SóProvas


ID
2266756
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública é o conjunto de órgãos a serviço do Estado, cujo propósito é o bem-estar dos cidadãos e o progresso social.
Sobre as características das entidades da Administração Pública Indireta, analise os exemplos a seguir.
I. As autarquias são empresas criadas por decreto que prestam serviços autônomos, exercem atividades típicas de governo e têm patrimônio próprio.
II. As fundações possuem dotação de capital específica da União, não têm objetivos lucrativos e possuem autonomia financeira.
III. As empresas públicas têm personalidade jurídica de direito privado, possuem autonomia financeira e capital exclusivo da União.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - Errado. Autarquias são criadas por lei.

    II - Errado. fundações não possuem autonomia financeira.

    III - Correto. Capital integralmente público, isso quer dizer: 100% público.

    OBS: Pode ser empresa pública da União, dos Estados ou do Município

  • Alexandre, as fundações possuem SIM autonomia financeira. O erro da II é que podem ser da União, Estados, Municípios, ou até mesmo ligadas à entidades da Administração Indireta - ou seja, não possuem necessariamente dotação específica da União.

  • Acredito que essa questão deveria ter sido anulada, pois as 3 alternativas apresentam erros.

    I. As autarquias são empresas [não são empresas]

    II. As fundações possuem dotação de capital específica da União [não necessariamente da União, pode ser de outro ente]

    III. As empresas públicas [...] possuem [...] capital exclusivo da União [não necessariamente da União, pode ser de outro ente]

  • Além dos erros já mencionados,no itém II não especificou sendo como uma FUNDAÇÃO PÚBLICA.

  • Absurdo essa III
  • Se o enunciado explícitasse que a questão se refere à Adm Pública federal, estariam corretos os itens II e III, mas como não o faz, ambos apresentam erro.
  • ESSSA QUESTÃO AÍ TÁ PODRE, NÃO ABRIU NENHUMA DOUTRINA PRA FAZER UM ABSURDO DESSES, SÓ PODE. E AINDA CONTRATAM ESSA BANCA P/ OAB. ISSO É BRASIL!!!!

  • Essa questão deveria ter sido anulada! A assertiva III também está errada por restringir ao capital EXCLUSIVO da União.


  • LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

    Art. 3o. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    Ps. Acho que quem elaborou essa questão de DA foi o mesmo examinador que elaborou todas as questões de Português da FGV até agora.

  • Questão passível de ANULAÇÃO!

    As três alternativas estão erradas:

    I. As autarquias são empresas criadas por decreto que prestam serviços autônomos, exercem atividades típicas de governo e têm patrimônio próprio. II. As fundações possuem dotação de capital específica da União, não têm objetivos lucrativos e possuem autonomia financeira. III. As empresas públicas têm personalidade jurídica de direito privado, possuem autonomia financeira e capital exclusivo da União.

    O erro de cada afirmativa se encontra destacado conforme supra.

  • C

  • As fundações públicas não gozam de total autonomia financeira, não. Elas têm patrimônio próprio, mas são custeadas pelo Estado: "patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes" (DEL 200, art. 5°). Além disso, a assertiva fala em dotação de capital, quando fundações são fruto de dotação de bens, de acordo com o artigo 69 do Código Civil.

  • Fundações públicas não gozam de autonomia econômica.

  • O conceito de empresa pública está expresso no Decreto-Lei 200/67, em seu art. 5º, II:

      A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

  • O conceito de empresa pública está expresso no Decreto-Lei 200/67, em seu art. 5º, II:

      A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

  • TRATA-SE DE QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

  • Vem ni mim tj ce...

  • Pessoal, a questão fala de fundação em sentido genérico, portanto vale o conceito do Código Civil:

    "Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la."

    Aí está o erro da assertiva II.

  • afinal na III EMPRESA PÚBLICA tem ou não capital 100% da UNIÃO ??? muita gente falando que pode ser da união e de outro meios.... mas dei um lida e fala que e só da união... alguém que saiba mesmo a resposta me ajuda ai!!!

  • olha eu acho que o erro está em "autonomia financeira", quando deveria ser "autonomia administrativa", o que são duas coisas bem diferentes

  • .       Empresas públicas:

    ·        Capital: todo público

    ·        Qualquer forma empresarial

    ·        Atividade econômica ou serviço público

    ·        Processos: justiça federal

  • A alternativa 3 é um genuíno absurdo. ART. 3°, P.U., LEI 13.303/16: O capital de Empresas Públicas é 100% PÚBLICO. Isso significa tão somente que não haverá, na formação de seu capital social, recursos de origem privada. Agora, nada impede que esse capital inteiramente PÚBLICO, seja híbrido, no sentido de permitir participação de recursos de outro ente federado ou órgão público (Ex.: Empresa Pública federal que tem participação de um Município ou uma Autarquia no capital social). Tudo o que se exige é que o ente instituidor (União) tenha a maioria do capital social com direito a voto, mas recursos PÚBLICOS de outros entes também podem compor o capital social. A questão parece ter se apegado ao ultrapassado conceito do Dec. 200/67 que, no que diz respeito ao conceito de Empresas Públicas, parece estar tacitamente revogado.
  • Empresa pública é legalmente conceituada como “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios (Lei 13.303/2016, art. 3º). 

