SóProvas


ID
2274433
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por teoria da ratio essendi entende-se o(a):

Alternativas
Comentários
  • Teoria da absoluta dependência ou "Ratio Essendi" - defendida, entre outros, por MEZGER, para essa corrente, a ilicitude é a essência da tipicidade, não havendo ilicitude, não haverá tipicidade. Trata-se do chamado TIPO TOTAL DO INJUSTO. onde o fato típico só se mantém como tal se também for ilícito. Não se fala, portanto, em fato típico justificado, mas sim em fato simplesmente justificado, atípico.
    Importante anotar que o ônus da comprovação da descriminante deixa de ser da defesa, ou seja, passa a ser da acusação a comprovação de todos os substratos do crime.

    Fonte: http://focototal-concursos.blogspot.com.br/2013/01/dica-do-ft-c-relacao-entre-tipicidade-e.html

  • Vejamos:

     

    A - ERRADA - Trata do DIREITO PENAL MÍNIMO;

     

    B - ERRADA - Trata sobre as teorias acerca do iter criminis, sendo, a em questão - TEORIA OBJETIVO-MATERIAL (ato executório é aquele que se inicia com a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige a penetração no núcleo do tipo penal. Mas também se considera executório atos imediatamente antecedentes ao exerício do núcleo do tipo) que, diga-se de passagem, não obstante o caráter controvertido do tema, não ser a mais patrocinada pela doutrina, que, em sua maioria, traz a TEORIA OBJETIVO-FORMAL OU LÓGICO-FORMAL (ato executório é aquele que se inicia com a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige a penetração no núcleo do tipo penal. É a preferida pela doutrina pátria) como sendo a regente do atual sistema. 

     

    C - ERRADA - Trata das teorias sobre concurso de pessoas, no que toca à punibilidade. Sabe-se que, atualmente, adotamos a teoria da acessoriedade limitada (para que o partícipe ou coautor seja punido, é necessário que a conduta do autor principal seja típica e ilícita, não sendo necessária análise acerca da culpabilidade).

     

    D - ERRADA - Trata sobre as teorias acerca da culpabilidade. O sistema vigente adota a teoria normativa pura da culpabilidade, no viés da teoria limitada da culpabilidade. A teoria anunciada na questão é a psicológica da culpabilidade, com origens causalistas.

     

    E - CORRETA - Trata sobre a relação entre TIPICIDADE E ILICITUDE. Em síntese, as teorias nos provocam da seguinte forma: toda conduta típica é, automaticamente, ilícita? Se a resposta é sim, temos a teoria da RATIO ESSENDI. Entretanto, se a resposta for NÃO, e é CORRETO, teremos a teoria da RATIO COGNOSCENDI, proposta por MAYER, que, em síntese, afirma que toda conduta típica é, INDICIARIAMENTE, ILÍCITA. Assim, tem-se, como exemplo, o ato de matar outrem, que, embora típico inicialmente, pode não ser ilícito, se praticado em legítima defesa.

    Bons papiros a todos.  

  • Segue link de artigo que explica de maneira objetiva as teorias da relação entre fato típico e ilicitude:

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/937720/a-teoria-da-ratio-cognoscendi-e-a-duvida-do-juiz-sobre-as-excludentes-de-ilicitude-luiz-flavio-gomes-e-silvio-maciel

  • Aqui trata-se da relação entre tipicidade x ilicitude

     

    Para a teoria da ratio essendi (ou absoluta dependência) a ilicitude confirma a tipicidade, servindo como sua essência, o fato será típico, se também ilícito. É aqui que nasce o “Tipo total de injusto”. O fato típico só será típico se for ilícito, se não for ilícito, a tipicidade também desaparece.

     

    Consequência: a legítima defesa é um fato atípico para essa teoria.

     

    Quando A mata B, temos um fato típico, o qual só permanece como tal se também ilícito. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade e a tipicidade do comportamento.

  • MASSON: 

    Em 1931,  Edmund Mezger apresenta novos conceitos, iniciando a fase da tipicidade como essência da ilicitude (teoria da ratio essendi ou da identidade).
    O tipo penal é transformado em tipo de injusto, ou seja, o tipo passa a ser conceituado como a ilicitude tipificada. Destarte, tipo e ilicitude fundiram-se de modo indissociável, embora seus conceitos não se confundam.

  • Guilherme Siqueira, caro colega, acredito que você está equivocado quanto a alternativa D da questão, você diz : "O sistema vigente adota a teoria normativa pura da culpabilidade, no viés da teoria limitada da culpabilidade."   Sendo que a exposição de motivos da parte geral do CP diz o contrário:   17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio nullum crimen sene culpa vai aflorar com todo o vigor no direito legislativo brasileiro. Com efeito, acolhe o Projeto, nos artigos 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbestandsirrtum) e erro sobre a ilicitude do fato (Verbotsirrtum). Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do artigo 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada "teoria limitada da culpabilidade" (Culpabilidade e a Problemática do Erro Jurídico Penal, de Francisco de Assis Toledo, in Rev. Trib. 517/251)

  • GABARITO:   E

    _-----------------------------------------------------------------------

     

    RATIO ESSENDI    X    RATIO COGNOSCENDI

     

    1) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi ": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930);

    2) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência;

     

    CONCLUSÃO

    Pois bem. No Brasil, em que pesem entendimentos em contrário, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela segunda das teorias apontadas, qual seja, a teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " (que foi ratificada, posteriormente por Welzel). Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime.

     

    Fonte:  Luiz Flavio Gomes

  • Na terceira fase, o tipo passou a ser a própria razão de ser da ilicitude, a sua ratio essendi. Não há que se falar em fato típico se a conduta praticada pelo agente for permitida pelo ordenamento jurídico. É como se houvesse uma fusão entre o fato típico e a antijuridicidade, de modo que, se afastássemos a ilicitude, estaríamos eliminando o próprio fato típico. Rogério Greco, p 264, volume I, parte geral. Direito penal.

  • Teoria da indiciariedade (RATIO COGNOSCENDI)
    A tipicidade gera INDÍCIOS de ilicitude. Fato Típico irá gerar suspeita, presunção relativa de ilicitude. Desaparecendo a ilicitude não desaparece o fato típico, será um fato típico não ilícito. PREVALECE. *Consequência: legítima defesa - fato típico que deve ser justificado pelo réu, defesa.

