SóProvas


ID
2274457
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. Durante a interceptação telefônica, a descoberta de autoria, cooautoria ou participação relativamente a fato investigado que originou a quebra do sigilo das comunicações reputa-se “conhecimento de investigação” e, portanto, constitui prova admissível.

II. No âmbito da busca domiciliar, os conhecimentos fortuitos, assim considerados, as informações relativas a fato criminoso inteiramente estranho ao fato investigado, ressalvada a limitação quanto ao tipo de ação penal do crime fortuitamente descoberto, podem ser utilizados na persecução penal.

III. Os conhecimentos fortuitos, assim considerados as informações sobre fato criminoso que não guardam relação de conexão e continência com o fato objeto de investigação, quando advindos no bojo da interceptação telefônica, só serão admissíveis quando o crime descoberto fortuitamente for punido no mínimo com detenção. 

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

     

    Quando vc não tem certeza da resposta, vá eliminando aos poucos as outras opções, exemplo nessa questão tinha certeza que a 1 estava certa, então já eliminei as letras b/c; A 2ª  informção também está correta, ai você já elimina a  letra A. Restava a dúvida sobre a 3ª informação se estava correta ou não, ai li com calma e a própria alternativa se entraga (na parte destacada) 

     

    I. Durante a interceptação telefônica, a descoberta de autoria, cooautoria ou participação relativamente a fato investigado que originou a quebra do sigilo das comunicações reputa-se “conhecimento de investigação” e, portanto, constitui prova admissível. - Certo

    II. No âmbito da busca domiciliar, os conhecimentos fortuitos, assim considerados, as informações relativas a fato criminoso inteiramente estranho ao fato investigado, ressalvada a limitação quanto ao tipo de ação penal do crime fortuitamente descoberto, podem ser utilizados na persecução penal. Certo

    III. Os conhecimentos fortuitos, assim considerados as informações sobre fato criminoso que não guardam relação de conexão e continência com o fato objeto de investigação, quando advindos no bojo da interceptação telefônica, só serão admissíveis quando o crime descoberto fortuitamente for punido no mínimo com detenção. ERRADA, se não guarda conexão e contingência com o fato, não há porque usá-los. 

  • alguem sabe o fundamento para a questão II ser considerada correta?

  • HC-STF 83.515: “5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido”.

  • Eu também errei a questão, por afirmar que"o fatos informações relativas a fato criminoso inteiramente estranho ao fato investigado" - alternativa II. se alguém tiver o fundamento, agradeço.

  • III - errada. O crime descoberto, fortuitamente, não precisa ter, necessariamente, pena de detenção e nem, necessariamente, ter conexão com o crime investigado, desde que não haja desvio de finalidade.

    Tanto a serendipidade de primeiro grau (nexo entre o fato descoberto e o fato investiado) como a de segundo grau (não há nexo entre o fato descoberto e o fato investigado) são meios licitos de provas, desde que não haja desvio de finalidade, respeitada a cláusula de reserva jurisdicional e as formalidades legais. Suponhamos que haja mandado judicial de busca e apreensão que determina a apreensão de drogas em residência determinada, nos termos do art. 243 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AO CUMPRIREM O MANDADO, SE OS POLICIAIS ENCONTRAREM, NA RESIDÊNCIA, UM TAMANDUÁ BANDEIRA, TAMBÉM PODERÃO REALIZAR A APREENSÃO DO MESMO, SENDO, PORTANTO, VÁLIDO O MESMO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DE CRIME AMBIENTAL, AINDA QUE NÃO HAJA NEXO COM O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU), OBJETO DO MANDADO MENCIONADO.

    PORÉM, NO EXEMPLO ACIMA, SE HOUVESSE DESVIO DE FINALIDADE, ISTO É, OS POLICIAIS, APÓS APREENDEREM AS DROGAS NA RESIDÊNCIA, FOSSEM NO QUINTAL, ARROMBASSEM A PORTA DE UM AUTOMÓVEL E APREENDESSEM, NO INTERIOR DO MESMO, UMA ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, ESTA NÃO SERIA VÁLIDA, DIANTE DO FLAGRANTE DESVIO DE FINALIDADE NO QUE TANGE AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. NESSE ESTEIRA, COLACIONO OS SEGUINTES JULGADOS. 

