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De acordo com a Lei nº. 8.245/91 e com o Código Civil:
A) ERRADA.
Art. 37 (Lei nº. 8.245/91). No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia;
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
B) ERRADA.
Art. 1.647 (Código Civil). Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
III - prestar fiança ou aval;
C) ERRADA.
Art. 822 (Código Civil). Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
D) ERRADA.
Art. 40 (Lei nº. 8.245/91). O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia [...]
E) CORRETA.
Art. 12 (Lei nº. 8.245/91). Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art.11, a subrogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
§ 2º O fiador poderá exonerar-se de suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação oferecida pelo subrogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Gabarito: alternativa E.
Bons estudos! ;)
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a) É permitido ao locador exigir do locatário a fiança pessoal cumulada com o seguro de fiança locatícia.
FALSO
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
b) Se casados no regime da comunhão parcial de bens, é válida a fiança prestada sem autorização do cônjuge.
FALSO
CÓDIGO CIVIL Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval;
Súmula 332/STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
c) Em regra, a fiança pessoal não abrange os acessórios, tais como juros, multa e despesas judiciais.
FALSO
CÓDIGO CIVIL Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
d) É vedado ao locador exigir mais de um fiador para garantir as obrigações decorrentes da locação.
FALSO. Não existe tal vedação. É vedada mais de uma modalidade, o que não impede mais de um fiador.
e) Na dissolução de união estável, prosseguindo a locação residencial em relação ao companheiro que permanecer no imóvel, poderá o fiador exonerar-se de suas responsabilidades.
CERTO
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
§ 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
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O curioso quanto a letra B é que a jurisprudência não entende como inválida a fiança ou o aval prestado por pessoa casada que se declara solteira, vista a má-fé do agente. A lei é falha em não prever que é inválida a fiança prestada por cônjuge que se saiba casado, sem a outorga uxória.
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A presente questão versa sobre a fiança nos contratos de locação de imóveis urbanos, requerendo a alternativa correta. Vejamos:
A) INCORRETA. É permitido ao locador exigir do locatário a fiança pessoal cumulada com o seguro de fiança locatícia.
A Lei nº 8245/91, também chamada de Lei do Inquilinato, proíbe a cumulação de duas modalidades de garantia em um mesmo contrato de locação. Assim, a alternativa está incorreta por afirmar ser permitida a cumulação da fiança pessoal com o seguro da fiança locatícia.
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
B) INCORRETA. Se casados no regime da comunhão parcial de bens, é válida a fiança prestada sem autorização do cônjuge.
Com exceção do regime da separação absoluta de bens, nos outros regimes previstos no Código Civil é necessária a autorização do cônjuge para que o outro possa prestar fiança, portanto, alternativa incorreta.
Art. 1.647 do CC. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
III - prestar fiança ou aval;
C) INCORRETA. Em regra, a fiança pessoal não abrange os acessórios, tais como juros, multa e despesas judiciais.
Embora o Código Civil determine que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, ainda que não contenha previsão expressa, os acessórios, tais como juros, multa, despesas judiciais, consideram-se incluídos no principal.
Art. 822 do CC. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
D) INCORRETA. É vedado ao locador exigir mais de um fiador para garantir as obrigações decorrentes da locação.
Não existe previsão de proibição de pluralidade de fiadores, sendo vedada a existência de duas modalidades de garantia num mesmo contrato, conforme dito acima.
E) CORRETA. Na dissolução de união estável, prosseguindo a locação residencial em relação ao companheiro que permanecer no imóvel, poderá o fiador exonerar-se de suas responsabilidades.
Quando ocorrer a dissolução de união estável, divórcio, separação de fato ou judicial, e um dos companheiros/cônjuges permanecer no imóvel alugado, o contrato prosseguirá automaticamente com este. No mais, o fiador poderá exonerar-se de suas responsabilidades, conforme dispõe o artigo 12, §2º da Lei 8245/91.
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
§2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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@eduardo borges é pq tem como ir no cartório RCPN e verifica se a pessoa é casada ou não, informação pública.