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ID
2256952
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre a invalidade do negócio jurídico, após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

     

    Art. 167, CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (LETRA A)

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (LETRA B)

    IV - não revestir a forma prescrita em lei; (LETRA C)

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (LETRA D)

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; [simulação subjetiva] (LETRA E)

  • Vícios do consentimento (erro; dolo; coação; estado de perigo; lesão), fraude contra credores, e agente relativamente incapaz, tornam o negócio anulável .

     

    - Simulação torna o negócio NULO, pois o negócio é falso. Há uma farsa dos celebrantes do contrato.

    O negócio que se tentava esconder, entretanto, deve subsitir! O negócio simulado (falso) é nulo, mas o negócio dissimulado vai valer.

    Também tornam o negócio nulo o agente absolutamente incapaz, objeto ou motivo ilícito, forma contrária à Lei, etc..

     

     

  • GABARITO: LETRA D  (incorreta)

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    LETRA A - I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz

    LETRA B - III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; 

    LETRA C - IV - não revestir a forma prescrita em lei; 

    LETRA D - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado,MAS SUBSISTIRÁ O QUE SE DISSIMULOU, se válido for na substância e na forma. 

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    LETRA E - I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; 

  • VIDE   Q778055     

     

     

         O negócio  SIMULADO é      NULO, matéria cognoscível de ofício, NÃO se sujeitando a declaração de nulidade a prazo de decadência ou de prescrição.

    SIMULAÇÃO =      NULIDADE    ->    INTERESSE PÚBLICO   

     

    Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude  =   ANULABILIDADE -> INTERESSE PARTICULAR

     

     

    Enquanto, na hipótese da ocorrência de  erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude             a hipótese será de ANULABILIDADE, poia são violados interesses   particulares

     

     

     

     

     

     

    Distinção entre simulação e os defeitos dos negócios jurídicos:

     

    Simulação

     

    É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá
    o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma

     

    Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores

     

    Os negócios jurídicos  serão anuláveis.

     

     

    NÃO INCLUI SIMULAÇÃO:

     

    É anulável o negócio jurídico:

     

    - por   erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude

     

    - por incapacidade relativa do agente;

     

     

     

     

     PRAZO   04 ANOS    É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

     

       - no caso de COAÇÃO, do dia em que ela cessar

     

       -          ERRO, DOLO, FRAUDE contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico

     

     -        no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.             Art. 178

     

     

     

     

     

     

  • Art.167 É  nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • LETRA D INCORRETA 

    CC

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Sobre a invalidade do negócio jurídico:

    - São absolutamente inválidos (nulos): agente absolutamente incapaz, objeto ilícito, impossível e indeterminável, forma defesa, motivo ilícito, ausência de solenidade, fraude à lei, quando a lei veda a prática ou taxativamente declarar nulo, mas não cominar sanção, simulação. São imprescritíveis, não podem ser confirmados, admitem conversão em caso excepcional (nova qualificação do negócio jurídico), podem ser declarados de ofício.

     

    - São relativamente inválidos (anulável): agente relativamente incapaz, defeitos dos negócios jurídicos. São prescritíveis, admitem confirmação, não podem ser declarados de ofício.

     

    *No negócio jurídico dissimulado (quando deixou de ser simulado), simulação relativa, a este admite a validade do negócio jurídico. 

  • Gabarito: D - incorreta.

    O texto de lei por si só fundamenta a alternativa: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se 
    dissimulou, se válido for na substância e na forma. 

    Explicando sucintamente a simulação e a dissimulação, a teor do art. 167 do CC 2002, temos que:

    - A simulação tem o intuito de enganar acerca de uma situação não verdadeira

    - a Dissimulação consiste na ocultação de outrem de uma situação existente

  • Queria que fosse assim no tjpe :(

  •  

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Para que o negócio jurídico exista e gere efeitos no mundo jurídico deve, além das demais características especiais como a existência da vontade, observar a regra do artigo 104 do Código Civil, consistente nos requisitos básicos para validade do negócio jurídico. Vejamos:

    1) Agente capaz: o primeiro requisito diz respeito ao agente, que deve ser apto a ser sujeito de direitos e obrigações, além da legitimidade para tanto.  

    2) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: primeiramente, o objeto deve ser lícito, ou seja, deve ser um objeto admitido pelas regras do Direito; possível, que esteja dentro das possibilidades humanas e físicas; e determinado ou determinável, ou seja, que o objeto seja do conhecimento das partes no momento que surge o negócio jurídico, ou possa ser determinado até a conclusão do referido negócio. 

    3) Forma prescrita ou não defesa em lei: para sua existência, há de ser materializado numa forma, e para a sua validade a forma deverá ser a prescrita, ou seja, da maneira que a lei determine, ou não defeso em lei, que significa que o negócio jurídico não poderá possuir uma forma que a lei proíba. 

    Assim, o negócio jurídico que se apresenta de forma irregular, defeituosa, é ineficaz; isto é, não produz os efeitos que produziria caso perfeito. Quando o negócio defeituoso é declarado judicialmente como tal, dada a sua ineficácia, é anulado e torna-se inválido.

    Dentro da invalidade, temos duas espécies: nulidade e anulabilidade. A primeira é a mais grave, removendo o ato do mundo jurídico, dado o interesse público de que este não produza efeitos. No segundo caso, o ato é admitido ainda que defeituoso, pois seu defeito é leve e interessa apenas às partes envolvidas; este prosseguirá válido a menos que um interessado demande sua anulação. 

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6425
    https://medium.com/anota%C3%A7%C3%B5es-de-direito/invalidade-dos-neg%C3%B3cios-jur%C3%ADdicos-175a9503325c

    Após breve síntese acerca da validade do negócio jurídico, passemos à análise das alternativas, buscando aquela incorreta dentre as demais. 

    A) CORRETA. É nulo o negócio jurídico, quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz 

    A capacidade, conforme visto acima, é um requisito essencial à validade do negócio jurídico, portanto, no caso de celebração por pessoa absolutamente incapaz, tem-se que o negócio é nulo. Se praticado por relativamente incapaz, o negócio será anulável, por ser passível de
    ratificação.  
    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz.


    B) CORRETA. É nulo o negócio jurídico, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito

    Além da capacidade, o motivo determinante, ou seja, o objeto do negócio, deve ser lícito. No caso de ilicitude do objeto, o negócio jurídico é considerado nulo. Ressalta-se que a vontade de alcançar o fim ilícito deve ocorrer por ambas as partes, ou seja, se apenas uma tiver este objetivo, não há que se falar em nulidade.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.


    C) CORRETA. É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei 

    Outra causa de nulidade do negócio jurídico é a ausência de observação da forma prescrita em lei. 

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    IV - não revestir a forma prescrita em lei;


    D) INCORRETA. É nulo o negócio jurídico simulado, inclusive o que se dissimulou 

    A doutrina distingue duas espécies de simulação: absoluta e relativa. A simulação absoluta, as partes, na realidade não realizam nenhum negócio jurídico, apenas fingem para criar uma aparência. No caso de simulação relativa, o negócio simulado, que é aquele desprovido de qualquer conteúdo real, será nulo; enquanto o negócio real (dissimulado), se for válido em sua substância e forma, subsistirá e vinculará normalmente às partes.  

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Enunciado 153 da III Jornada de Direito Civil. Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.


    E) CORRETA. Haverá simulação nos negócios jurídicos, quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem 

    O negócio jurídico simulado é uma declaração enganosa da verdade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, contrário à lei. O Código Civil definiu as situações onde se caracteriza simulação. Vejamos: 

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.