     

    "O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta

    prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na

    descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação". (STJ. 6a Turma. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014).

     

     

    "(...) Ainda que as condutas imputadas aos ora pacientes não guardem relação direta com aquelas que

    originaram a quebra do sigilo, mostra-se legítima a utilização da referida medida cautelar preparatória, se

    por meio dela descobriu-se fortuitamente a prática de outros delitos. (...)" (STJ. 6a Turma. HC 187.189/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/08/2013).

  • (CONTINUAÇÃO). NO SENTIDO DE ADMITIR A SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU COMO MEIO LÍCITO DE PROVA, AS LIÇÕES DE MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE, AO COMENTAR O INFORMATIVO 539 DO STJ (http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/informativo-esquematizado-539-stj_26.html):

    "Imagine a seguinte situação hipotética:

    A Polícia Federal instaurou inquérito policial para apurar o suposto delito de fraude contra licitação (art. 90 da lei

     8.666/90) praticado por João e outros. A requerimento da autoridade policial e do MPF, o juiz decretou uma série de medidas cautelares, dentre elas a quebra do sigilo bancário e fiscal. Durante o cumprimento dessas medidas, a Polícia detectou a existência de indícios de que João teria praticado também o delito de peculato (art. 312 do CP). O MPF ofereceu denúncia contra João por fraude contra licitação e também por peculato. O réu impetrou habeas corpus, alegando que as provas do delito de peculato não poderiam ser utilizadas porque foram obtidas enquanto se investigava um outro crime (art. 90 da Lei de Licitações). A tese do réu deverá ser acolhida? NÃO. O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por

    si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. É possível (e até comum) que as investigações inicialmente destinadas à averiguação de determinados crimes acabem se ampliando e tomando cursos diferenciados, na medida em que são descobertas novas provas e novos investigados, estendendo-se a rede delituosa. Como afirma o Min. Og Fernandes, “tal fato não retira, de modo algum, a regularidade dos atos investigatórios, pois não se pode esperar ou mesmo exigir que a autoridade policial, no momento em que dá início a uma investigação saiba exatamente o que irá encontrar, definindo, de antemão, quais são os crimes configurados.” (Resp 187.189 – SP).

     

  • Encontro fortuito

    - Se, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes a outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação, aplica-se a TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO OU CASUAL DE PROVAS (SERENDIPIDADE). Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, a prova não deve ser considerada válida; se não houve desvio, a prova é válida. Portanto, o encontro fortuito de outros delitos (AINDA QUE PUNIDOS COM PENA DE DETENÇÃO) praticados pelo mesmo agente vale como legítimo meio probatório, DESDE QUE HAJA CONEXÃO ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS. - Caso se descubra o envolvimento de outra pessoa com o mesmo crime investigado (continência por cumulação subjetiva), a prova será válida, sobretudo se considerarmos que o art. 2º, parágrafo único, admite a autorização mesmo nos casos em que não tenha sido possível a indicação e qualificação dos investigados.

    - Por outro lado, se a interceptação conduzir a descoberta de fatos sem que haja qualquer hipótese de conexão ou continência, os elementos aí obtidos não podem ser valorados como prova pelo juiz, o que não impede sua utilização como NOTITIA CRIMINIS para deflagrar novas investigações.

    - Parte da doutrina chama de serendipidade de 1º grau o encontro fortuito de fatos conexos. Nesse caso, o material encontrado valerá como prova. Ao contrário, a serendipidade de 2º grau diz respeito ao encontro fortuito de fatos sem qualquer conexão ou continência. Nesse caso, a doutrina divide-se em valorá-los como prova ou como notitia criminis (posição de Renato).

    - O STF (HC 83.515) já entendeu que, uma vez realizada a interceptação de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com bases em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

    - Em alguns julgados, o STJ (HC 69.552) tem até desconsiderado a obrigação da existência de conexão ou continência entre as infrações penais. Argumenta que a Lei não a exige e o Estado não pode se quedar inerte diante da ciência de que um crime vai ser praticado. Nesse julgado, o STJ entendeu que a discussão a respeito da conexão só existe em se tratando de infração pretérita; no que concerne as infrações futuras o cerne da controvérsia se dará quando a licitude ou não do meio de prova utilizado e a partir do qual se tomou conhecimento de tal conduta criminosa.

    Fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/09/foca-no-resumo-interceptacao-telefonica3.pdf

     

  • Também não encontrei fundamento para a assertiva II, no que se refere à parte "ressalvada a limitação quanto ao tipo de ação penal do crime fortuitamente descoberto"....

     

    Alguém se habilita?

  • O fundamento da assertiva II é que se não houver os requisitos de procedibilidade (representação/requisição/queixa) da ação penal pertinente, as provas não poderão ser usadas na persecução penal, que nem ao menos existirá.

  • Detenção nao !!!!!!!!! reclusão  item 3

  • III - ERRADA. Quanto ao exemplo citado no primeiro comentário realizado, tive que enfrentar o seguinte questionamento: 

    " Você viu este exemplo em algum livro ou julgado? Me pergunto se neste caso realmente seria desvio de finalidade, afinal o automóvel está dentro da residência, e automóvel não é considerado residência. Por que neste caso precisaria de um outro mandado de busca e apreensão? Grato".

    Respondi essa indagação da seguinte forma:

    No exemplo citado, não o copiei de nenhum livro ou julgado, mantendo a originalidade do mesmo. Se, no exemplo citado, o mandato judicial tinha como objeto a busca e apreensão de drogas em determinada residência, conforme art. 243 do Código de Processo Penal, o arrombamento do carro, no quintal da residência, constitui, indubitavelmente, desvio de finalidade, porquanto o mesmo constituiu fuga ao objeto do referido mandado, que determinava, apenas, a apreensão das drogas no interior da residência, mas não o referido arrombamento.

    Registra-se que há julgado do STJ (6ª Turma. HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2012) que sustenta que não é necessário mandado judicial de busca e apreensão de objetos no interior de automóvel, desde que haja fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de instrumento que constitua corpo de delito e que o automóvel não seja utilizado como moradia do investigado.

    No exemplo citado, não obstante o automóvel arrombado não ter sido considerado como moradia do investigado, em nenhum momento, o caso hipotético mencionou que havia fundadas suspeitas de que o investigado guardava, no referido veículo, instrumentos que constituem corpo de delito (arma de fogo). Destarte, o precedente citado não se aplica no caso em testilha, posto que, além de ter havido flagrante desvio de finalidade (o mandado judicial de busca e apreensão só se limitava à busca e apreensão de drogas no interior da residência do investigado), não houve fundadas suspeitas que autorizassem o arrombamento do veículo para a apreensão da arma de fogo, já que isso não foi mencionado no exemplo citado. Com efeito, arrombamento do veículo para a apreensão da droga constituiu prova ilícita.

    Notas complementares (CONTINUA): 

     

  • Notas complementares (CONTINUA): 

    Notas complementares:

    1) Segundo as lições de Márcio André Lopes Cavalcante (http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/revisao-para-delegado-de-policia-civil.html):

    "Não é necessário mandado judicial para que seja realizada a busca por objetos em interior de veículo de propriedade do investigado quando houver fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de material que possa constituir corpo de delito. Será, no entanto, indispensável o mandado quando o veículo for utilizado para moradia do investigado, como é o caso de cabines de caminhão, barcos, trailers. STJ. 6ª Turma. HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2012".

    2) Conforme os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima (Manuel de Processo Penal. Volume único. 2ª ed. Salvador: juspodivm, 2014, p. 718:

    " (...). Fala-se em encontro fortuito de provas, portanto, quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova, inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, a prova não deve ser considerada válida; se não houve desvio de finalidade, a prova é válida".

  • Alguém saberia me dizer o que significa o trecho "ressalvada a limitação quanto ao tipo de ação penal do crime fortuitamente descoberto", do item II? 

  • O item II proposto pela BANCA foi meio sacana, ao meu ver.
    Ele fala que os fatos novos encontrados por meio do conhecimento fortuito de provas (serendipidade) que não tenham ligação com os fatos anteriormente e inicialmente investigados podem ser utilizados persecução penal, sendo que não especifica a que persecução penal ele se refere, já que, estes novos elementos de prova encontrados, podem ser utilizados como "notitia criminis" em uma nova investigação, porém, não na que estava em andamento e na qual foram encontrados.
    No caso, achei que a banca deixou meio mal explicado justamente pra gerar a dúvida e fazer com muitos (assim como eu) errassem esta questão. Penso que das duas uma: ou houve um vacilo muito grande meu quanto ao entendimento do que eles quiseram dizer ou então, má-fé da banca!
    Mas é isso..
    Todo dia aprendemos coisas novas!
    Se eu tiver falado bobagem, corrijam-me! 
    Abraço!

