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ID
2267590
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

L. A. Comércio, Construções e Imobiliária Ltda. insurge‐se em face da exigência do Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão, que lhe exige o pagamento do ICMS sobre a importação de ladrilhos e pisos de cerâmica advindos do exterior, insumos que, segundo alega, são destinados à sua atividade fim, construção civil, e que só eventualmente utiliza insumos importados para elaborar seu produto final, os imóveis.

Dessa forma, recolhe ISSQN. A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Pela lei kandir (LC 87/96), é contribuinte quem pratique os FGs do ICMS com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial. (Art. 4)

    Todavia, ela também estabelece as hipóteses nas quais esses pressupostos não precisarão ser observados,segue a previsão:

    Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
            I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
            II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
            III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
            IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

    bons estudos

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

     

    Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:   

     

    I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;      

    II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

    III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;    

    IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.