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Gabarito Letra E
Primeiramente vejamos a diferença entre os institutos:
BIS IN IDEM: Ocorre quando o mesmo ente tributante edita leis distintas que estabelecem múltiplas exigências tributárias em razão do mesmo fato gerador. Em regra, é permitido.
EXCEÇÃO: Art. 154, I e 195, §4º CF.
Exemplo: PIS e COFINS (contribuições sociais incidente sobre a receita ou faturamento – art. 195, I, b, CF/88)
BITRIBUTAÇÃO: Ocorre quando entes tributantes diferentes exigentes do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. Em regra, é vedada.
Exemplos de bitributação legítima: a) bitributação internacional; b) impostos extraordinários de guerra (art. 154, II, CF/88).
Temos, portanto, um bis in idem, visto que se trata de FG de dois impostos da União (C e D erradas).
Além disso, a rigor, não há FG de ISS, visto que não se trata de um serviço cuja obrigação é de fazer, mas sim de dar (o bem arrendado), fato que impede a incidencia daquele. Sobre o tema estabelece o STF:
O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF RE 592905 )
Ou seja, apenas há não-incidencia no arrendamento operacional, que foi trabalhado na questão (tinhamos que ser videntes) - A errada
Por fim, na importação incide o máximo de tributos possíveis ,grave isso, na exportação só se taxa com IE, e o resto é imune:
CTN:
II: Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional
IPI: Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira
bons estudos
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obg Renato.Vc arrasou como sempre.
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STF: não procede a tese da não incidência do II e do IPI sobre operação de im portação de sistem a de tom ografia com putadorizada, am parada por contrato de arrendam ento m ercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do im posto de im portação (art. 153, I, da Constituição). O art. 17 da lei nº 6.099/1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparados por arrendamento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem. Logo, há incidência do II e IPI sobre operação de im portação de sistem a de tomografia com putadorizada, ou seja, um equipam ento caro e com plexo, aind que am parada por contrato de arrendam ento m ercantil, ou seja, não se trata de com pra e venda form al e sim com o objeto de leasing, um serviço tem porário que possa ser utilizado e ser m andado de volta.
R: e)
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STF: não procede a tese da não incidência do II e do IPI sobre operação de im portação de sistem a de tom ografia com putadorizada, am parada por contrato de arrendam ento m ercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do im posto de im portação (art. 153, I, da Constituição). O art. 17 da lei nº 6.099/1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparados por arrendamento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem. Logo, há incidência do II e IPI sobre operação de im portação de sistem a de tomografia com putadorizada, ou seja, um equipam ento caro e com plexo, aind que am parada por contrato de arrendam ento m ercantil, ou seja, não se trata de com pra e venda form al e sim com o objeto de leasing, um serviço tem porário que possa ser utilizado e ser m andado de volta.
R: e)
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QC vcs deveria pagar o Renato, estão perdendo um excelente professor.
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propondo um questão discursiva e acrescentando informação ao excelente comentário do Renato
O que é bitributação? Ela é legítima?
Antes de tudo, é preciso que se diferencie: Bitributação não é o mesmo que “bis in idem”. “bis in idem”.
“bis in idem”: é quando O MESMO ENTE TRIBUTANTE edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do MESMO FATO GERADOR. Em regra, é permitido. Isso porque, não há no texto constitucional uma vedação expressa ao “bis in idem”. Tanto é assim que a União criou a contribuição social para o financiamento da seguridade social incidente sobre a receita e o faturamento (art. 195, I da CF/88) e, ao mesmo tempo, instituiu duas contribuições (PIS/COFINS) sobre o mesmo fato gerador.
Da mesma forma, podem ser consideradas “bis in idem” a tributação do lucro de uma empresa pelo Imposto de Renda (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL)
Já a BITRIBUTAÇÃO: ocorre quando ENTES TRIBUTANTES DIVERSOS editam diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do MESMO FATO GERADOR. Em regra, é vedada.
Exemplos: quando dois municípios DIFERENTES cobra ISS OU quando a União e o Município discutem a incidência de ITR ou IPTU de determinado imóvel.
Existem 3 casos em que a BITRIBUTAÇÃO É LEGITIMA:
a) impostos extraordinários de guerra instituídos pela União (art.154, I CF/88).
Art. 154. A União poderá instituir:
(...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
b) bitributação internacional: casos envolvendo Estados-nações diversos: quando um residente no Brasil recebe rendimentos de trabalho realizado no Uruguai; os dois Estados podem cobrar o Imposto de renda (salvo se existir tratado internacional em sentido diverso)
c) NOVIDADE: a nova EC 103/2019: que em seu art. 149-§ 1º A: que autoriza a União, quando houver deficit atuarial, instituir contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, bem como, demonstrada a insuficiência da medida (contribuição ordinária sobre o que excedem o Salário mínimo), a instituição de CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
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Pergunta mal formulada ou então com intenção de montar uma "pegadinha". A redação da pergunta não esclarece ao candidato quem importou o equipamento, se a clínica, ou a empresa arrendante. Quem conhece a dinâmica do arrendamento mercantil, intui que foi a arrendante e que os imposto de importação e IPI são de sua responsabilidade, e não da clínica, como a pergunta pode levar a entender.
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O desembaraço aduaneiro é FG do IPI e não se confunde com o fato gerador do II.
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IPI e II sõ não incidem no leasing quando é leasing operacional. Portanto, se perguntarem, genericamente, se incide IPI e II em leasing de bem que vem do exterior, conclua que sim.
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O arrendamento mercantil é um contrato também conhecido como leasing. Uma das características do arrendamento mercantil financeiro é que o arrendatário tem a opção de adquirir o bem do arrendante no final do contrato pelo valor residual. O STF tem jurisprudência consolidada que é constitucional a incidência do II e do IPI nessa operação quando envolver importações.
Não há uma bitributação, pois há fatos geradores destintos. O fato gerador do II ocorre com o registro da declaração de Importação, e o fato gerador do IPI ocorre com o desembaraço aduaneiro.
Resposta: Letra E