  • "A descoberta da participação do paciente nos  crimes  investigados  se  insere  no  instituto  da  descoberta inevitável, o que confirma a ausência de ilegalidade na hipótese dos autos." (STJ, HC 284.574/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016).

     

    "Não se acolhe a alegação de denúncia baseada em provas ilícitas quando, da realização de diligência para a busca e apreensão de bem específico, recolhem-se também objetos que, flagrantemente, são utilizados para o cometimento de outros crimes." (STJ, HC 151.530/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 14/06/2010).

  • Comentários tirados do periscope feito pelo professor Cleopas:

     

    Inciso I) Quando se encontra aquilo que exatamente está representado na Interceptação telefônica (autor, coautor ou partícipe), isso é chamado de "encontro esperado" ou "encontro de investigação ou "conhecimento da investiação".

     

    Incisso II) A busca e apreensão não possui um rol taxativo (temos como exemplo o artigo 240. p.1º, alínea H). Portanto, encontrando provas estranhas ao fato praticado, este pode ser utilizado na persecução penal, ressalvado se esse fato for de ação penal privada ou ação penal pública condicionada a representação (lembrar das condições de procedibilidade).

  • Faço coro ao comentário do "Na luta".

     

    I - Correta. Trata-se do encontro fortuito de provas em interceptação telefônica (serendipidade = qualidade de quem tem o dom para boas descobertas).

     

    II - Correta. Particularmente entendo incorreta essa assertiva. Pois ela narra situação caracterizadora da serendipidade de 2º grau (descoberta de fatos ou autores/partípes não conexos/continentes com o fato investigado). A doutrina entende que a serendipidade de 2º grau justifica apenas uma "notitia criminis" capaz de dar ensejo a uma nova persecução penal, mas não justifica a utilização da descoberta na própria persecução que deu origem à interceptação telefônica.

     

    III - Incorreta. Eugênio Pacelli, por exemplo, entende que se o fato descoberto fortuitamente, na interceptação telefônica, for punido com detenção, ainda assim poderá ser objeto de persecução penal, argumentando com a necessidade de aplicação da lei penal. Porém, o erro da questão me parece ser limitar a possibilidade aos crimes punidos "no mínimo" com detenção. Porque não iniciar uma nova persecução com base e contravenção penal punida com prisão simples?

  • QUESTÃO PÉSSIMAMENTE REDIGIDA, FUNCAB É UMA M...

  • EM RESUMO: Para doutrina: encontro fortuito tem que guardar nexo (serendipidade de 1º grau é valida, de 2ºgrau não). Para o STJ: encontro fortuito não precisa ter nexo (serendipidade de 1º grau e 2º grau são válidas). FONTE: SINOPSES PARA CONCURSOS - V.7 - PROCESSO PENAL - PARTE GERAL (2017) - Leonardo Barreto Moreira Alves - Pg. 357/358

  • A prova que tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz como prova válida é a obtida na serendipidade de primeiro grau, pois os fatos são conexos àqueles investigados preliminarmente, podendo conduzir a uma condenação penal. Já a prova obtida mediante serendipidade de segundo grau (sem conexão) será apenas uma fonte para uma nova investigação (notitia criminis) e, por si só, não gerará uma condenação criminal. Se há desvio de finalidade, a prova não é válida.

  • I- correto. Trata-se de serendipidade. No caso da alternativa, constitui prova admissível, pois a autoria, co-autoria ou participação tem comunicação com o fato sob investigação. 

     

    serendipidade de 1º grau: é o encontro fortuito de fatos conexos ou continentes. O fato ou agente encontrados fortuitamente possuem de algum modo comunicação com o fato criminoso sob investigação. 

     

    serendipidade de 2º grau: o fato ou o agente fortuitamente encontrados não possuem vínculo com o fato investigado. Contudo, pode servir de prova para embasar uma nova investigação. 

