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ID
2267536
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Clínica Beta de Imagens Computadorizadas fez um contrato de arrendamento mercantil de máquina de tomografia, que foi importada da China, país sede da empresa arrendante. No entanto, no momento em que a máquina ingressou no país, houve a incidência do IPI e do Imposto de Importação.


Com base no caso acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Primeiramente vejamos a diferença entre os institutos:
     

    BIS IN IDEM: Ocorre quando o mesmo ente tributante edita leis distintas que estabelecem múltiplas exigências tributárias em razão do mesmo fato gerador. Em regra, é permitido.

    EXCEÇÃO: Art. 154, I e 195, §4º CF.

    Exemplo: PIS e COFINS (contribuições sociais incidente sobre a receita ou faturamento – art. 195, I, b, CF/88)
     

    BITRIBUTAÇÃO: Ocorre quando entes tributantes diferentes exigentes do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. Em regra, é vedada.

    Exemplos de bitributação legítima: a) bitributação internacional; b) impostos extraordinários de guerra (art. 154, II, CF/88).

    Temos, portanto, um bis in idem, visto que se trata de FG de dois impostos da União (C e D erradas).

    Além disso, a rigor, não há FG de ISS, visto que não se trata de um serviço cuja obrigação é de fazer, mas sim de dar (o bem arrendado), fato que impede a incidencia daquele. Sobre o tema estabelece o STF:

    O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF RE 592905 )

    Ou seja, apenas há não-incidencia no arrendamento operacional, que foi trabalhado na questão (tinhamos que ser videntes) - A errada

    Por fim, na importação incide o máximo de tributos possíveis ,grave isso, na exportação só se taxa com IE, e o resto é imune:

    CTN:
    II: Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional

    IPI: Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

    I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira

    bons estudos

  • obg Renato.Vc arrasou como sempre. 

  • STF: não procede a tese da não incidência do II e do IPI sobre operação de im portação de sistem a de tom ografia com putadorizada, am parada por contrato de arrendam ento m ercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do im posto de im portação (art. 153, I, da Constituição). O art. 17 da lei nº 6.099/1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparados por arrendamento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem. Logo, há incidência do II e IPI sobre operação de im portação de sistem a de tomografia com putadorizada, ou seja, um equipam ento caro e com plexo, aind que am parada por contrato de arrendam ento m ercantil, ou seja, não se trata de com pra e venda form al e sim com o objeto de leasing, um serviço tem porário que possa ser utilizado e ser m andado de volta.


    R: e)

  • STF: não procede a tese da não incidência do II e do IPI sobre operação de im portação de sistem a de tom ografia com putadorizada, am parada por contrato de arrendam ento m ercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do im posto de im portação (art. 153, I, da Constituição). O art. 17 da lei nº 6.099/1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparados por arrendamento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem. Logo, há incidência do II e IPI sobre operação de im portação de sistem a de tomografia com putadorizada, ou seja, um equipam ento caro e com plexo, aind que am parada por contrato de arrendam ento m ercantil, ou seja, não se trata de com pra e venda form al e sim com o objeto de leasing, um serviço tem porário que possa ser utilizado e ser m andado de volta.


    R: e)

  • QC vcs deveria pagar o Renato, estão perdendo um excelente professor.

  • propondo um questão discursiva e acrescentando informação ao excelente comentário do Renato

    O que é bitributação? Ela é legítima?

    Antes de tudo, é preciso que se diferencie: Bitributação não é o mesmo que “bis in idem”. “bis in idem”.

     

     “bis in idem”: é quando O MESMO ENTE TRIBUTANTE edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do MESMO FATO GERADOR. Em regra, é permitido. Isso porque, não há no texto constitucional uma vedação expressa ao “bis in idem”. Tanto é assim que a União criou a contribuição social para o financiamento da seguridade social incidente sobre a receita e o faturamento (art. 195, I da CF/88) e, ao mesmo tempo, instituiu duas contribuições (PIS/COFINS) sobre o mesmo fato gerador.

    Da mesma forma, podem ser consideradas “bis in idem” a tributação do lucro de uma empresa pelo Imposto de Renda (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL)

     

    Já a BITRIBUTAÇÃO: ocorre quando ENTES TRIBUTANTES DIVERSOS  editam diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do MESMO FATO GERADOR. Em regra, é vedada.

    Exemplos: quando dois municípios DIFERENTES cobra ISS OU quando a União e o Município discutem a incidência de ITR ou IPTU de determinado imóvel.

    Existem 3 casos em que a BITRIBUTAÇÃO É LEGITIMA:

    a) impostos extraordinários de guerra instituídos pela União (art.154, I CF/88).

    Art. 154. A União poderá instituir:

    (...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    b) bitributação internacional: casos envolvendo Estados-nações diversos: quando um residente no Brasil recebe rendimentos de trabalho realizado no Uruguai; os dois Estados podem cobrar o Imposto de renda (salvo se existir tratado internacional em sentido diverso)

     

    c) NOVIDADE: a nova EC 103/2019: que em seu art. 149-§ 1º A: que autoriza a União, quando houver deficit atuarial, instituir contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, bem como, demonstrada a insuficiência da medida (contribuição ordinária sobre o que excedem o Salário mínimo), a instituição de CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

    § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.     

  • Pergunta mal formulada ou então com intenção de montar uma "pegadinha". A redação da pergunta não esclarece ao candidato quem importou o equipamento, se a clínica, ou a empresa arrendante. Quem conhece a dinâmica do arrendamento mercantil, intui que foi a arrendante e que os imposto de importação e IPI são de sua responsabilidade, e não da clínica, como a pergunta pode levar a entender.

  • O desembaraço aduaneiro é FG do IPI e não se confunde com o fato gerador do II.

  • IPI e II sõ não incidem no leasing quando é leasing operacional. Portanto, se perguntarem, genericamente, se incide IPI e II em leasing de bem que vem do exterior, conclua que sim.

  • O arrendamento mercantil é um contrato também conhecido como leasing. Uma das características do arrendamento mercantil financeiro é que o arrendatário tem a opção de adquirir o bem do arrendante no final do contrato pelo valor residual. O STF tem jurisprudência consolidada que é constitucional a incidência do II e do IPI nessa operação quando envolver importações.

    Não há uma bitributação, pois há fatos geradores destintos. O fato gerador do II ocorre com o registro da declaração de Importação, e o fato gerador do IPI ocorre com o desembaraço aduaneiro.

     

    Resposta: Letra E