    ________________________________________________________________________________________________

    Fundações públicas ou governamentais - são pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta dos entes federativos, aos quais se encontram vinculadas.

    A qual possui patrimônio próprio e personalidade jurídica  e capacidade administrativa (capacidade de autoadministração).

    Peculiaridade: é o exercício de uma atividade de interesse social

    O que está absolutamente vedado é que as fundações desenvolvam atividades visando ao lucro

    Sofrem controle finalístico (tutela administrativa).

    E podem ser constituídas sob o regime de direito público ou privado.

    Se PJ de direito público, são consideradas como espécie do gênero autarquia, fundação autárquica

    São criadas diretamente pela lei. Por consequência, o início da personalidade jurídica das fundações autárquicas coincide com a vigência da respectiva lei instituidora, não sendo necessário levar ao registro seus atos constitutivos.

    Se PJ de direito privado, a lei apenas autoriza a sua instituição, de modo que a aquisição da personalidade jurídica somente acontece quando, após a autorização legal, a sua escritura pública de constituição é registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

  • Como o colega aqui Eduardo já mencionou, acredito que essa questão tenha embasamento no Decreto lei 200, mesmo não tendo nem sido cobrada no edital. Vejam:

    5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.    

    Questão:

    I. As autarquias são empresas criadas por decreto que prestam serviços autônomos, exercem atividades típicas de governo e têm patrimônio próprio

    . II. As fundações possuem dotação de capital específica da União, não têm objetivos lucrativos e possuem autonomia financeira.

    III. As empresas públicas  têm personalidade jurídica de direito privado, possuem autonomia financeira e capital exclusivo da União.

  • Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.

  • Um absurdo manterem uma questão dessas!

  • Afinal, as fundações públicas têm ou não autonomia financeira? Alguém tem a fundamentação? pra mim sempre tiveram, mas a literalidade do DL 200 não fala isso.

  • Se a II está errada (como de fato está) por conta de ter sido especificada a "União" (sendo que fundações podem ser também dos estados e municípios), então a III também deveria ser considerada errada, por mencionar "capital exclusivo da União" quando na verdade poderia ser dos 3 entes.

    Marquei II e III como certas porque pensei que, não havendo alternativa que desse as 3 como erradas, a banca falava de "União" meio que dando a entender que só consideraria o nível federal.

  • EMPRESAS PÚBLICAS TEM CAPITAL EXCLUSIVO DE TODOS OS ENTES E NÃO EXCLUSIVO DA UNIÃO. QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA

  • "III. As empresas públicas têm personalidade jurídica de direito privado, possuem autonomia financeira e capital exclusivo da União." ERRADA TAMBÉM!!!

    É admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Não é exclusivo da União, questão absurda!

  • A banca FGV em Direito Administrativo é sofrível....cada resposta absurda que encontro...

  • Cadê a opção em que todas as alternativas estão erradas?

  • É um absurdo o item III ser considerado correto, pois o capital das Empresas públicas devem ser EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, e não da união.

  • Anulei essa questão!!

  • A questão indicada está relacionada com a Administração Pública.

     

    - A Administração Pública pode ser dividida em Direta e Indireta:

    - Administração Pública Direta (art. 2º, Inciso I, do Decreto-lei nº 200 de 1967): União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    - Administração Pública Indireta (art. 2º, Inciso II, do Decreto-lei nº 200 de 1967): Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações.

     

    - Itens:

    I – ERRADO. As autarquias não são empresas privadas. As Autarquias fazem parte da Administração Pública Indireta e são criadas por lei, possuem personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da Administração Pública.

    II – ERRADO. As fundações públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, não possuem finalidade lucrativa, são criadas em razão de autorização legislativa, para desenvolver atividades que não exijam a execução por órgãos ou entidades de direito público, possuem autonomia administrativo, patrimônio próprio gerido pelos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

    III – CERTO. Com base no art. 3º, da Lei nº 13.303 de 2016, a empresa pública pode ser entendida como a entidade que possui personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social seja detido de forma integral pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

    Diante do exposto, percebe-se que apenas o item III está certo.

    Gabarito do Professor: C) 

  • kkkkkk

    A questão dada como certa ta errada...

    e a errada foi dada como certa!!

    se você acertou.... tenho más notícias pra vc kkkkkkkkkk