    Quando JOÃO mata ANTONIO, temos um fato típico e indícios de ilicitude da conduta. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade do fato, que, no entanto, permanece típico.


    Teoria da absoluta dependência (ratio essendi)
    A ilicitude confirma a tipicidade, servindo como sua ESSÊNCIA, o fato só será típico se também ilícito. É aqui que nasce o “Tipo total de injusto”. O fato típico só será típico se for ilícito, se não for ilícito, a tipicidade também desaparece.
    *Consequência: legítima defesa é um fato atípico.

    Quando JOÃO mata ANTONIO, temos um fato típico, o qual só permanece como tal se também ilícito. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade e a tipicidade do comportamento.

  •  Caráter Indiciário da Ilicitude ou Teoria da Ratio Cognoscendi:
    A tipicidade e a antijuridicidade se mantém independente, porém agora haverá uma presunção relativa de que o fato que já recebeu adequação típica incriminadora seja antijurídica.
    A adequação do fato típico e ilícito ocorrem de forma provisória até que possa ocorrer a apresentação de uma excludente de ilicitude.
    Eugênio Raul Zaffaroni cita Max Ernst Mayer afirmando que a fumaça (tipicidade) é o indício de fogo (antijuridicidade).
    É a teoria favorita da Doutrina Penal Pátria.

     

     Teoria da Identidade ou Ratio Essendi:
    Agora não haverá apenas o indicio de que o fato típico é antijurídico, ocorre a certeza é uma junção dos dois elementos que se tornaram um bloco único e inseparável (tipicidade e antijuridicidade). Formam assim o interior do injusto penal que é aferido em um único momento, sem que ocorra a separação dos conceitos de tipicidade e antijuridicidade que se mantêm íntegros.


    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/direito-penal-geral-tipicidade/

  • Sobre a tipicidade, podemos destacar o seguinte:

    - A definição atual de tipicidade deriva das ideias do alemão Ernst Von Beling. Antes, o corpus delicti  abarcava todas as características e elementos do delito. Com Beling, o delito passou a ter três partes - tipicidade e ilicitude, ambas de caráter objetivo, e culpabilidade, de caráter subjetivo.

    - Fase de independência do tipo: Beling definiu a tipicidade como mero processo de adequação do fato concreto ao tipo penal. Ou seja, a tipicidade estava completamente desvinculada da ilicitude, com mera função descritiva.

    - Com os estudos de Max Ernst Mayer, a tipicidade passa a ter a função de indício de ilicitude (ratio cognoscendi). Aprimorando os estudos de Beling, ele introduziu elementos valorativos no próprio tipo penal, o que não era aceito por este último. Desde então, a teoria de Mayer é a mais aceita no Direito Penal. 

    - Edmund Mezger traz novos conceitos, inaugurando a fase de tipicidade como essência da ilicitude (teoria da ratio essendi ou da identidade). O tipo penal é transformado em tipo de injusto, ou seja, o tipo passa a ser conceituado como a ilicitude tipificada (fato típico + ilícito). De acordo com esta teoria, tipo e ilicitude se fundiram de forma indissociável, embora os conceitos sejam distintos.

  • Respota correta: letra e

    Existem 4 teorias para explicar a relação entre tipicidade e ilicitude. Entre elas, está a Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi". Para esta teoria, que é atribída a Mezger (1930), a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência. É criado o tipo total do injusto, quando o crime é um injusto culpável, quando se diz que é injusto é porque é fato típico e ilícito. Vejamos um exemplo: Fulano mata Beltrano. É um fato típico que, de acordo com essa teoria, só permanece como tal se também for ilícito. Se for comprovada legítima defesa os dois substratos desaparecem.

    Ainda temos:

    - Teoria da autonomia ou absoluta independência;

    - Teoria da Indiciaridade ou "Ratio Cognoscendi"

    - Teoria dos elementos negativos do tipo

    Segundo a maioria da doutrina, o Brasil adota a TEORIA DA INDICIARIDADE OU "RATIO COGNOSCENDI", que é atribuída a Mayer (1915), que defende que a existência de fato típico gera presunção de ilicitude, não havendo mais uma absoluta independência, e sim, uma relativa independência. Excluída a ilicitude, o fato permanece típico. Nessa teoria inverte-se o ônus da prova nas descriminates. Por exemplo, o promotor deve provar que fulano matou Beltrano. Presume-se que não foi em legítima defesa, sendo que o acusado deverá demonstrar que foi em legítima defesa. Se for comprovado, desaparece a ilicitude, mas o fato permanece típico.

     

  • Gabarito letra "E"

     

    A questão versa sobre a teoria da "Ratio Essendi".

    Em poucas palavras essa teoria (que não é adotada) vem afirmar que há uma fusão entre o fato típico e a antijuridicidade. Logo se é típico também é antijurídico.

     

    Palavras de Rogério Greco sobre essa teoria:

              "Não há que se falar em fato típico se a conduta praticada pelo agente for permitida pelo ordenamento jurídico. É como se houvesse uma fusão entre o fato típico e a antijuridicidade, de modo que, se afastássemos a ilicitude, estaríamos eliminando o próprio fato típico."

     

                                                                                                   Curso de Direito Penal Vol. I - Rogério Greco - 2016, pg. 264.

     

     

    INTERESSANTE!

         -> Teorias: Ratio Essendi =/= Ratio Cognoscendi

         -> São opostas, mas versam sobre a mesmo conteúdo. Para entender uma é bom também saber da outra.

         -> A Ratio Cognoscendi também pode ser denominada de Teoria do Tipo indiciário, vem afirmar que se o fato é típico, PROVAVELMENTE, ele é ilícito, mas não é uma CERTEZA. Afinal de contas uma legítima defesa pode excluir a ilicitude.

         -> "Tipo Indiciário"?? Tem uma lógica... se o fato é típico, isso significa dizer que existe um "INDÍCIO" de que ele é ílicito. Dessa forma existe uma presunção relativa de que o fato também é ílicito.