    II- correto. Conhecimento fortuito de fato criminoso estranho ao fato investigado, pode servir de base para abrir uma persecução penal, contanto que essa ação seja pública incondicionada, pois se for crime que enseje ação penal privada ou condicionada a representação, necessário que a parte competente, e não os investigadores, abram a persecução. 

     

    III- errado. A alternativa pretendeu confundir serendipidade com uma das condições para admissão de interceptação telefônica, a condição prevista no inciso III do art. 2º da lei 9.296/96, o qual aduz que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Ora, se no curso de uma interceptação telefônica legalmente admitida for tomado conhecimento fortuito de fato criminoso estranho ao fato sob investigação, é irrelevante a natureza da pena aplicada a tal crime descoberto fortuitamente para que seja aberta uma nova persecução penal. Deve-se apenas observar que se for crime de ação penal incondicionada com pena prevista simples (prevista contra contravenções), de detenção ou de reclusão, qualquer pessoa pode intentá-la. Mas, se for crime de ação penal privada ou condicionada a representação, necessário que a pessoa competente promova a abertura da ação. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Acho que a banca poderia,hoje, botar a cabeça no travesseiro e repensar sua vida.

  • Força é honra! 

  • I- correto. Trata-se de serendipidade. No caso da alternativa, constitui prova admissível, pois a autoria, co-autoria ou participação tem comunicação com o fato sob investigação. 

    serendipidade de 1º grau: é o encontro fortuito de fatos conexos ou continentes. O fato ou agente encontrados fortuitamente possuem de algum modo comunicação com o fato criminoso sob investigação. 

    serendipidade de 2º grau: o fato ou o agente fortuitamente encontrados não possuem vínculo com o fato investigado. Contudo, pode servir de prova para embasar uma nova investigação. 

    No curso da ação penal objeto do writ julgado pela 1ª Turma do pretório excelso, sob o número HC 129678/SP, em 13/6/2017, o paciente estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, quando, durante interceptação telefônica, descobriu-se que o investigado foi o partícipe de um homicídio. Haveria, desta forma, a serendipidade de segundo grau.

    Com o julgamento, firmou-se o entendimento a respeito da legalidade da prova, mesmo que a medida de investigação (no caso de interceptação) visasse investigar outro delito que não tinha relação, conexão ou continência, com o crime contra a vida. A esse fato o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”.

    O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade (STF, Informativo 869).

  • I - CORRETA. Trata-se de serendipidade.

    II -  CORRETA. O conhecimento fortuito de fato criminoso estranho ao fato investigado, pode servir de base para abrir uma persecução penal.

    III - INCORRETAOs conhecimentos fortuitos, assim considerados as informações sobre fato criminoso que não guardam relação de conexão e continência com o fato objeto de investigação, quando advindos no bojo da interceptação telefônica,  é irrelevante a natureza da pena aplicada a tal crime descoberto fortuitamente para que seja aberta uma nova persecução penal. 

  • No meu entender, o item II está incompleto (para não dizer equivocado), pois o descrito na alternativa leva a entender ser serendipidade de 2º grau, que daria campo a uma nova persecução em razão de ser mera "notitia criminis" e não entrar no bojo do instrumento investigatório em curso que determinou a busca domiciliar. 

     

    Enfim! Não adianta bater "cabeça" com a banca e gabarito é letra E. 

  • Na Luta, estamos juntos, tive o mesmo pensamento que o seu.

  • Você erra não por falta de conhecimento do conteúdo, mas por não saber o que a banca quer saber...

     

  • Em 12/06/2018, às 17:57:20, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 20/05/2018, às 14:36:01, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 11/05/2018, às 11:17:30, você respondeu a opção A. Errada

    Um dia eu acerto !

  • Essa II quebrou legal, pra mim serendipidade de 2º grau serve apenas como noticia crime para eventual abertura de investigação própria para apurar o crime descoberto.

  • No item II fala em persecução penal. Correta a resposta. A persecução penal engloba tanto a fase processual, como a pré-processual.
  • A III é absurda...

    A II é a chamada serendipidade, ou seja vou fazer uma busca e apreensão de drogas e descubro que o cara tem uma AK 47 em casa! encontro fortuito de provas!

  • Errei pela ordem dos itens, e não por desconhecer :@

  • Só lembrar da lava jato pessoal. Ela foi instaurada a partir do encontro fortuito de provas, as quais não tinham nenhuma relação com o crime que estava sendo investigado.

