SóProvas


ID
2278846
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marília, servidora pública federal, foi processada e condenada por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração pública. Isto porque, deixou de prestar contas quando estava obrigada a fazê-lo. Cumpre salientar que o ato praticado por Marília não causou lesão aos cofres públicos, nem enriquecimento ilícito à citada servidora. Logo após a prolação da sentença, Marília veio a falecer, deixando uma única filha, Catarina. Nos termos da Lei nº 8.429/1992, Catarina 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Lei 8429:
    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    O dispositivo não alcança quem praticar ato violando os princípios da Administração pública. Dessa forma, não está sujeita a qualquer cominação da Lei de Improbidade

    bons estudos

  • ta de sacanagi

  • E a multa de até 100x que Maria teria que pagar??

     III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    NO CASO, NAO HOUVE LESAO E NAO HOUVE ENRIQUECIMENTO ILICITO, PORTANTO, O SUCESSOR NAO ESTÁ SUJEITO ÀS COMINAÇOES DAS PENAS DA LEI DE IMPROBIDADE

  • Ana, multa não é repassada a herdeiros. 

  • Nobres colegas, acredito que a fundamentação legal para a resposta está no art.21, II, da L.8429.

     

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; 

     

    Vamos lá, a regra geral é que aplicar uma penalidade prevista como um ato de improbidade: não depende da efetiva ocorrência do dano, porém a exceção: no caso de penalidade que venha a ensejar a pena de ressarcimento  se faz necessário o efetivo dano.

     

    Voltando para o enunciado da questão a banca deixou expresso que Marília não causou dano ("Cumpre salientar que o ato praticado por Marília não causou lesão aos cofres públicos, nem enriquecimento ilícito à citada servidora"), ou seja, iremos aplicar a exceção, sendo assim nem Maria e muito menos a sua filha terão que ressarcir os cofres públicos!

     

     

     

  • PUTA QUIL PARIUUUU, PRA NUNCA MAIS ESQUECER!!

      Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    A CONDUTA DE Marília, servidora pública federal, foi de atentar contra os princípios da administração pública,  Cumpre salientar que o ato praticado por Marília não causou lesão aos cofres públicos, nem enriquecimento ilícito à citada servidora LOGO NAO HA OQUE FALAR SOBRE SUCESSOR EM RESPONDER AS COMINAÇOES DA L.I.A

      Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

      VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

  • em várias questões o posicionamento da FCC é que, em se tratando de ato improbo decorrente de violação de princípios, não ensejará responsabilização do HERDEIRO. Esse é o posicionamento da banca em quase 98% das questões. 

     

    Literalidade do dispositivo da LIA, apesar de a jurisprudência do STJ admitir aplicação da pena de ressarcimento também para essa violação com base na interpretação sistemática, até porque a própria LIA prevê ressarcimento na Violação a Princ.

     

    Endentimento diverso é sobre a multa civil, em que o STJ aplica o Princ.Intranscendência Subjetiva da pena.

     

    O  Art. 8° da lei diz: '' O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.''

     

  • A única dúvida que poderia se suscitar era a condenação à multa de ATÉ 100 vezes a remuneração do agente que faleceu.

     

    Todavia, algumas sanções da LIA são de caráter PERSONALÍSSIMO, ou seja, jamais poderão ser transferidas aos herdeiros.

     

    São elas: 

     

    1) Suspensão dos Direitos Políticos (Instransferível)

    2) Perda da função pública (claro, quem detinha a função era quem morreu)

    3) Proibição de contratar com o poder público e receber incentivos

    4) multa

     

    Pra corroborar esse entendimento, deixo uma decisão.

     

    Ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Município de Rosana. Ex-Prefeito. Contratação de motorista sem prévio concurso público. Violação dos princípios gerais da Administração Pública. Inexistência de dano ao erário e de enriquecimento ilícito do réu. Conduta que se subsume ao artigo 11 da Lei 8.429 /92. Falecimento do réu no curso da demanda. Condenação ao pagamento de multa civil. Caráter personalíssimo e intransferível. Processo que deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , IX , do CPC , prejudicado o recurso de apelação.

     

    GABARITO C.

