ID 226042 Banca VUNESP Órgão CEAGESP Ano 2010 Provas VUNESP - 2010 - CEAGESP - Advogado Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Contratos de Trabalho Especiais Dos contratos de natureza trabalhista Efeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego Jornadas especiais de trabalho Nos termos da CLT, para os empregados que trabalham no interior de câmaras frias será assegurado Alternativas um intervalo de dez minutos a cada noventa minutos trabalhados. um período de vinte minutos de repouso depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, computando- se esse intervalo como de trabalho efetivo. um período de vinte minutos de repouso depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, não se computando esse intervalo como de trabalho efetivo. um intervalo de quinze minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo. apenas o intervalo intrajornada previsto para os demais empregados que não trabalham no interior de câmaras. Responder Comentários Alternativa "b"Art. 253 da CLT:"Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo." TRABALHO EM CÂMARAS FRIAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. O intervalo especial previsto no art. 253 da CLT tem por principal finalidade resguardar a integridade física do empregado que permanece por uma hora e quarenta minutos seguidos no interior de câmara fria ou nela adentrando com frequência. Demonstrado que a função exercida pelo empregado exigia o ingresso esporádico em câmaras frias e de congelamento, torna-se indevida a concessão do intervalo previsto no referido dispositivo. (TRT 03ª R.; RO 1098/2009-094-03-00.3; Rel. Des. Irapuan Lyra; DJEMG 13/10/2010) CLT, art. 253 LETRA B