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Poder vinculado= lembre-se que está vinculado à lei.
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Complementando...
Poder vinculado
O denominado poder vinculado é aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é minima ou inexistente a sua liberdade de atuação, ou seja, é o poder de que ela se utiliza quando pratica atos vinculados.
Em relação aos atos vinculados, não cabe à administração tecer considerações de oportunidade e conveniência, nem escolher seu conteúdo.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p253
bons estudos
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PODER VINCULADO OU PODER REGRADO
QDO A LEI ATRIBUI DETERMINADA COMPETÊNCIA DEFININDO TODOS OS ASPECTOS DA CONDUTA A SER ADOTADA,SEM ATRIBUIR MARGEM DE LIBERDADE PARA O AGENTE PÚBLICO ESCOLHER A MELHOR FORMA DE AGIR.ONDE HOUVER VINCULAÇÃO,O AGENTE PÚBLICO É UM SIMPLES EXECUTOR DA VONTADE LEGAL
GABA D
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GABARITO:D
Poder vinculado
Há atividades administrativas cuja execução fica inteiramente definida em lei, que dispõe esta sobre todos os elementos do ato a ser praticado pelo agente. A ele não é concedida qualquer liberdade quanto à atividade a ser desempenhada e, por isso, deve se submeter por inteiro ao mandamento legal. Seu fundamento constitucional é o princípio da legalidade, que requer à Administração a obediência estrita aos termos da lei.
Alguns doutrinadores incluem, entre os poderes administrativos, o poder vinculado como antagônico ao poder discricionário. Entretanto, a atividade vinculada não é propriamente uma prerrogativa de direito público, qualificadora do poder da Administração. Trata-se, na verdade, de uma imposição ao agente no sentido de não se afastar do que a lei estritamente dispõe .
Tendo em vista essa ressalva, o poder vinculado pode ser definido como aquele em que a lei estabelece todos os elementos, pressupostos ou requisitos do ato, não havendo para o agente qualquer liberdade de escolha, como acontece no exercício do poder discricionário. Caso o agente verifique a ocorrência do fato que dá origem ao ato administrativo, seu dever é executá-lo nos exatos termos previstos na lei.
FONTE:Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
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PODER VINCULADO
Poder vinculado é o poder da Administração para editar atos administrativos vinculados, que
são aqueles para os quais a lei já previu todos os aspectos, não restando à Administração Pública
qualquer liberdade quanto à escolha do conteúdo, do resultado que se espera dele, ou quanto a
avaliar se deve ou não editar o ato conforme a sua conveniência.
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O denominado Poder VINCULADO é aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente a sua liberdade de atuação.
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Pra mim o vinculado não teria nem essa mínima possibilidade
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Gabarito: D
Poder vinculado
Relaciona-se com a prática de atos vinculados, sua forma de execução está inteiramente em lei, sem margem de conveniência ou oportunidade para o agente. É um dever que obriga a administração a conduzir rigorosamente em conformidade com o parâmetro legal.
@prfdelite
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PODER VINCULADO, POIS NESTA, NÃO HÁ FACULDADE NEM LIBERDADE DE ATUAÇÃO. TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO AGENTE É DETERMINADO POR LEI. SENDO ASSIM, O AGENTE DEVE AGIR CONFORME PREVISTO EM LEI.
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Está mais para Poder Discricionário, pois, nesse poder a Administração tem alguma margem de escolha (dentro da margem determinada pela lei).
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A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
O enunciado remete ao Poder Vinculado, devendo ser assinalada a alternativa D.
Poder Vinculado, em conformidade com Alexandrino e Paulo, é “aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente a sua liberdade de atuação”.
As demais:
Alternativa A: errada, tendo em vista que o Poder Discricionário, de acordo com Matheus Carvalho (2015), "no Poder Discricionário, o Administrador também está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada".
Alternativa B: errada, tendo em vista que Poder de Polícia, segundo Di Pietro (2017) “é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade”.
Alternativa C: errada, Poder Moderador era legitimado pela Constituição Brasileira de 1824, não na CF 88.
GABARITO DA QUESTÃO: D.
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PODERES ADMINISTRATIVOS
Poder discricionário: Há liberdade de escolha. Análise da conveniência e oportunidade.
Poder Hierárquico: Ferramenta para escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da Administração. Relação de coordenação e subordinação, envolvendo atividades de chefia, direção e comando.
Poder Disciplinar: Ferramenta da Administração Pública para apenar/punir a prática de infrações.
Poder Normativo/ Regulamentar: É a ferramenta da Administração Pública para minudenciar o texto da lei. Prerrogativa de complementar a previsão legal buscando a sua fiel execução.
Poder de Polícia: Ferramenta do Estado para condicionar, restringir, limitar, frenar o exercício das atividades particulares em busca do interesse público. Atributos: Discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade.
Discricionariedade - Razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.
Coercibilidade - Possibilidade de imposição coercitiva.
Autoexecutoriedade - Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade de autorização do Judiciário.