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ALTERNATIVA CORRETA: A.
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores". (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322706).
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Somando ao comentário do colega Giovani Spinelli...
Ainda que não soubesse do julgamento pelo STF acerca do assunnto, seria possível acertar a questão lembrando do art. 31 da CF.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver
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CONTAS DE GOVERNO X CONTAS DE GESTÃO
Se for União, Estados ou DF: o TCU ou TCE irá emitir um parecer sobre as contas de governo, pois estas são feitas pelo Chefe do Poder Executivo e irá julgar as contas de gestão, pois estas são feitas pelos outros Administradores.
Se for Município: tanto as contas de governo, quanto as de gestão serão objeto de parecer do TCE, pois são feitas pelo Prefeito.
GABARITO > A
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análise das contas do Prefeito pelo Tribunal de Constas possui caráter OPINATIVO, podendo inclusive ser rejeitado em caso de 2/3 dos membros da câmara municipal concordarem.
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Segundo o STF, compete à Câmara Municipal julgar tanto as contas de governo quanto as de gestão do Prefeito Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas.
O gabarito é a letra A.
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Qual o erro da alternativa B ?
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Para quem quiser diferenciar bem o que é CONTA DE GESTÃO E CONTA DE GOVERNO, vale a pena ler estes slides do tce do PI.
A PARTIR DA PÁGINA 10, PARA QUEM QUER IR DIRETO AO ASSUNTO.
https://www.tce.pi.gov.br/dmdocuments/11-Contas_de_Governo_Contas_de_Gestao_-_Caldas_Furtado.pdf
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A questão demanda conhecimento de disposições constitucionais acerca do prefeito e o julgamento de suas contas, além do entendimento do STF.
O artigo 31 da CRFB aduz que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Por sua vez, o §1º dessa disposiçao normativa menciona que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Segundo o entendimento do STF:
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances"). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores". V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)"
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está correta, pois se coaduna ao entendimento do STF, acima transcrito, que dispõe que a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as
de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos
Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
A alternativa "B" está errada, pois não se coaduna ao entendimento do STF, acima transcrito, que dispõe que a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as
de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos
Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
A alternativa "C" está errada, pois não se coaduna ao entendimento do STF, acima transcrito, que dispõe que a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as
de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos
Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
A alternativa "D" está errada, pois não se coaduna ao entendimento do STF, acima transcrito, que dispõe que a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as
de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos
Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
A alternativa "E" está errada, pois não se coaduna ao entendimento do STF, acima transcrito, que dispõe que a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as
de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos
Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. Frise-se que compete
à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo
municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer
prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa.
Gabarito: Letra "A".
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DE MANEIRA BEM SIMPLIFICADA:
CONTAS DE GESTÃO = ADMINISTRADORES.
CONTAS DE GOVERNO: CHEFE DO EXECUTIVO.
ÂMBITO MUNICIPAL = CÂMARA JULGA NOS 2 CASOS (GESTÃO E GOVERNO)
ÂMBITO FEDERAL = TCU JULGA CONTAS DE GESTÃO, CN JULGA CONTAS DE GOVERNO (Nesse último caso, com o auxílio do TCU).