     

     

  • No estudo da teoria do crime, a teoria da ratio essendi refere-se ao segundo substrato do crime, ou seja, a ilicitude, assim vejamos:

    Alternativa A - ERRADA - O princípio da Intervenção Mínima se amolda aos princípios gerais do direito penal, com especial ênfase aos princípios relacionados com a missão fundamental do direito penal. Assim, e de acordo com este princípio, o direito penal só deverá ser utilizado quando estritamente necessário, após o fracasso das demais esferas de controle ou ramos do direito (caráter subsidiário, ultima ratio) e somente nos casos de RELEVANTE lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter fragmentário).

    Alternativa B - ERRADA - No estudo da consumação e tentativa, analisamos o iter criminis, caminho do crime, sendo quatro fases: cogitação, atos preparatórios, atos executórios e consumação. Esta alternativa refere-se aos atos executórios para que, em regra, haja a punição do agente. Assim, para caracterizar o início da execução há duas teorias: teoria objetiva-formal, o início da execução exige prática, mesmo que em parte, do verbo nuclear, assim no caso de furto teria que ocorrer o início da subtração (apoderamento), contudo para teoria objetivo-individual (vigente no Brasil e o caso da alternativa em análise) considera aqueles atos que, de acordo com o plano do agente, ocorrem no período imediatamente anterior a realização do núcleo, assim no caso de furto, engloba o momento que o agente pula o muro e toma a intimidade do imóvel.

    Alternativa C – ERRADA – Falou de participação e adolescente-infrator (imputabilidade), lembre-se da matéria de concurso de pessoas, há 4 teorias para punição do partícipe: teoria da acessoriedade mínima (basta que o fato principal seja típico), condenaria o partícipe que induzisse a matar em legítima defesa; teoria da acessoriedade média / limitada (o fato principal deverá ser típico e ilícito), adotada no Brasil e caso em análise, condena partícipe por fato praticado por menor (inimputabilidade do menor refere-se a esfera de culpabilididade); teoria da acessoriedade máxima (o fato principal deveria ser típico, ilícito e culpável), neste caso não condenaria o partícipe por fato praticado por menor; e teoria da hiperacessoriedade (o fato deveria ser típico, ilícito, culpável e punível).

    Alternativa D – ERRADA – Trata-se das teorias da culpabilidade, há 3 teorias: teoria psicológica da culpabilidade, caso em análise, na época do causalismo, entre os 3 substratos do crime (típico, ilícito e culpável), a relação psicológica (dolo e culpa) estavam inseridos na culpabilidade; teoria psicológica-normativa, época do neokantismo, incluiu na culpabilidade além do dolo e culpa, elementos normativos (valorativos), ou seja, imputabilidade e exigibilidade de contuda diversa; e teoria normativa-pura, época do finalismo, toda conduta humana é destina a um fim, retira o dolo e culpa da culpabilidade e o coloca no substrato da tipicidade.

    Alternativa E – Correta – Já amplamente discutido.

     

  • A - Princípio da intervenção mínima.

     

    B - Teoria objetivo-individual.

     

    C - Teoria da acessoriedade média ou limitada.

     

    D - Teorias psicológicas da culpabilidade.

     

    E - Correta. Teoria da "ratio essendi".

  • Há 3 posicionamentos ou teorias que buscam explicar a relação entre a tipicidade e antijuridicidade:

    Teoria do tipo independente ou avalorado – a tipicidade não indica coisa alguma acerca da antijuridicidade. Primeiro se comprova a tipicidade, para, num segundo momento, demonstrar-se a licitude, tratando-se de substratos absolutamente independentes do conceito analítico de crime.

    Teoria da ratio cognescendi ou indiciariedade – considera que a tipicidade é indício de antijuridicidade, ou seja, se uma conduta é típica, então há grandes chances de ela ser antijurídica.

    Teoria ratio essendi ou da absoluta dependência ou da identidade – preconiza que deve ser considerado o tipo total (tipicidade e antijuridicidade), sendo que a tipicidade é a essência da antijuridicidade e todo fato típico seria antijurídico.

    Vamos aos itens.

    A) Errado. O item tenta confundir ultima ratio (que é um dos princípios do direito penal) com ratio essendi que é uma das teorias que apresenta a relação entre tipicidade e antijuridicidade.

     

    B) Errado. Aqui se enuncia a teoria objetiva individual ou objetivo-subjetiva, em que busca-se explicar quando terminam os atos preparatórios e quando se iniciam os executórios.

     

    C) Errado. Aqui se faz alusão à teoria da acessoriedade limitada, uma das teorias da participação ou da acessoriedade.

     

    D) Errado. Tem-se aqui a teoria psicológica da culpabilidade, que nada tem a ver com ratio essendi.

     

    E) Correto.

     

    Resposta: E.

  • GABARITO LETRA "E"

    A teoria da ratio essendi é aquela em que o tipo e a antijurídicidade são fundidos, como explica Cleber Masson, de onde a questão parece ter sido retirada:

    Em 1931, porém, Edmund Mezger apresenta novos conceitos, iniciando a fase da tipicidade como essência da ilicitude (teoria da ratio essendi ou da identidade). O tipo penal é transformado em tipo de injusto, ou seja, o tipo passa a ser conceituado como a ilicitude tipificada. Destarte, tipo e ilicitude fundiram-se de modo indissociável, embora seus conceitos não se confundam (MASSON, 2013, p. 284).

     

    Bons estudos!

  • LETRA  ' E"

    ratio essendi da ilicitude (Mezger — 1931): Mezger atribui ao tipo função constitutiva da ilicitude, de tal forma que, se o fato for lícito, será atípico. A ilicitude faz parte da tipicidade (ANTIJURICIDADE).

    DIFERENTE DA TEORIA ratio cognoscendi (Mayer — 1915): a tipicidade deixa de ter função meramente descritiva, representando um indício da antijuridicidade. Embora se mantenha a independência entre tipicidade e antijuridicidade, admite -se ser uma indício da outra. Pela teoria de Mayer, praticando -se um fato típico, ele se presume ilícito. Essa presunção, contudo, é relativa, pois admite prova em contrário.

    A concepção defendida por Mayer é, ainda hoje, a dominante.

    Direito Penal Esquematizado Parte Geral 5  Ed. 2016  

     

  • Teorias acerca da relação entre tipicidade e ilicitude:

     

    a) Teoria da absoluta independência: a tipicidade não sofre qualquer influência da ilicitude. Acaso esta deixe de existir, a tipicidade permanece.

