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Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)
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Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
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§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência;
OU
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.
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a) Aos maiores de 59 (cinquenta e nove) anos é assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos.
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
b) É permitida, em regra, a fixação de limite máximo de idade para admissão de idosos em emprego.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir
c) As entidades governamentais de atendimento aos idosos que descumprirem as determinações do Estatuto do Idoso estão sujeitas à advertência, multa e interdição de unidade.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
d) É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos.
Art. 15
§ 5- É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência;
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído
e) Em concurso público, a idade deverá ser um dos critérios de desempate, ainda que não o primeiro
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
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O erro da (C) é que entidades governamentais não levam multas, levam multas somente entidades não governamentais
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Colocar multa para entidade governamental é pegadinha recorrente em provas.
Utilize o seguinte BIZU para não errar:
Gov : AAAF (nao tem M...multa)
Nao gov : AMSIP (cujo M é a inicial de multa)
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
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A questão
trata dos direitos e políticas de proteção aos idosos.
A) Aos maiores de 59 (cinquenta e nove) anos é assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos.
Estatuto do
Idoso:
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e
cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos
urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando
prestados paralelamente aos serviços regulares.
Aos
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é assegurada a gratuidade dos transportes
coletivos públicos urbanos e semi-urbanos.
Incorreta
letra A.
B) É permitida, em regra, a fixação de limite máximo de idade para admissão de
idosos em emprego.
Estatuto do
Idoso:
Art.
27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a
discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos,
ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
É vedada,
em regra, a fixação de limite máximo de idade para admissão de idosos em
emprego.
Incorreta letra B.
C) As entidades governamentais de atendimento aos
idosos que descumprirem as determinações do Estatuto do Idoso estão sujeitas à
advertência, multa e interdição de unidade.
Estatuto do Idoso:
Art.
55. I – as entidades governamentais:
a)
advertência;
b)
afastamento provisório de seus dirigentes;
c)
afastamento definitivo de seus dirigentes;
d)
fechamento de unidade ou interdição de programa;
As entidades governamentais de atendimento aos
idosos que descumprirem as determinações do Estatuto do Idoso estão sujeitas à
advertência, afastamento provisório de seus dirigentes, afastamento definitivo de
seus dirigentes e fechamento de unidade ou interdição de programa.
Incorreta letra C.
D) É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo
perante os órgãos públicos.
Estatuto do Idoso:
Art. 15. § 5o É vedado exigir o comparecimento
do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o
seguinte procedimento: (Incluído
pela Lei nº 12.896, de 2013)
É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo
perante os órgãos públicos.
Correta letra D. Gabarito
da questão.
E) Em concurso público, a idade deverá ser um dos
critérios de desempate, ainda que não o primeiro.
Estatuto do Idoso:
Art.
27. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será
a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Em concurso público, a idade deverá ser o
primeiro critério de desempate, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Incorreta letra E.
Gabarito
do Professor letra D.
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a) aos maiores de 65 anos;
b) não pode haver esse tipo de discriminação, exceto se o cargo exigir;
c) as entidades governamentais não estão sujeitas a multas nem a interdição da unidade;
d) ok
e) deverá ser o primeiro;