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Gabarito Letra B
A) Errado. Nas indenizações decorrentes de “perda de uma chance”, a probabilidade de perda de uma oportunidade não pode ser considerada em abstrato, a ação ao juízo deve demonstrar possibilidade concreta de haver perdido a “chance".
B) CERTO: Súmula 145 STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave
C) Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação
D) Súmula 186 STJ: Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.
E) Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança
bons estudos
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Parabéns Renato pelos comentários!!!
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Alguém sabe dizer pq a letra D está errada??
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Thiago,
Cumpre-me explicar primeiro o que são "juros compostos". Em breves palavras, trata-se de anatocismo, de juros sobre juros. Há vários dispositivios legais que proibem ou limitam esta prática, porém em determinados casos ela é permitida.
O que a referida súmula quer dizer, já que possui péssima redação, é que, em caso de ilícito civil, não é possível o anatocismo, salvo se o ilícito civil também for considerado crime, porém somente será cobrado de quem o praticou.
Acredito que a alternativa pecou em não especificar que os juros compostos somente serão devidos por aquele que praticou o crime.
Abraço.
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Muito obrigado BRUNO AQUINO bem esclarecedor sanou minha dúvida!!!
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Súmula 145/STJ - 26/10/2016. Responsabilidade civil. Transporte gratuito. Dolo ou culpa grave. Necessidade. CCB, art. 1.057.
«No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.»
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Transporte desinteressado ou simplesmente, transoprte gratuito. Esse povo do Direito é cheio de moda.
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SOBRE A LETRA A - está incorreta pois diz que a oportunidade deve ser considerada em abstrato.
Tratando do tema da perda de uma chance, MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES aduz que:
"Tem-se entendido pela admissibilidade do ressarcimento em tais casos, quando a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo era muito fundada, isto é, quando mais do que possibilidade havia numa probabilidade suficiente, é de se admitir que o responsável indenize essa frustração. Tal indenização, porém, se refere à própria chance, que o juiz apreciará in concreto , e não ao lucro ou perda que dela era objeto, uma vez que o que falhou foi a chance, cuja natureza é sempre problemática na sua realização". (Curso de Direito Civil, vol. II, 5ª ed, pág. 375/376).
FONTE: extraído do case do Show do Milhão, em que se aplicou a teoria da perda de uma chance (RECURSO ESPECIAL Nº 788.459 - BA (2005/0172410-9)
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RESPOSTA CERTA LETRA B.
Art. 736. Não se subordina ás normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Paragrafo único. Não se considera frautito quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
-SUMULA:145 DO STF: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
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Só corrigindo a colega Iane Patrícia, a Súmula em questão é a 145, do STJ.
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Segundo o livro de súmulas do STF e STJ de autoria do Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito), a Súmula 186 que tratava sobre a questão dos juros compostos encontra-se superada, eis que era baseada em regra prevista no art. 1544 do CC/16, não repetida pelo CC/02.
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Complementandos os comentários já colacionados, em síntese, para se caracterizar a perda de uma chance, esta deve ser REAL é SÉRIA.
"Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana
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·       TRANSPORTE GRATUITO � RESP SUBJETIVA
Ainda quanto ao transporte de pessoas, dispõe o art. 736 do CC que não haverá responsabilidade contratual objetiva do transportador no caso de transporte gratuito ou benévolo, também denominado carona.
Em casos tais a responsabilidade daquele que dá a carona depende da comprovação de dolo ou culpa (responsabilidade extracontratual subjetiva, nos termos do art. 186 do CC).
Súmula 145 do STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."
Â
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Súmula 145, do STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em DOLO OU CULPA GRAVE".
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O transporte gratuito, ou de simples cortesia, caracteriza a responsabilidade subjetiva, devendo demonstrar o dolo ou culpa.
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Renato (primeiro comentario).
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SÚMULA 145 DO STJJJJJ
NÃO É STFFFFFFF
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A) Errado. possibilidade concreta
B) CORRETOOO Súmula 145 STJ:
C) ERRADO .... independentemente de culpa ... OU SEJA. É OBJETIVA
D) ERRADO ...
E) ERRADO .. transmitem-se com a herança
bons estudos
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A) INCORRETA. Nas indenizações decorrentes da perda de uma chance, a probabilidade de perda de uma oportunidade pode ser considerada em abstrato.
A alternativa está incorreta, tendo em vista que a chance deve ser real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
Enunciado 444. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
B) CORRETA. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
De acordo com Art. 736 do CC. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas
Súmula 145 STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
C) INCORRETA. Ressalvados outros casos previsto em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem
desde que comprovada a culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
A presente alternativa está incorreta, tendo em vista que, de acordo com o artigo 931 do Código Civil, ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem
independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
D) INCORRETA. Quando o ato, além de ilícito civil, constituir também crime, a indenização será fixada e computada com juros compostos.
Súmula 186 do STJ: Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.
Cumpre ressaltar que a referida súmula se encontra superada, uma vez que esta era baseada no artigo 1.544 do Código Civil de 1916, não estando previsto no atual Código Civil de 2002.
E) INCORRETA. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança.
A obrigação de indenizar não se extingue com a morte do lesante, pois o lesado tem direito de exigir reparação de danos de seus herdeiros.Entende-se que os herdeiros são responsáveis na proporção que lhes cabe na herança.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Gabarito B)
Súmula STJ 145
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1º comentário, Renato.
"Gabarito Letra B
A) Errado. Nas indenizações decorrentes de “perda de uma chance”, a probabilidade de perda de uma oportunidade não pode ser considerada em abstrato, a ação ao juízo deve demonstrar possibilidade concretade haver perdido a “chance".
B) CERTO: Súmula 145 STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave
C) Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação
D) Súmula 186 STJ: Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.
E) Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança
bons estudos"
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ATENÇÃO! A Súmula 186 do STJ, referida por alguns colegas, encontra-se SUPERADA.
A súmula era baseada em regra prevista no art. 1.544 do Código Civil de 1916, que não foi repetida pelo Código de 2002.
Márcio André Lopes Cavalcante. Súmulas do STF e do STJ: Anotadas e Organizadas por Assunto, 2019, p. 120.
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Alguém pode explicar a letra D, por favor?
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A) devesse perder uma chance real e não uma abstrata.