    Abraço!

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ AMÉM

  • Questão sofisticada por trazer como tema no seu núcleo a serendipidade. 

    A diferença central entre a I e a II é que na primeira os fatos descobertos guardam relação com o que se investiga; na segunda é estranho aos fatos. Todavia, ambas são permitidas. É o que se chama de serendipidade de 1º grau, na I, e de 2º grau, na II.

    A III, por sua vez, fez trocadilho com requisito para se admitir a interceptação, quando falou da pena. Vide art. 2º, III, da Lei. Nessa situação de encontro fortuito de provas esse artigo não guarda relevância e contexto.


    Resuminho:

    - O delito descoberto a partir da interceptação, como consequência do encontro fortuito de provas, é denominado de crime achado.
    - Serendipidade é o encontro fortuito de provas.
    - Serendipidade de 1º grau é a descoberta de provas de outra infração penal que tenha conexão ou continência com a infração penal investigada. É prova lícita.
    - Serendipidade de 2ª grau é a descoberta de provas de outra infração penal que não tenha conexão ou continência com a infração investigada. Neste caso, os elementos de prova encontrados podem servir como notícia do crime.
    - Jurisprudência: STJ admite como válida a prova decorrente da serendipidade, mesmo que não haja conexão/continência entre o delito investigado e o delito descoberto.

    Resposta: E.

  • O comentário do Matheus FM vai no ponto da II).  "encontrando provas estranhas ao fato praticado, este pode ser utilizado na persecução penal, ressalvado se esse fato for de ação penal privada ou ação penal pública condicionada a representação (lembrar das condições de procedibilidade)."

  • TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DAS PROVAS OU TEORIA DA SERENDIPIDADE

    SE O ENCONTRO FOI CASUAL, FORTUITO: PROVA VÁLIDA

    SE HOUVER DESVIO DE FINALIDADE, ABUSO DE AUTORIDADE: PROVA INVÁLIDA

    QUANDO O CRIME FOR CONEXO COM O FATO INVESTIGADO: SERÁ UTILIZADO COMO PROVA (SERENDIPIDADE DE 1º GRAU)

    QUANDO O CRIME NÃO FOR CONEXO COM O FATO INVESTIGADO: SERÁ UTILIZADO COMO NOTICIA CRIMINIS

  • Toda questão falando de serendipidade eu me deparo com os mesmos comentários reclamando e clamando para que a banca aplique a diferenciação entre serendipidade de 1º grau e de 2º grau, então, vamos lá.

    Há a diferenciação e só nessa questão já tem trocentos comentários a explicando, mas essa diferenciação é DOUTRINÁRIA, entenderam?

    A jurisprudência do STJ (que é o que cai nas provas) é MUITO MAIS FLEXÍVEL. Ressalto que nem é uma jurisprudência tão recente assim (informativo 539, datado de 2014), na época desta prova o entendimento já tinha dois anos de existência.

    Agora explicando a ideia central da coisa para vocês nunca mais repetirem em questões esse blablabla de 1º e 2º grau quando a questão não fizer remissão direta ao entendimento doutrinário:

    No julgamento do STJ a prova SEMPRE SERÁ LÍCITA em sede de serendipidade, independentemente do grau, visto que o Tribunal não fez QUALQUER delimitação ou restrição quanto ao nexo causal no julgado do informativo 539, ou seja, não importa se há ou não nexo causal entre o crime apurado e o crime descoberto de modo fortuito ou casual, capiche?

    Fonte: Sinopse Juspodivm 2020, processo penal parte geral.

  • serendipidade de 1º grau: é o encontro fortuito de fatos conexos ou continentes. O fato ou agente encontrados fortuitamente possuem de algum modo comunicação com o fato criminoso sob investigação. 

     

    serendipidade de 2º grau: o fato ou o agente fortuitamente encontrados não possuem vínculo com o fato investigado. Contudo, pode servir de prova para embasar uma nova investigação. 

  • Inciso II - Quando o examinador afirma: "...podem ser utilizados na persecução penal.", entendo que ele afirma, serem os elementos encontrados, naquela persecução penal em andamento.

