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ALTERNATIVA CORRETA: B.
TRABALHADOR AUTÔNOMO
É o patrão de si mesmo.
Pode ser fungível ou infungível.
TRABALHADOR EVENTUAL
Há prestação de serviços de forma ocasional, esporádica. Há atuação em atividades não permanentes na empresa.
TRABALHADOR AVULSO
A principal característica é a intermediação de mão de obra. O trabalhador avulso é colocado no local de trabalho como a intermediação do sindicato da categoria ou por meio do órgão gestor de mão de obra – OGMO.
Embora ele não seja empregado, a Constituição Federal de 1988 estende a ele todos os direitos previstos aos empregados.
TRABALHADOR VOLUNTÁRIO
Regulamentação da Lei n. 9.608/1998.
COOPERADO
A cooperativa é uma sociedade de pessoas que reciprocamente se obriga, com a união de esforços, a alcançar um objetivo comum.
Não há subordinação.
É necessário:
a) a inexistência de subordinação entre membros da cooperativa, ou seja, os cooperados não são subordinados às ordens nem da cooperativa, nem dos demais cooperados, pois prestam serviços com autonomia;
b) ausência de pessoalidade: uma empresa, ao contratar serviços da cooperativa (exemplo: transporte ou limpeza), não tem possibilidade de escolher determinada pessoa, pois houve a contratação apenas de serviços.
TRABALHADOR TEMPORÁRIO
O trabalho temporário está previsto na Lei n. 6.019/1974.
Trata-se de modalidade de terceirização expressamente prevista em lei. Há uma relação triangular de trabalho: empresa tomadora, empresa de trabalho temporário e trabalhador temporário.
Características do trabalho temporário:
a) contrato de trabalho escrito. O contrato civil entre a empresa tomadora e a empresa de trabalho temporário deverá necessariamente ser escrito e constar os motivos da contratação, conforme art. 11 da Lei 6.019/1974.
b) Contratação nas hipóteses expressamente previstas em lei, que são duas hipóteses:
i) necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente. Ocorre a contratação de trabalhadores temporários para substituir empregados permanentes da empresa tomadora de serviços;
ii) acréscimo extraordinário de serviços. Nesse caso, a empresa tomadora de serviços contratará trabalhadores temporários para situações excepcionais, como nos períodos festivos, em que há maior volume de trabalho.
c) prazo de 3 meses, podendo ser prorrogado, desde que autorizado expressamente pelo MTE.
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TRABALHADOR AUTÔNOMO : É o patrão de si mesmo. Pode ser fungível ou infungível.
TRABALHADOR EVENTUAL : Há prestação de serviços de forma ocasional, esporádica. Há atuação em atividades não permanentes na empresa.
TRABALHADOR AVULSO : A principal característica é a intermediação de mão de obra. O trabalhador avulso é colocado no local de trabalho como a intermediação do sindicato da categoria ou por meio do órgão gestor de mão de obra – OGMO. Embora ele não seja empregado, a Constituição Federal de 1988 estende a ele todos os direitos previstos aos empregados.
TRABALHADOR VOLUNTÁRIO : Regulamentação da Lei n. 9.608/1998.
COOPERADO: A cooperativa é uma sociedade de pessoas que reciprocamente se obriga, com a união de esforços, a alcançar um objetivo comum.Não há subordinação.
TRABALHADOR TEMPORÁRIO: O trabalho temporário está previsto na Lei n. 6.019/1974.
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TRABALHADOR AUTÔNOMO : É o patrão de si mesmo. Pode ser fungível ou infungível.
TRABALHADOR EVENTUAL : Há prestação de serviços de forma ocasional, esporádica. Há atuação em atividades não permanentes na empresa.
TRABALHADOR AVULSO : A principal característica é a intermediação de mão de obra. O trabalhador avulso é colocado no local de trabalho como a intermediação do sindicato da categoria ou por meio do órgão gestor de mão de obra – OGMO. Embora ele não seja empregado, a Constituição Federal de 1988 estende a ele todos os direitos previstos aos empregados.
TRABALHADOR VOLUNTÁRIO : Regulamentação da Lei n. 9.608/1998.
COOPERADO: A cooperativa é uma sociedade de pessoas que reciprocamente se obriga, com a união de esforços, a alcançar um objetivo comum.Não há subordinação.
TRABALHADOR TEMPORÁRIO: O trabalho temporário está previsto na Lei n. 6.019/1974.
