SóProvas


ID
227128
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, em regra, NÃO poderá exceder de

Alternativas
Comentários
  • No que toca ao prazo do contrato de trabalho temporário, o art. 10 da Lei nº 6 019/74 é claro ao estabelecer que, em relação a um mesmo empregado, o período de duração não pode superar 3 (três) meses – que não se confunde com 90 dias –, permitida a prorrogação desse período mediante autorização de órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego, que são as Delegacias Regionais do Trabalho.

    Essa autorização, hoje, conforme previsto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 03/04 , se concretiza mediante simples comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se vê do parágrafo 2º do art. 1º abaixo transcrito:

    Art. 1º O contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa tomadora, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses.

    § 1º O contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

    I - prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou

    II - manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

    § 2º A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados nos incisos I e II.

    § 3º O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho.

    Assim, o contrato de trabalho temporário, previsto para durar apenas três meses, poderá ser prorrogado uma única vez, por prazo não superior a três meses, extensão, essa, condicionada à prévia comunicação pela empresa tomadora dos serviços ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, ocasião em que se deve declarar a efetiva necessidade de permanência do trabalhador.

    fonte:http://www.sindiatacadistas.com.br/informativos/informativo21/infonew12artigo2.htm

  • O prazo de três meses é a regra geral do contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalhoa temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado. Isso é o que estatui o art. 10 da Lei n. 6.019/74:  o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão de Obra.

  • Só complementando os comentários, já que a confusão de prazos é comum na hora da prova.

    Então, atenção para não confundir:

    - prazo do contrato de trabalho temporário: 3 meses

    - prazo do contrato de experiência: 90 dias

  • O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de reconhecimento de vínculo direto do trabalhador com o tomador de serviços.

    FONTE: Renato Saraiva - Série Concursos Públicos

  • Compelmentando a discussão sobreo o instituto, mas sem focar no prazo, acrescento que o Contrato de Trabalho Temporário da Lei 9.096/74 também difere do Contrato de Trabalho por Experiência contido na CLT por garantir ao trabalhador a proteção previdenciária e acidentária. Isso quer diser que no decurso do prazo de validade do Contrato Temporário, o trabalhador tem direito a estabilidade em decorrência de Acidente do Trabalho, enquanto durar a vigência do contrato. Tal garantia está insculpida no At. 12 alínea, g e h da lei 9.096/74.

    Quem souber de divergências, por favor...

  • RESPOSTA: C

    Lei 6.019 . de 3/11974. Dispoê sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências.

    ART.10.  O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora  ou cliente, com relação a  um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do ministério do trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo departamento Nacional de Mão -de- Obra.

  • Lei 6.019

    Art. 10  - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    LETRA " C "
  • A lei do contrato temporário fala em 3 meses, salvo autorização do MTE

    atenção ao contrato de experiência que fala de 90 dias
  • Ola pessoal, alguem poderia me explicar quando eu devo tomar como base a lei 6019 e quando eu devo olhar o que a CLT estabelece a respeito do contrato por prazo determinado? Eu sempre me confundo e fico sem saber em que me basear!!
  • Contrato por prazo determinado = CLT e L. 9.601/98

    Contrato de trabalho temporário = L. 6.019/74
  • DICA PARA DECORAR OS PRAZOS MÁXIMOS DOS SEGUINTES CONTRATOS:


    TRABALHO TEMPORÁRIO -> TRÊS MESES

    CONTRATO TRABALHO PRAZO
    DETERMINADO -> DOIS ANOS

    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA -> NOVENTA DIAS
  • Macete para nunca + esquecer:
    Contrato:
    Temporário: Três meses > T comum aos dois

     ExperiêNcia: Noventta dias > N comum ao dois
    Galera, bons estudos!


  • Consideremos a seguite situação:
    O contrato é prorrogado além dos 3 meses por Autorização do MTE.
    O vínculo será com a empresa tomadora ou continua sendo com a empresa prestadora?
    Pergunto porque Sérgio Pinto Martins nos ensina: "Persistindo a prestação de serviços do trabalhador para a empresa tomadora por mais de três meses, o vínculo de emprego forma-se diretamente com a tomadora".  Fiquei em dúvida se o ensinamento se aplica mesmo quando há autorização do MTE. 
    Favor deixar mensagem, caso tenha a resposta.  Muito Obrigado
  • TEMPORÁRIO - TRÊS 03 MESES

    EXPERIÊNCIA - NOVENTA 90 DIAS

    PRAZO DETERMINADO - DOIS ANOS
  • CUIDADO!!!


    Questão desatualizada. 


    Portaria n. 789/2014 do MTE determina que o prazo de 3 meses para contrato de trabalho temporário pode ser estendido por mais 6 meses, formando um total máximo de 9 MESES.

  • CUIDADO!!!


    Questão desatualizada. 


    Portaria n. 789/2014 do MTE determina que o prazo de 3 meses para contrato de trabalho temporário pode ser estendido por mais 6 meses, formando um total máximo de 9 MESES.

  • ATENÇÃO!!!

    Essa QUESTÃO NÃO está DESATUALIZADA, pois a lei não foi alterada!!!!!!!!!!!!! A prova não cobra portarias e sim lei seca!

    LEI 6019/74

    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

  • O enunciado diz "em regra", pelo que fica evidente que é possível exceder este prazo e que o que foi pedido na questão foi o texto legal, ou seja, o prazo máximo de três meses. 

  • LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.

    Regulamento

    Vide Lei nº 7.855, de 1989

    Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.


    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    Literalidade da lei,portanto essa é a regra.A questão não fala de acordo com a nova portaria.Desse modo não há que se falar em desatulizada,visto que o dispositivo não foi revogado.
  • GABARITO ITEM C

     

    NÃO CONFUNDIR:

     

    TRABALHO T3MPORÁRIO---> ATÉ 3 MESES

     

    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA--> ATÉ 90 DIAS

  • GABARITO LETRA C (DESATUALIZADA)

     

    Lembrando que agora o prazo do contrato de trabalho temporário com o mesmo empregador não poderá exceder 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias (consecutivos ou não) e não mais de 3 meses:

     

    Lei 6.019/74, art. 10, § 1º - O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017);

     

    § 2º - O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).

  • Via de regra, o atual prazo do trabalho temporário, considerando o mesmo trabalhador e o mesmo tomador, é de 180 dias (ainda que não consecutivos):


    Lei 6.019, art. 10, § 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.


    Todavia, a lei prevê uma possibilidade de prorrogação por mais 90 dias, caso mantidas as condições que ensejaram a contratação:


    Lei 6.019, art. 10, § 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo,quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

     

    Ora, mas como assim, “prazo não consecutivo”? Quer dizer que um trabalhador, em toda sua vida, pode ser temporário de um mesmo tomador somente durante esse prazo?
     

    Não é bem assim!


    A lei criou uma “quarentena” de 90 dias:
    Lei 6.019, art. 10, § 5º O trabalhador temporário que cumprir o período
    estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à
    disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato
    temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.

    Então, por exemplo, se Pedro tiver sido trabalhador temporário na empresa
    XisMais por 270 dias (180+90), passados 90 dias do final do contrato anterior,
    ele poderia ser novamente “colocado à disposição” da empresa XisMais.

     

    Entendi! Mas, e se o prazo for descumprido?
    A resposta está na própria lei: vínculo de emprego com o tomador dos serviços:

    Lei 6.019, art. 10, § 6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

  • Desatualizada - Hoje o prazo é de 180 dias, que pode ser prorrogado por até 90 dias.