  • Assertiva E

    I. Durante a interceptação telefônica, a descoberta de autoria, cooautoria ou participação relativamente a fato investigado que originou a quebra do sigilo das comunicações reputa-se “conhecimento de investigação” e, portanto, constitui prova admissível.

    II. No âmbito da busca domiciliar, os conhecimentos fortuitos, assim considerados, as informações relativas a fato criminoso inteiramente estranho ao fato investigado, ressalvada a limitação quanto ao tipo de ação penal do crime fortuitamente descoberto, podem ser utilizados na persecução penal.

  • III - Descobertos novos crimes durante a interceptação, a autoridade deve apurá-los, ainda que sejam punidos com detenção:

    Se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos por parte daqueles cujas conversas foram monitoradas ou mesmo de terceiros, é sua obrigação e dever funcional apurá- los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico. Tal entendimento é aplicável ainda que as infrações descobertas fortuitamente sejam punidas com detenção, pois o que a Lei no 9.296/96 veda é o deferimento da quebra do sigilo telefônico para apurar delito que não seja apenado com reclusão, não proibindo, todavia, que o referido meio de prova seja utilizado quando há, durante a implementação da medida, a descoberta fortuita de eventuais ilícitos que não atendem a tal requisito. No caso dos autos, as interceptações telefônicas foram inicialmente autorizadas para apurar os crimes de corrupção ativa e passiva e organização criminosa, sendo que, no curso da medida, logrou-se descobrir que os investigados também eram responsáveis por fraudes à licitações em diversos Municípios, não havendo que se falar, assim, em nulidade das provas obtidas com a quebra de sigilo telefônico. STJ. 5a Turma. AgRg no RHC 114973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19/05/20.

  • O mandado de busca e apreensão deve ser interpretado de maneira restrita. Se durante o procedimento os agentes verificarem a existência de infração penal diversa do mandado, deve buscar a ampliação do mesmo com o juiz. exceção: crimes permanentes que autorizem a prisão em flagrante.

    essa afirmação não torna a acertiva II errada, pois uma coisa é cumprir o mandado em relação a criemes ali não autoriazos, outra coisa é iniciar uma persecução penal com base nos elementos alí encontrados.

  •  O delito descoberto a partir da interceptação, como consequência do encontro fortuito de provas, é denominado de crime achado.

    Serendipidade é o encontro fortuito de provas.

    Serendipidade de 1º grau é a descoberta de provas de outra infração penal que tenha conexão ou continência com a infração penal investigada. É prova lícita.

    Serendipidade de 2ª grau é a descoberta de provas de outra infração penal que não tenha conexão ou continência com a infração investigada. Neste caso, os elementos de prova encontrados podem servir como notícia do crime.

    - Jurisprudência: STJ admite como válida a prova decorrente da serendipidade, mesmo que não haja conexão/continência entre o delito investigado e o delito descoberto.

    Resposta: E.

  • GABARITO E

    SERENDIPIDADE = encontro fortuito de provas.

    SERENDIPIDADE DE 1° GRAU: descoberta de provas de outra infração penal que TENHA CONEXÃO/CONTINÊNCIA com a infração penal investigada. Não é prova ilícita.

    SERENDIPIDADE DE 2° GRAU: descoberta de provas de outra infração penal que NÃO TENHA CONEXÃO/CONTINÊNCIA com a infração penal investigada.

    Doutrina: Os elementos de provas encontrados não podem servir como meio de prova, mas podem servir como notitia criminis.

    STJ: admite como válida a prova decorrente da serendipidade, mesmo que não haja conexão/continência entre o delito investigado e o delito descoberto (HC 376.921/ES).

  • MEU RESUMO SOBRE O TEMA:

    fonte independente -Trata-se do caso no qual se comprova que a mesma prova é derivada de outra fonte, totalmente independente e autônoma da prova ilícita, tornando-se, assim, admissível, pois não contaminada pelo vício original.

    Teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) -A teoria do encontro fortuito ou casual de provas é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-se em encontro fortuito de provas ou serendipidade quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro da prova foi casual, fortuito, a prova é válida.

    Serendipidade de 1º Grau– É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova!

    Serendipidade de 2ª Grau– Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir comonotitia criminis.

    STJ: admite como válida a prova decorrente da serendipidade, mesmo que não haja conexão/continência entre o delito investigado e o delito descoberto (HC 376.921/ES).