorsão; é a injúria como resposta à injúria proferida pela vítima. Aquele que é injuriado em primeiro lugar pode ser isentado de pena desde que pratique o crime imediatamente após ter sido ofendido. Deve haver a contemporaneidade das injúrias, pois na ausência desta, ocorrerá simples reciprocidade de crimes, que não admite o perdão judicial. Lembra Hungria a possibilidade de retorsão no caso de injúrias escritas: dois desafetos, à mesa de refeição de um hotel, trocam, por intermédio do garçom, bilhetes injuriosos. Quem toma a iniciativa dos vitupérios não pode, evidentemente, invocar retorsão de injúrias.
 Nas duas hipóteses em que se admite o perdão judicial, não há compensação das injúrias, mas isenção da pena àquele que, por irritação ou ira justificada, ofende o provocador ou injuriador. Mas não é de se conceder o perdão judicial apriorística e independentemente de qualquer indagação a respeito da culpa do acusado da injúria. Há que se verificar a culpa, uma vez que o delito não pode ser presumido e muito menos a condenação. (Mirabete)
- 
                                Vânia,
 
 Segundo Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado (Impetus, 2010), a norma trazida pelo art. 140, §1º tem sim natureza de perdão judicial.
 
 Transcrevo um trecho do livro no qual ele diz isso:
 
 "(O perdão judicial) é considerado como uma faculdade do julgador e ocorrerá, nos termos dos incisos I e II do §1º do art. 140 do Código Penal quando: a) o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria e; b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria."
 
 Abraços e bons estudos!
- 
                                	Amigos, gostaria de contribuir uma consideração:
 1- Essa sum. nº 18 do STJ contraria evidentemente o disposto no art. 120 do CP. Explico: o mencionado dispositivo aduz que a sentença (CONDENATÓRIA) que conceder o perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. Oras, só não pode ser considerada para efeitos de reincidência porque, obviamente, absolveu o acusado ao final.
 
 abs
 
- 
                                	Injúria 	Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: 	Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 	§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: 	I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; 	II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 
- 
                                O caso previsto na letra "a" é só pra confundir. Trata-se da hipótese prevista no artigo 145, que dispõe que se da violência da injúria real resultar lesão corporal, a ação será pública incondicionada.
 
 Os casos das letras "b", "c", "d" estão previstos no art. 142, e são causas excludentes da ilicitude.
 
 O caso da letra "e", que é a resposta correta, está previsto no §1º do artigo 140, que traz as hipóteses de perdão judicial:
 
 " § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:  I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria."
 
- 
                                Para esclarecer os demais itens:  Exclusão do crime   Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:   I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;   II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;   III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.   Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 
 
- 
                                O erro da B está na inclusão da parte. Somente o procurador é isento de pena no exercício da sua função.
                            
- 
                                Exclusão de crime e perdão judicial são institutos distintos. 
- 
                                O perdão judicial poderá ser concedido ao infrator no caso de haver provocação reprovável da vítima (PROVOCAÇÃO) ou no caso de ofensa proferida imediatamente após outra ofensa (RETORSÃO).   Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.  Prof. Renan Araújo complementando: exclusão de crime  difere do perdão judicial. 
 
 
- 
                                A) Injúria real é aquela que consiste em violência ou vias de fato. Vejamos o que diz o § 2º do art. 140:  Art. 140 (...)  § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.   Exemplos de injúria real: atirar líquidos contidos em copo, cortar o cabelo da vítima. Para caracterizar se injúria ou crime de lesões corporais tem-se que investigar o dolo do agente, se a sua intenção era humilhar ou apenas causar lesões, sem o dolo da injúria.    Aviltante é aquilo vergonhoso, humilhante (cuspir, atirar fezes etc.). A injúria real não necessariamente precisa resultar em lesão corporal. Não há qualquer previsão legal nos crimes contra a honra que fale que o juiz pode conceder o perdão judicial nos casos de injúria real que não resulte em lesão corporal. Os casos em que o juiz pode deixar de aplicar a pena (perdão judicial) estão presentes, apenas, no § 1º do art. 140:   I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;  II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.   Aquilo que não constitui injúria, que há exclusão do crime, está presente no art. 142:    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.   Nota-se que há uma diferença entre perdão judicial e exclusão de crime, possuem sentidos diferentes. Neste último, nem mesmo ação penal é aberta.    Uma observação é que se a injúria real não resultar em lesões no corpo ela se procede mediante queixa, porém, se resultar em lesões torna-se delito de ação pública incondicionada (art. 145).   B) Como citado acima, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, não é hipótese de perdão judicial, e sim inexistência de crime.    C) Opinião desfavorável emitida em crítica literária, artística ou científica não é hipótese de perdão judicial, e sim inexistência de crime   D) O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício não é hipótese de perdão judicial, e sim inexistência de crime.   E) Art. 140 (...) § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena [perdão judicial]: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.   robertoborba.blogspot.com.br 
- 
                                 GAB.: E     Art. 140 § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 
- 
                                Aqui o examinador tenta nos confundir com o art. 142 ( caso de exclusão de crime), com o art. 143 ( caso de retratação) onde se encontra a acertiva. Portanto não há que se falar em perdão judicial nos caso da alternativas b, c e d, porque simplesmente não há crime. 
- 
                                Será concedido o perdão e extinta a punibilidade nos casos em que a injúria foi provocada pelo próprio ofendido e quando for em retorsão imediata, consistindo em injúria posterior. 
- 
                                  Poderá ser concedido perdão judicial para o autor do crime de injúria no caso de a) não ter resultado lesão corporal da injúria real. --- não cabe perdão judicial --- obs. ação penal pública incondicionada b)ter sido a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. --- exclusão do crime cabe tanto para injúria quanto para difamação c) ter sido a opinião desfavorável emitida em crítica literária, artística ou científica. --- exclusão do crime cabe tanto para injúria quanto para difamação d) ter sido o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever do ofício. --- exclusão do crime cabe tanto para injúria quanto para difamação e)ter o ofendido, de forma reprovável, provocado diretamente a ofensa.     Perdão judicial - Injúria   I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.   Exclusão do crime - injúria ou difamação   I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.   Retratação - calúnia ou difamação    I - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 
- 
                                O perdão judicial poderá concedido ao infrator no caso de haver provocação reprovável da vítima (PROVOCAÇÃO) ou no caso de ofensa proferida imediatamente após outra ofensa (RETORSÃO).  Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 
- 
                                GABARITO LETRA E   DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)   Injúria   ARTIGO 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:   Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.   § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:   I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;   II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 
- 
                                Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Perdão judicial        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria Injúria real    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Injúria racial         § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        Pena - reclusão de um a três anos e multa.   Exclusão do crime Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.