  • DEUS CRIA O CONCURSO PÚBLICO,  O DIABO CRIA QUEM ? FCC !! BANCA DO CAPETA :( :( 

  • Eu acertei pela lógica, não houve enriquecimento ilícito e nem dano ao erário, por isso, a herdeira não tem ônus. Eu pensei assim e acertei, mas o comentário do Marcus Vinícius é bastante esclarecedor.

  • GABARITO C  (errei ¬¬)

     

    Art. 8 da LIA  - O sucessor daquele que causar LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ou se ENRIQUECER ILICITAMENTE está sujeito as cominações desta lei, ATÉ O LIMITE DO VALOR DA HERANÇA. 

     

    Na questão: Marília não causou lesão aos cofres públicos, nem enriquecimento ilícito à citada servidora.

     

    Logo, sua sucessora não responderá por nada.

     

  • Letra C. 

    A questão pode levar a acreditar que poderia atingir herança pois apesar de ser ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da administração pública, onde não há dinheiro envolvido, ainda assim, existiria a multa de até 100 vezes a remuneração, porém a multa não pode ser transferida para herdeiros. O comentário do Marcus Vinícius esclarece bem a questão! 

  • MACETÃO:

    -TODOS tem dolo.

    - SUCED EL : transmite ao sucessor no EI e Lesao ao erario.

    -no meio tem CÚ e há DANO (omg)

     

    Enriquecimento ilícito - DOLO- SUCESSOR

    Lesao ao erario- DOLO - CÚ LPA - DANO- SUCESSOR

    Atos contra princípios-DOLO

  • Existem uns macetes que só servem mesmo para quem faz.

  • Gente, está havendo uma confusão aqui.

    Assistindo a aula do Sobral, ele falou claramente sobre essa situação. Ele fez a seguinte pergunta: 

     

    Eventual multa civil aplicada transmite-se aos herdeiros de quem foi condenado por improbidade?

    Resposta: DEPENDE!

    Se se tratar de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, sim, haverá transmissão, até o limite da herança.

    Se, no entanto, tratar-se de ferimento a princípio, então não haverá a transmissão da sanção!

    Isso porque, como já dito pelos colegas, o art. 8º da LIA dispõe que:

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

    Então, apesar de o julgado trazido pelo colega Marcus Vinicius falar que a multa civil não é transmissível, é importante frisar que isso somente se aplica no caso de FERIMENTO A PRINCÍPIO - que é justamente o caso discutido na decisão - por expressão previsão do art. 8º. No entanto, no que tange ao enriquecimento ilícito e ao prejuizo ao erário, a multa civil tranfere-se, sim, aos herdeiros!

     

     

    Se for possível avançar mais um pouco, há uma discussão sobre se a cautelar de indisponibilidade de bens seria passível de aplicação aos herdeiros. De novo, pela literalidade do art. 8º, só seria aplicável diante do enriquecimento ilícito e do prejuízo ao erário. No entanto, o STJ entende que, por se tratar de mera medida cautelar - e, portanto, uma medida que apenas bloqueia o patrimonio, sem tranferí-lo - é possível aplicar-se a indisponibilidade de bens inclusive diante de ferimento a princípio.

     

    Então, se a questão discutir apenas o que a Lei 8.429 diz, entenda que também a indisponibilidade de bens não se aplica ao ferimento a princípio. Se, no entanto, a questão pedir o entendimennto do STJ, então opte pela assertiva que considerar ser aplicável a medida cautelar de indisponibilidade mesmo se diante de ferimento a princípio.

  • O SUCESSOR de quem pratica ato que atenta contra os princípios da Administração Pública não é passível de NENHUMA SANÇÃO proveniente desta Lei.

     

    LEI DA IMPROBIDADE (LEI 8.429/92)

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança


     

  • LETRA C!

     

     

    ARTIGO 8 DA LEI 8429 -  O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. 

     

    ===> O sucessor somente poderia responder com algo material. Se o ato de Marília não causou lesão aos cofres públicos e nem enriquecimento ilícito, não estará sujeita a qualquer cominação da Lei de Improbidade.

     

     

    ---> Foque o alvo!!

  • Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

     

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança

    LOGO, SE NÃO HOUVE NEM LESÃO NEM ENRIQUECIMENTO, NÃO HÁ O QUE RESPONSABILIZAR OS SUCESSORES.

  • Vish. fazer questao com pressa dá nisso. Claro que nao passa pro herdeiro, so passa nos casos de Enriquecimento ILICITO e PREJUIZO ao Erário e pq nao no caso de lesão ao principios? Indo pela logica: nao existe dever de indenizar a AP.

    Gabarito: C

  • O tema é controvertido, quanto à sucessão ou não da multa civil. Existem poscionamentos a favor e contra, tanto na doutrina quanto na jurisp.

    Vejamos:

     

    "As situações de natureza patrimonial, como de ressarcimento ou indisponibilidade de bens, podem ser aplicadas em detrimento do sucessor daquele que causar lesão ao património público ou se enriquecer ilicitamente, até o limite do valor da herança.

     

    Entendemos que o mesmo raciocínio é cabível  na hipótese de multa aplicável em razão de ato de improbidade encartado no art. 11 da Lei de improbidade (que atentam contra os princípios da administração)." (Holanda JR., André J.; Torres, Ronny Charles L. de. Coleção Leis Especiais para Concursos. Improbidade Administrativa. 2ª Ed. 2016, p. 134).

     

    No mesmo sentido, a banca FEPESE, Promotor de Justiça MPE-SC (2014):

     

    Q414924 "Falecido o autor de ato de improbidade administrativa, transmite-se ao sucessor a responsabilidade patrimonial, a multa inclusive, até o limite da herança. "

    Gab.: Correto.

     

    Por outro lado:

     

    "Seja como for, o dispositivo ora analisado não pode ser interpretado em sua literalidade. Quando aponta para as cominações previstas pela Lei 8.429/1992 naturalmente deve-se traçar uma distinção. As cominações reparatórias são objeto de sucessão, respondendo o sucessor até o limite da herança. Já as genuínas penas consagradas no art. 12 da LIA não são objeto de sucessão, sendo inviável a condenação ou mesmo a execução de sentença contra herdeiros e sucessores do réu demandado na ação de improbidade administrativa. Para tal conclusão basta a previsão contida do art. 5º, XLV, da CF/1988 de que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. E é justamente em razão dessa distinção que, em meu entender, passa a ser relevante saber se o evento causa mortis se deu antes ou depois de iniciada a ação de improbidade administrativa.

    Havendo o falecimento do réu durante o processo, além da sucessão processual a ser realizada no polo passivo da demanda, também haverá uma diminuição objetiva da demanda, com a exclusão dos pedidos personalíssimos da ação. Não teria qualquer sentido extinguir a ação (caso o falecido fosse o único réu) ou mesmo excluir o réu falecido (caso haja litisconsórcio passivo). A ação deve seguir, mas com relação ao sucessor somente no tocante ao pedido de reparação dos danos causados ao patrimônio público e ao perdimento de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do de cujus." (Manual de Imporbidade Administrativa. Rafael Oliveira)

     

    De qualquer maneira, parece-me que prevalece que nao é possível a sucessão da multa aplicada nas hipóteses do art. 11, em questão:

     

  • "[...] Consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, 'até o limite do valor da herança', somente quando houver violação aos arts. 9° e 10° da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11. [...]" (REsp 951389SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 04/05/2011)

  • FCC, FCC, vc está muito danadinha...

  • A possibilidade de responsabilização de herdeiros daqueles que, em vida, vierem a praticar atos de improbidade administrativa, restringe-se à repercussão patrimonial dos próprios atos.  

    Isto é, se a conduta gerou enriquecimento ilícito a quem a cometeu, haverá possibilidade de os herdeiros virem a responder com a perda de bens e valores ilicitamente auferidos. Se, por outro lado, o ato ímprobo houver causado lesão ao erário, também será possível responsabilizar os sucessores do autor da conduta enquadrada na Lei 8.429/92. Que fique claro, porém, que, tanto num quanto noutro caso (enriquecimento ilícito ou lesão ao erário), os herdeiros somente podem ser atingidos até o limite das forças da herança.  