     

    b) Teoria da absoluta dependência ou da ratio essendi (Mezger): propõe a fusão dos dois primeiros substratos do conceito analítico de crime, ou seja, fato típico e ilicitude, dando origem ao tipo total de injusto. Efeito prática: o MP tem que comprovar o FT e a ilicitude.

     

    c) Teoria da incidicariedade ou da ratio cognoscendi (Mayer): o fato típico é indiciário de ilicitude (adotado pelo CP). Efeito prático: há inversão do ônus da prova quanto às excludentes de ilicitude.

     

    d) Teoria dos elementos negativos do tipo (Hellmuth Von Weber): o tipo penal é composto de elementos positivos (explícitos no tipo penal, que devem ocorrer para a configuração da tipicidade) e negativos (implícitos no tipo penal, que não podem ocorrer para que o fato seja típico). Exemplos de elementos negativos: não legítima defesa, não estado de necessidade, não estrito cumprimento de um dever lugar; não exercício regular de um direito. Efeito prático: o MP tem que comprovar ser o fato típico e ilícito.

     

  • ALT.: "E". 

     

    RESUMO PARA FIXAÇÃO:


    1 - RATIO ESSENDI (OU IDENTIDADE) Tipicidade e ilicitude se fundiram de maneira indissociável, embora seus conceitos não se confundam, sendo assim toda conduta típica é ilícita.

     

    2 - RATIO COGNOSCENDI (OU INCIDIÁRIA): Fato é típico, com presunção relativa de ilicitude, que se comprovado (ilicitude) será considerado atípico, caso não seja comprovado, será normalmente um fato típico. Sua utilidade prática repousa sobre a inversão do ônus da prova, a acusação tem o ônus do fato típico, e a defesa o ônus de comprovar as descriminantes. 

     

    FONTE: Direito Penal Parte Geral, 11ª Ed - Cléber Masson. BONS ESTUDOS. 

  • Para fim de Registro:

    Teoria da absoluta dependência ou "Ratio Essendi" - defendida, entre outros, por MEZGER, para essa corrente, a ilicitude é a essência da tipicidade, não havendo ilicitude, não haverá tipicidade. Trata-se do chamado TIPO TOTAL DO INJUSTO. onde o fato típico só se mantém como tal se também for ilícito. Não se fala, portanto, em fato típico justificado, mas sim em fato simplesmente justificado, atípico.
    Importante anotar que o ônus da comprovação da descriminante deixa de ser da defesa, ou seja, passa a ser da acusação a comprovação de todos os substratos do crime.

    Gab: E

  • '' Vá e vença que por vencido não os conheça ''

  • https://www.youtube.com/watch?v=5tvLgbDsdHI

    Aqui em uma ótima explicação pelo  - Prof. Christiano Gonzaga.

    FFF e fiquem todos com Deus!

  •  A teoria da ratio essendi desenvolvida por Mezger-Sauer em 1931 enfrenta a tipicidade e a ilicitude como integrantes de uma mesma realidade, na qual a primeira é a ratio essendi da segunda, dispostas em uma relação de implicação natural (SAUER, 1956, p. 111), donde se extrai a identidade comum entre tais elementos descritivos do crime.

     

    https://jus.com.br/artigos/9486/estudo-analitico-do-tipo-penal-e-sua-ratio-essendi

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!! IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

    “Tamo” juntos!!!

     

    Se liga no bizu, para NUNCA, eu disse, NUNNNNCA, mais esquecer!!!

     

    Quando cair esse trem de “ratio cognoscendi”?! lembre-se do bizu!!!! Para matar a questão, fácil, lembre:

    1.       Também chamado de caráter indiciário da ilicitude

    2.       Invenção de MAYER

    3.       Fato típico é um INDÍCIO de ilicitude

     

    Só isso!!! Pela madrugada!!!

     

    Falou em “ratio essendi”?! lembra-te do bizu!!!!

    1.       Também chamado de essência da ilicitude

    2.       Invenção de MEZZZZZZZZZZZZZZZZger

    3.       Tipicidade e ilicitude não são elementos distintos. A tipicidade integra a ESSÊNCIA da ilicitude. Lembra “essendi”, de essência, lembra de algo dentro do outro, algo que não está separado do outro.

     

    As provas objetivas brincam com isso.

    Se liga na pegada!!!

    Letra E é a resposta!

     

    Em breve mais bizus.

     

    Fiquem com Deus!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Sobre as teorias que explicam a tipicidade, temos, entre outras:

    a) Teoria da Independência da Tipicidade (Beling): é a primeira fase da evolução do conceito de tipicidade, conhecida como "fase neutra". Estabelece uma clara separação entre os elementos culpabilidade, ilicitude e tipicidade, tendo esta uma função meramente descritiva. Ou seja, a tipicidade nada mais era do que a descrição do fato em lei (princípio da legalidade), não se estabelecia qualquer contato entre ela e a ilicitude (liame).

    b) Teoria Ratio Cognoscendi (Mayer): é a segunda fase da evolução do conceito de tipicidade, também conhecida como "tipicidade incidiária". Aqui a tipicidade é um índicio ou presunção iuris tantum (que admite prova em contrário) da antijuriciedadea. Assim, praticando um fato típico, ele é presumidamente ilícito até que se prove o contrário. Essa é a posição, pela doutrina majoritária, que mais se adapta ao Direito Penal Brasileiro.

    c) Teoria Ratio Essendi (Mezger): é a terceira fase da evolução do conceito de tipicidade, conhecida como "tipicidade como essência". Para essa teoria a tipicidade é a razão de ser da ilicitude, ou seja, é essência desta. Sendo assim, tipicidade e ilicitude para essa teoria são integradas, não havendo autonomia entre elas. Um fato típico, será sempre ilícito.

  • a) Teoria da autonomia ou absoluta independência pela qual a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa (isso ocorreu no tempo do causalismo e, sobretudo, na construção de Beling, em 1906);

    b) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência;

    c) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi ": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930);

    d) Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria anterior, embora com ela não se confunda (como, aliás, faz parcela da doutrina), porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.).