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Nunca vou entender a utilidade de copiar o comentário de um colega e postar novamente..
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Nem eu Larrissa Morais! Por isso, penso que o site deveria disponibilizar a opção "unútil" para podermos mostrar nossa insatisfação com aqueles comentários que só atrapalham, de forma que pudéssemos excluí-los no filtro. Que tal fazermos uma campanha? Quem sabe o QC consegue entender que precisamos de mais autonomia, afinal a eficácia do estudo necessita de atitudes ativas e, sem uma opção como essa, temos que aceitar tudo.
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Gabarito letra B
Vejamos,
O trabalhador eventual é aquele que exerce suas atividades de forma esporádica, descontínua, fortuita.
O trabalhador eventual presta serviços de curta duração para vários tomadores de serviço, sem habitualidade ou continuidade.
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nao entendi esta questão...o trabalhador avulso também não tem vínculo empregaticio. o autonomo também afasta a qualidade de empregado..
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Resumindo...
Trabalhador eventual é aquele que presta serviços esporádicos. Trabalhador avulso é aquele contratado por intermédio do sindicato respectivo.
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Trabalhador Autônomo - aquele que atua como patrão de si mesmo, ou seja, é a pessoa física que presta serviços por conta própria, assumindo os riscos do empreendimento (Alice M.B). Exs: médico, pedreiro, taxista, veterinário, diarista etc.
Em geral, é o dono das ferramentas e demais equipamentos indispensáveis para sua atividade. Possui ampla liberdade para escolher o horário de trabalho e fixar o preço do serviço. Falta o requisito da subordinação para que se configure a relação de emprego.
Essa prestação de serviço pode ser fungível ou infungível, e, no último caso, deve constar do contrato.
Nada impede sua contratação como empregado, desde que se façam presentes todos os requisitos da relação de emprego.
Trabalhador Eventual - presta serviços ocasionais, esporádicos. Outro critério para sua identificação: atuar em atividades NÃO permanentes da empresa. Ex: programador de sistemas que vai numa faculdade de Direito atualizar os softwares dos computadores durante 3 dias. Esse trabalho, portanto, não se insere no âmbito das atividades permanentes da faculdade, assim como, não há a repetição dessa atividade, nesse mesmo estabelecimento, por parte do trabalhador.
Trabalhador Avulso - característica principal: intermediação pelo OGMO ou pelo Sindicato da categoria. Não é empregado nem do sindicato, nem do OGMO. Exerce a atividade para diversos operadores portuários (ausência da pessoalidade).
OBS.: A CRFB estendeu a ele todos os direitos conferidos aos empregados.
Fonte: Direito do Trabalho - Henrique Correia
Gabarito: B
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Gabarito: B. A pessoa física que presta serviços esporádicos a uma ou mais empresas, sem, contudo, manter relação de emprego com qualquer delas, é considerada trabalhador eventual.
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O que obsta que seja a alternativa A? Tem alguma informação no enunciado que inviabilizaria a alternativa A?
Embora a B seja mais adequada, claro.
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Na verdade, pelo fato da questão ser anterior à Reforma Trabalhista, pela letra da lei a alternativa "a" também está correta. O art. 442-B da CLT passou a prever a figura do trabalhador autônomo: A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.
São figuras bem parecidas.
Maurício Godinho Delgado leciona que o trabalhador eventual é uma das figuras de prestadores de trabalho que mais se aproximam do empregado. Nessa figura tendem a se reunir os demais pressupostos da relação empregatícia; seguramente, entretanto, não se apresenta o elemento permanência (ou melhor, não eventualidade). Para ele, usualmente, a subordinação e seu assimétrico referencial, poder de direção, estão insertos na relação de trabalho eventual: esse trabalhador despontaria, assim, como um “subordinado de curta duração”. Afirma ainda que pode ser viável, do ponto de vista teórica e prático, trabalho eventual prestado com autonomia.
Já o trabalho autônomo caracteriza-se com roupagens bastante diversificadas, sendo normal a fungibilidade, permitindo que até pessoas jurídicas sejam contratadas sob essa modalidade, sendo característica da relação jurídica ajustada a substituição e alteração do profissional que efetivamente produz o serviço pactuado (ex: prestação de serviços de consultoria, contabilidade).
Qualquer erro, comunicar-me.
(DELGADO, Mauricio Godinho, 2019)