SóProvas


ID
2274358
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de títulos de crédito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B


    A) Art.897 Parágrafo único. É vedado o aval parcial


    B) CERTO: Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída


    C) Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial


    D) Art. 899 § 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma


    E) Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior

    bons estudos

  • Apenas complementando, a Lei do Cheque permite o aval parcial (art. 29 da Lei 7.357/85). O art. 897, pu., do CC se aplica apenas aos títulos criados após a vigência do CC/02

  • A banca, a princípio, não mencionou se era de acordo com o CC/02. Sendo assim:

    A) ERRADA: O Art. 29 da Lei 7357/85 e Art. 30 do Decreto 57663/66 admitem o Aval parcial no cheque e letra de câmbio

    OBS.: a nova especial prevalece sobre a geral.

  • Alternativa "E": O endosso pode ser dado após o vencimento do título, e produzirá os mesmos efeitos de transferência do crédito e de responsabilização do endossante normalmente. O enunciado fez a "pegadinha" com o endosso após o PROTESTO do título por falta de pagamento, ou feito após expirado o prazo para protesto, já que neste caso, ele produzirá os efeitos de uma cessão ordinária de crédito. Fonte: André Santa Cruz Ramos, p. 499. 

  • Gabarito Letra B

    A letra E encontra-se errada.

    Abaixo segue algumas informações sobre o ENDOSSO.

     

    Título de Crédito pode ser ao portador (transferência por tradição) ou nominativo (o credor está especificado).

    Para haver a transferência de um título nominativo se dá pelo Endosso, este pode ser prórpio (transfere a posse física e a propriedade do título) ou impróprio (Transfere o título, mas não a propriedade).

    O ENDOSSO PRÓPRIO pode ser em Branco (tão somente a assinatura atrás do título, sem dizer a quem este é transmitido) e em Preto (diz quem é o endossatário, e este pode dar continuidade no ciclo de endossamento até o seu pagamento).

    O ENDOSSO IMPRÓPRIO pode ser por Mandato (Lança-se atrás do título o nome do mandatário e o assina, e este, então, tem legitimidade para cobrar o seu valor) ou por Caução (lança-se atrás do título o nome do caucionário e o assina).

     

     

     

     

  • AVAL E ENDOSSO EM TÍTULOS DE CRÉDITO:

     

    CC/02 ---> veda tanto o endosso parcial como o aval parcial

     

    LUG ---> versa sobre Nota Promissória e Letra de Câmbio:

                   Endosso Parcial ----> vedado

                   Aval Parcial ---> é permitido

     

    Cheque ---> Endosso Parcial ---> nulo

                         Aval Parcial ----> é permitido

     

    OBS: O CC/02 não revogou a LUG, ele apenas rege os títulos de crédito no que não for contrário ao previsto na legislação especial. (Art. 903, CC/02)

     

    FONTE: Curso CERS, Prof. JUAN VAZQUES (top)

     

    #DEUSNOCOMANDO!!!

  • LUG Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.


    OBS: O CC, em seu art. 897, parágrafo único diz que é VEDADO o aval parcial. Mais uma vez ressaltamos: dada a subsidiariedade do CC, tal regra não tem aplicação prática.


    CC Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Vale para os casos de títulos de créditos inominados, os quais são regidos pelas normas do CC. Aos títulos de crédito que possuem regramento próprio esta regra não se aplica.

     

  • Tudo bem que o gabarito é a letra da lei e quem conhece não tem como errar uma questão dessa... Mas e se o cara não conhece o artigo e se depara como essa famigerada letra A??

    A questão não especificou se deveria ser analisada sob a luz do CC/02 ou da LUG... algum colega saberia me dizer qual é o bizu para responder uma questão dessa (além de decorar a lei, obviamente..)???

     

    Vlw.

  • concorco com a naza! Td bem que as respostas se baseiam no CC, como essa informação sobre o aval parcial se direciona apenas os avais dados em titulos de crédito que não possuem lei especial dispondo sobre o mesmo, deveria ao menos especificar, conforme o disposto no Código Civil....

  • Questão mais nula que o meu futuro voto para presidente.

  • A) Art.897 Parágrafo único. É vedado o aval parcial


    B) CERTO: Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída


    C) Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial


    D) Art. 899 § 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma


    E) Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior

  • Importante ressaltar que o Código Civil tratou de Títulos de crédito de maneira genérica (geral). São os títulos inominados, isto é, aos títulos de crédito não previstos em leis especiais (LUG, etc.) é vedado o AVAL PARCIAL.

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

  • O CC admite o ENDOSSO parcial e a lei especial, não.

    O CC não admite o AVAL parcial e Lei especial, sim

  • A questão quer que vc responda em relação ao CC ou à LUG ? .. as respostas mudam.

  • Importante lembrar que o endosso posterior ao prazo para protesto tem efeitos de cessão cível