    Pois bem. No Brasil, em que pesem entendimentos em contrário, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela segunda das teorias apontadas, qual seja, a teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " (que foi ratificada, posteriormente por Welzel). Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/937720/a-teoria-da-ratio-cognoscendi-e-a-duvida-do-juiz-sobre-as-excludentes-de-ilicitude-luiz-flavio-gomes-e-silvio-maciel

  • Teoria da "Ratio Essendi" - Edmond Mezger (1931) 

    Tipicidade = IIicitude qualificada 

    Passa a ser considerada uma ilicitude qualificada. Surge o chamado injusto penal (tipicidade + ilicitude). 

    Surge o chamado elemento negativo do tipo, as causas excludentes da ilicitude compõem o tipo penal como elementos negativos. 

    Se fosse adotada a teoria da "Ratio Essendi" e dos Elementos negativos do tipo, o Artigo 121, cp, teria a seguinte redação por exemplo: "Matar alguém, SALVO EM LEGITIMA DEFESA, ESTADO DE NECESSIDADE, EXERCICIO REGILAR DE UM DIREITO E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL". 

    Esta teoria não é adotada pelo Código Penal Brasileiro, que destingue os tipos penais incriminadores dos tipos penais permissivos (causas de exclusão da ilicitude).  

    Fonte: anotações do meu manual caseiro / aula professor Eduardo Fontes.

     

  • Resumo:

    Teorias da relação entre tipicidade e ilicitude

    a) Teoria da autonomia: Fato tipico é uma coisa, e ilícito é outra, substratos separados, um não induz ao outro. Por exemplo legítima defesa, continua sendo típico, porém não ilícito.

    b) Teoria da ratio cognoscendi ou indiciariedade:  Se o fato é típico, pressupõe-se que ele também seja ilícito. Resultado: Cabe à defesa provar que ele não é ilícito, apesar de típico - inversão do ônus da prova. OBS: Teoria adotada, porém de forma mitigada, pois o juiz deveria condenar em caso de dúvida, mas o CPP manda que ele absolva.

    c) Teoria da ratio essendi: Fato típico e ilícito caminham de mãos dadas. Se não é ilícito não é típico e pronto. Ao contrário da teoria acima, não há tipo justificado, ele é simplesmente atípico. Resultado: À acusação cabe o ônus de provar tudo, inclusive, que não há excludente.

    d) Teoria dos elementos negativos do tipo: Ha elementos positivos explícitos que devem ocorrer para que o fato seja típico, e há os elementos negativos, quais sejam as excludentes de ilicitude. O fato só será crime, quando presentes os positivos e ausentes os negativos. 

     

    FONTE: http://focototal-concursos.blogspot.com.br/2013/01/dica-do-ft-c-relacao-entre-tipicidade-e.html

  • RATION ASSENDI = RAZÃO DE SER

  • E quando você acerta a questão na primeira vez e erra na segunda?! kkkkkkk

     

    Só rindo e agradecendo esse protótipo de memória que eu tenho!!

  • Correta, E

    Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi ": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico

  •  

    Grau de Relação entre Fato Típico e Ilicitude.

    Essa relação irá responder de quem é o ônus da prova e a aplicada do in dubio pro reo.

     

    1 - Teoria da autonomia ou absoluta independência pela qual a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode nem afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa (isso ocorreu no tempo do Causalismo e, sobretudo, na construção de Beling, em 1906).

     

    2 - Adotada no Brasil, Teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi, pela qual se há fato típico, presume-se relativamente que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), a qual deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência. A defesa deverá provar as excludentes de ilicitude. Essa teoria foi ratificada posteriormente por Welzel.

    A acusação deve provar que o fato praticado é típico, ao passo que a defesa deve provar que o fato não é ilícito (descriminantes).

    Tendo em vista o princípio do estado de inocência e de seu corolário principal, o princípio in dubio pro reo, significa dizer que, para ser absolvido, o acusado não precisa provar a existência da excludente de ilicitude, mas tão somente demonstrar a probabilidade da ocorrência da causa justificante.

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.

    Portanto, temos a fusão entre dois substratos do conceito analítico de crime, a saber, a tipicidade e a antijuridicidade, sendo aquela reconhecida como a razão de ser desta (só é típico, porque é ilícito). Crime: fato antijurídico (injusto) + culpabilidade.

     

    3 - Teoria da absoluta dependência ou ratio essendi: cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930).

     

    4 - Teoria dos elementos negativos do tipo: para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.). Tem o mesmo resultado prático da teoria anterior, embora com ela não se confunda, porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude).

  • Ratio essendi = razão de ser (razão de existir)

    A tipicidade é a razão de ser da ilicitude, ou seja, a ilicitude só tem vez (só existe), em razão da existência da tipicidade.

    E, sendo uma razão de ser da outra, acabam por se fundir (fusão entre dois substratos do conceito analítico de crime) criando o chamado injusto penal (tipicidade + antijuridicidade).

  • Bem, para essa teoria, o crime teria apenas dois elementos: fato típico e ilícito (compõem um só elemento) + culpabilidade. A teoria é bipartida, posto que o fato típico e a ilicitude estão unidos em um só elemento (tipo total de injusto), de modo que há configuração da excludente da ilicitude tornaria o fato atípico.

    Já para a relação de Tipicidade e Ilicitude, temos 4 teorias, a saber:

    1ª Teoria: TEORIA DA AUTONIA OU ABSOLUTA INDEPENDÊNCIA - Von Beling (1906) A tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude.

             Cuidado: excluída a ilicitude, o fato permanece típico. Ex.: Fulano mata Beltrano. Temos um fato típico. Comprovado que Fulano agiu em legitima defesa, exclui-se a ilicitude, mas o fato permanece típico.

    2ª Teoria: TEORIA DA INDICIARIEDADE OU RATIO COGNOSCENDI - Mayer (1915). A existência de fato típico gera a presunção de ilicitude. Relativa dependência. Cuidado: excluída a ilicitude, o fato permanece típico. Diferentemente da 1ª teoria, na segunda teoria, inverte-se o ônus das provas nas causas excludentes da ilicitude. Ex.: Fulano mata Beltrano. Comprovada a tipicidade, presumese a ilicitude. Fulano deve provar que agiu em legítima defesa. Comprovando, desaparece a ilicitude, mas o fato permanece típico.

    3ª Teoria: TEORIA DA ABSOLUTA DEPENDÊNCIA OU RATIO ESSENDI - Mezger (1930) A ilicitude é essência da tipicidade, numa relação de absoluta dependência. Cuidado: excluída a ilicitude, exclui-se o fato típico. O ônus é da acusação.

    4ª Teoria: TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO Chega no mesmo resultado da 3ª teoria, mas por outro caminho. De acordo com essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos (explícitos) e elementos negativos (implícitos). Para que o fato seja típico, é preciso praticar os elementos positivos e não praticar os negativos.

     

    Diante disso, pergunta-se: qual das 4 Teorias, o Brasil adotou? Na relação tipicidade x ilicitude, qual teoria norteia nosso ordenamento jurídico?

    Resposta: de acordo com a doutrina majoritária, o Brasil seguiu a teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi. Assim, provada a tipicidade, há indícios de ilicitude (ou antijuridicidade).Essa suspeita provoca uma consequência importante: o ônus da prova sobre a existência da causa de exclusão da ilicitude é da defesa (de quem alega).

    Essa explicação diferenciada se mostra importante aos que buscam uma boa fundamentação em uma fase oral ou discursiva.

    Aos que me perguntam, essas explicações são sempre feitas com base no Manual Caseiro. 

    Abraços...

  • SOCORRO!!

    Em 25/05/2018, às 16:36:06, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 27/06/2017, às 00:06:00, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 02/03/2017, às 17:04:51, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 23/02/2017, às 22:35:44, você respondeu a opção A.Errada!

     

     

  • Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi ": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930).

     

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/937720/a-teoria-da-ratio-cognoscendi-e-a-duvida-do-juiz-sobre-as-excludentes-de-ilicitude-luiz-flavio-gomes-e-silvio-maciel

  • Questão bem legal! 

    Teoria da Identidade ou Ratio Essendi é considerado o terceiro momento na definição da Tipicidade. Sendo que para essa teoria, não haverá apenas o indicio de que o fato típico é antijurídico (como no Caráter Indiciário da Ilicitude ou Teoria da Ratio Cognoscendi) , ocorre a certeza é uma junção dos dois elementos que se tornaram um bloco único e inseparável. Formam assim o interior do injusto penal que é aferido em um único momento, sem que ocorra a separação dos conceitos de tipicidade e antijuridicidade que se mantêm íntegros. 

     

  • RATIO ESSENDI    X    RATIO COGNOSCENDI

     

    1) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi ":

      → cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade.

      → Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito.

      → Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930);

     

     

    2) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi ":

      → pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito;

      → o fato típico é o indício da ilicitude, que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa.

      → Ao contrário da 1ª corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma

          relativa interdependência;

     

    CONCLUSÃO: Pois bem. No Brasil, em que pesem entendimentos em contrário, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " (que foi ratificada, posteriormente por Welzel). Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime.

     

    Fonte: comentário do colega Daniel Tostes, apenas dei uma "colorida" para fins do meu próprio resumo

  • Obrigado galera, aprendi bastante nesta questão.

  • ex: Maria matou joão --- é um ratio cognoscendi --- onde há fumaça PROVAVELMENTE há fogo, o TIPO É indiciário da ilicitude (antijuridicidade) é uma presunção da ilicitude, dai a necessidade que posteriormente saber se o agente estava dentro de alguma excludente de ilicitude ex: maria matou joão por que este estava estuprando sua filha - legitima defesa de terceiro (não questionando o excesso, este verifica-se no caso concreto,rs). Ratio essendi (o tipo é uma essência da ilicitude )- Para fernando capez, os elementos fato típico e ilicitude continuam a ter definições próprias, entretanto o fato típico e a antijuridicidade se fundem para a formação do tipo de injusto penal, em reunião indissolúvel. 


  • ratio cognoscendi = tipicidade é indiciária de ilicitude (MAYER)

    ratio essendi = tipicidade e ilicitude se fundem (MEZGER)

    Mais não digo. Haja!

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  • Fases da tipicidade:

    É a relação do fato típico com a ilicitude (ou antijuridicidade).

    ·         Teoria Clássica de Belling: Antigamente apenas se olhava o fato típico e depois a ilicitude, pois ambos tinham uma relação de independência;

    ·         Teoria da Ratio essendi – Mezger: Essência da ilicitude. A tipicidade e a ilicitude estão juntas, ou seja, uma é essência da outra;

    ·         Teoria dos elementos negativos do tipo: É pegar as causas excludentes de ilicitude e verificar na própria tipicidade. Ex.: Só será homicídio se a pessoa não estiver em legítima defesa;

    ·         Teoria indiciária (ratio cognoscendi) – Mayer: Se há tipicidade, há a presunção de ilicitude, a não ser que haja uma excludente à É a posição aplicada no Brasil. É uma presunção iuris tantum (relativa);

  • Trata sobre a relação entre TIPICIDADE E ILICITUDE. Em síntese, as teorias nos provocam da seguinte forma: toda conduta típica é, automaticamente, ilícita? Se a resposta é sim, temos a teoria da RATIO ESSENDI. Entretanto, se a resposta for NÃO, e é CORRETO, teremos a teoria da RATIO COGNOSCENDI, proposta por MAYER, que, em síntese, afirma que toda conduta típica é, INDICIARIAMENTE, ILÍCITA. Assim, tem-se, como exemplo, o ato de matar outrem, que, embora típico inicialmente, pode não ser ilícito, se praticado em legítima defesa.

  • Entendendo as teorias.

    Teoria indiciária ou da ratio cognoscendi.

    Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude – teoria indiciária ou da ratio cognoscendi.

    A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indicio da ilicitude.

    Sua utilidade pratica repousa na inversão do ônus da prova no tocante as causas de exclusão da ilicitude.

    Teoria da ratio essendi ou identidade

    Em 1931, Edmund Mezger, apresenta novos conceitos, iniciando a fase da tipicidade como essência da ilicitude – Teoria da ratio essendi ou identidade. O tipo penal é transformado em tipo de injusto, ou seja, o tipo passa a ser conceituado como a ilicitude tipificada. Destarte, tipo e ilicitude fundiram-se de modo indissociável, embora seus conceitos não se confundam. Essa teoria foi alvo de inúmeras críticas, eis que veda a correta separação entre os juízos da tipicidade e da ilicitude. 

    Essa teoria tem íntima relação com o momento histórico em que foi desenvolvida, relacionando-se com o "Direito Penal Nazista".

    Pensando nesse fato fica mais fácil de lembrar a teoria.

    Parte histórica

    Em 1935 definiu como atividades ilícitas "todas as ações contra a ideologia nacional-socialista alemã". Durante a  fez parte da Comissão de Direito Penal dos ministros da Justiça do Reich  e .

    No artigo "Kriminalpolitik und ihre kriminologischen Grundlagen" (Crime político e seus princípios criminológicos) de 1944 escreveu sobre suposta alta propensão criminosa dos judeus, e defendeu as medidas de "higiene racial" e a eliminação das peças racias defeituosas da população.

    Fundamentos:

    Direito Penal Esquematizado. Cleber Masson.Vol. 01. 9a. Ed.

    Livro. Edmund Mezger e o Direito Penal do seu tempo. Autor. Munhos Conde. 1a. Ed. 2005.

    Wikipedia-Edmund Mezger

  • gabarito E

    o porquê não sei, só sei que foi assim

  • Mezger --> tipicidade é ilicitude --> ratio essendi

    Mayer ---> tipicidade é indício da iliciude ---> ratio cognoscendi

  • Gabarito: letra E

    Teoria da absoluta dependência ou Ratio Essendi - Mezger 1930

    A ilicitude é essência da tipicidade, numa relação de absoluta dependência. Excluída a ilicitude, exclui-se o fato típico. Ex.: Quando João mata Antônio, temos um fato típico, o qual só permanece assim se também ilícito. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade e a tipicidade do comportamento.

  • A teoria da ratio essendi cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Assim, ilicitude é essencial da tipicidade, havendo absoluta relação de independência entre esses elementos do delito. Dito isso, uma determinda conduta tida como ilícita somente permanecerá assim se também for ilícita, ou seja , havendo alguma causa de justificação - como a legítima defesa, excluir-se - á a ilicitude e a tipicidade do crime.

  • Ratio essendi===a tipicidade supõe a ilicitude! Teoria de Mezger

  • teoria da ratio essendi, encampada por Mezger em 1930, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. LETRA E CORRETA

  • -tipo injusto (ratio essendi) --->> o fato típico esta DENTRO da ilicitude, numa absoluta relação de dependência, Não havendo ilicitude, não há fato típico.

    - teoria dos elementos negativos do tipo--->> a ilicitude esta dentro do fato típico, fato típico possue duas faces, uma postiva e outra negativa, deve abranger não só os dados materiais do tipo, como também a inexistência de causas justificantes. Uma de suas variantes é tipicidade conglobante.

    LEMBRANDO QUE NENHUMA DESSAS DUAS TEOEIRAS FORAMA ACEITAS PELO CP BR, BOA NOITE

  • Pelo conceito analítico do crime, adotada a concepção tripartida, o crime é fato típico, antijurídico e culpável. O fato típico se estrutura em conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Dentre as fases de estudo da tipicidade temos a fase da ratio assendi (Mezger) que defendia ter o tipo penal função constitutiva da ilicitude, ou seja, para se afirmar que determinado fato é típico, necessário analisar previamente sua ilicitude.

  • Mezger --> tipicidade é ilicitude --> ratio essendi

    Mayer ---> tipicidade é indício da iliciude ---> ratio cognoscendi

  • Para o professor Rogério Sanches:

    A teoria da ratio essendi, encampada por Mezger em 1930, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Dessa forma, não havendo ilicitude, não há fato típico. Quando João mata Antônio, temos um fato típico, o qual só permanece assim se também ilícito. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade e a tipicidade do comportamento.

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/07/16/certo-ou-errado-entende-se-por-teoria-da-ratio-essendi-fusao-entre-dois-substratos-conceito-analitico-de-crime-tipicidade-e-ilicitude/

  • FATO TÍPICO necessita ser OBRIGATORIAMENTE ILÍCITO = Ratio essendi.

    x

    FATO TÍPÍCO ''induz/há indícios'' de também ser ilícito = RATIO COGNOSSENDI / TEORIA INCENDIÁRIA.

  • Teoria da absoluta dependência ou ratio essendi

    A teoria da ratio essendi, encampada por Mezger em 1930, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outas palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos (substratos) do delito. VERDADEIRA FUSÃO. NÃO HAVENDO ILICITUDE, NÃO HÁ FATO TÍPICO.

    TIPICIDADE É ILICITUDE - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA

  • Teoria da absoluta dependência ou ratio essendi

    A teoria da ratio essendi, encampada por Mezger em 1930, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outas palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos (substratos) do delito. VERDADEIRA FUSÃO. NÃO HAVENDO ILICITUDE, NÃO HÁ FATO TÍPICO.

    TIPICIDADE É ILICITUDE - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA

  • ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE – teoria da indiciariedade “ratio cognoscendi Max, Ernst, Mayer. O fato típico é presumidamente ilícito, é um indício da ilicitude, ilicitude relativa (iuris tantum). Acarreta a inversão do ônus da prova no tocante às excludentes de ilicitude. (ADOTADA PELO CP). OBS: para a teoria da ratio essendi/teoria da dependência/da identidade de Edmundo Mezger, fato típico e ilícito seria um elemento só, a tipicidade não é apenas indício de ilicitude, é essência , todo fato típico é necessariamente ilícito.

  • Tem uma explicação muito boa e rápida no Youtube! Segue o link https://www.youtube.com/watch?v=5tvLgbDsdHI

  • GABARITO: LETRA E

    Ratio essendi e ratio cognoscendi

    - Relacionam a tipicidd à antijuridicc

    Ratio essendi: Tipicidd intregra a ilicitude. Lembrar de uma moeda, a moeda tem dois lados, um seria a tipicidd e outro a ilicitude.

    Ratio cognoscenti: Tipicidd é um indício da ilicitude. Lembrar q onde há fumaça há fogo. Havendo tipicidd a há indícios de haver ilicitude

    Fonte: Prof. Lúcio Valente + a labuta diária.

  • Teoria da absoluta dependência (ratio essendi): esta teoria diz que há o tipo total do injusto, ou seja, a ilicitude faz parte da própria tipicidade, é a essência da tipicidade. Se o fato não é ilícito, não será considerado típico. 

  • A teoria da ratio essendi, encampada por Mezger em 1930, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito

    Já a teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi” (Mayer, 1915): A existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de que é também ilícito. Não há (ao contrário da anterior) uma absoluta dependência entre esses dois substratos, mas uma relativa dependência

    NÃO DESANIMA, EU SEI, VC ESTÁ CANSANDO, PORÉM, CADA ESFORÇO VALERÁ À PENA! CONFIA NO PROCESSO!

  • Gabarito: letra E

    **Fases de evolução do tipo penal:

    1ª fase: função descritiva do tipo penal (Binding, 1906) Binding ele criou uma teoria: o tipo penal tem qual função? Para Binding tinha função só de descrever uma conduta proibida ou mandada. Não havia nenhuma relação entre tipo penal e ilicitude. Ex: matar alguém. Essa teoria também ficou conhecida como teoria do tipo avalorado, porque segundo Binding, o tipo não tinha nenhum valor ligado a ilicitude. Conhecida também como teoria do tipo acromático (sem cor), o tipo não trazia nenhuma coloração de ilicitude. O tipo não trazia nada de ilicitude. Até que Mayer....

    2ª fase: função indiciária do tipo penal (Mayer, 1915) – Discordando de Binding. O tipo tem a função de indiciar a ilicitude, que ficou conhecida como Teoria da ratio cognoscendi. Para Mayer, tipo penal e ilicitude são coisas diferentes. O tipo penal não traz a certeza, mas sim indício. Sempre que houver um tipo penal haverá indícios que há ilicitude. São institutos diferentes. Teoria da indiciariedade.

    3ª fase: confusão entre tipo penal e ilicitude (Mezger, 1930) – Teoria da ratio essendi. Mezger confundiu tipo penal e ilicitude. Mezger trouxe a ilicitude para dentro do tipo penal. Tipo e ilicitude passaram a ser um a razão do outro. Como se fossem casca e gema do ovo. Não eram mais coisas diferentes e sim a mesma coisa. Se excluir a ilicitude, excluo o próprio tipo penal. Por isso surge a Teoria dos elementos negativos do tipo, ou seja, se eu negar a ilicitude (excluir), estou negando o próprio tipo, excluindo o tipo.

    Essas são fases de evolução do tipo penal.

    Qual foi a teoria adotada no Brasil? Teoria da ratio cognoscendi (função indiciária do tipo penal).

    Fundamento: Teoria do reconhecimento das normas de cultura (Mayer). Para Mayer, a cultura exerce uma grande influência no Estado. Em se tratando de um Estado de direito, que se organiza sob suas próprias normas e obedece às suas próprias normas, os interesses gerais daquela coletividade, a cultura local daquela coletividade. Esse reconhecimento é levado para a ordem jurídica, para legislação. A cultura é o material com que o legislador confecciona suas leis. Toda separação entre condutas lícitas ou ilícitas é feita de acordo com as normas de cultura daquela sociedade ali vigorante. Se a conduta é proibida, é porque a norma de cultura local foi reconhecida local. Portanto, se o legislador proibiu aquela conduta num tipo penal, o mero fato de a conduta estar prevista no tipo penal (que a conduta é criminosa), já traz indícios que a conduta é ilícita. A mera prática de um tipo penal já traz indícios que a conduta é ilícita. O tipo penal já traz indício de ilicitude.

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib

  • GAB - E

    Teorias da Culpabilidade:

    Teoria da autonomia ou absoluta independência (Beling — 1906) = A tipicidade possuía função meramente descritiva, completamente separada da ilicitude e da culpabilidade (entre elas não haveria nenhuma relação). Tratar-se-ia de elemento valorativamente neutro. Sua concepção admitia apenas o reconhecimento de elementos objetivos do tipo, rechaçando os elementos normativos ou subjetivos do tipo.

     Teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi (Mayer —1915): a tipicidade deixa de ter função meramente descritiva, representando um indício da antijuridicidade. Pela teoria de Mayer, praticando-se um fato típico, ele se presume ilícito. Essa presunção, contudo, é relativa, pois admite prova em contrário, mas há inversão do ônus da prova, pois quem deverá provar a excludente de ilicitude é o réu (TEORIA ADOTADA PELO DIREITO PENAL BRASILEIRO).

     Teoria da absoluta dependência ou ratio “essendi” (Mezger — 1930): Essa teoria cria o conceito de “tipo total do injusto” e diz que a ilicitude é a essência da tipicidade, de modo que, não havendo ilicitude, não há fato típico. Ex. Se X mata Y, temos um fato típico, o qual só permanece como tal se também ilícito. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade e a tipicidade do comportamento.

  • Ratio Essendi: relação de dependência entre a tipicidade e a ilicitude, ou seja, se há ilicitude há tipicidade. Excluída a ilicitude, é excluída a tipicidade.

    Ratio Cognoscendi: há dependência relativa entre a ilicitude e tipicidade, pois um fato poderá ser tornado lícito (causas excludentes de ilicitude) porém irá continuar típico com relação à conduta realizada. (ADOTADO NO BR)

  • Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi": Segundo seu idealizador (Edmund Mezger) a tipicidade de um fato implica, obrigatoriamente, em seu caráter antijurídico, ou seja, se a lei penal reconhece que um fato é ilícito, então ele será tipificado como crime e vice-versa.

    Podemos afirmar que a tipicidade de um fato depende de seu caráter ilícito, caso contrário o fato deixará de ser crime, pois há uma interdependência absoluta entre esses dois substratos do conceito analítico de crime.

    Conceito Analítico de Crime: (Fato Típico + Ilicitude + Culpabilidade). Imagine um caso de homicídio (Art. 121 CP); se o homicídio ocorre em decorrência de legítima defesa, o agente não responderá por crime de homicídio, pois agiu sob o manto de excludente de ilicitude, logo o fato deixa de ser crime, pois o fato típico depende absolutamente do seu caráter ilícito para ser reconhecido como crime.

    Espero ter ajudado.

    Instagram: @professoralbenes