    Exemplo: se a conduta ímproba ocasionou um dano ao erário da ordem de 1 (um) milhão de reais, mas o patrimônio deixado pelo falecido for de apenas 500 (quinhentos) mil reais, os sucessores responderão apenas com a totalidade do patrimônio transmitido, não podendo ser responsabilizados pela soma que sobejar, que ultrapassar tal montante. No exemplo acima oferecido, o erário permaneceria desfalcado, portanto, em 500 (quinhentos) mil reais.  

    Neste sentido, dispõe a norma do art. 8º da Lei 8.429/92, abaixo transcrita:  

    "Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."    

    Firmadas estas premissas teóricas, e considerando que, na presente questão, o enunciado deixa claro que o ato de improbidade não causou enriquecimento ilícito, tampouco gerou danos ao erário, a única conclusão possível e correta deve ser na linha de que os sucessores da servidora Marília não poderiam sofrer qualquer responsabilização pautada na Lei 8.429/92.  

    Ora, da análise das alternativas apresentadas pela Banca, extrai-se que a única que contém tal resposta encontra-se na letra "C".  

    Gabarito do professor: C  
  • Caiiiiii feito um patinho hahahahhaha.. Sei beeem o assunto, mas não me liguei que o ato atentou contra os princípios, ficando, assim, a menina isenta de responsabilização!
  •  Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    Ou seja, se está enquadrado:

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    ou

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Você está livre para seguir tua vida.

    "Filho, estuda porque sua vida tá uma merda!"

  • hahuahauhauahuah "você errou"

  • kkk que questão danadinha

     

  • toma, quem mandou responder com pressa kkkk 

     

     

     

  • Ué , kct! Questão sem problema!! Não ferrou com a vida do mano Erário nem enriqueceu as custas dele; então a pobre coitada da filha vai pagar o que ?

  • OPa,
    Fui na pressa! kkkk

  • Antes de ler as respostas, levante, lave o rosto e releia a questão. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Agora respondam a questão Q772047 hahaha

  • Nas minhas estatísticas antes de entender bem a matéria eu tinha acertado a questão, agora q eu tô estudando esse assunto eu errei, vai entender... kkkkk

  • Lembrando que quem fizer de má fé, com pessoa inocente=

    PENA DE DETENÇÃO DE 6 MESES A 10 MESES E MULTA.

  • Gabarito : C

    De acordo com a Lei 8429:
    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. 

    Se a Servidora Pública Marília, não causou lesão ao erário e nem enriquecimento ilícito, obviamente que não sofrerá nenhuma sanção, ou seja, nenhuma cominação legal!

  • O Gabrihel Gomes disse tudo!! Ele é demais da conta gente!!!!

  • Marília, servidora pública federal, foi processada e condenada por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração pública. Isto porque, deixou de prestar contas quando estava obrigada a fazê-lo. Cumpre salientar que o ato praticado por Marília não causou lesão aos cofres públicos, nem enriquecimento ilícito à citada servidora. Logo após a prolação da sentença, Marília veio a falecer, deixando uma única filha, Catarina. Nos termos da Lei nº 8.429/1992, Catarina 

     

     a) está sujeita às cominações da Lei de Improbidade até o limite do valor da herança. ---> Quando falamos em "valor da herança" no bojo da improbidade administrativa, é porque a Lei em questão permite que havendo necessidade de ressarcir os cofres públicos do dano causado pelo malfeitor (a), o seu filho estará sujeito a esse ressarcimento por meio do que recebeu de herança. Se ele tiver recebido R$ 1,00 de herança, então ficará, no caso de falecimento do seu progenitor, obrigado o filho a utilizar esse dinheiro recebido do de cujus para quitar o prejuízo causado pelo seu pai ou mãe. Ouve algum prejúizo causado pela servidora? Não! Então, não há que se falar em cominação. A alternativa está incorreta. 

     

     b) está sujeita às cominações da Lei de Improbidade até o limite de 50% do valor da herança. --> A Lei em questão não cita qualquer pecentual limite para que o filho ressarça o cofre por conta do ato do seu pai ou mãe. Ele terá que torrar toda a sua herança, caso necessário. Seria este o caso? Não! Aqui não há prejuízo passível de cobrança de ressarcimento. A alternativa está incorreta. 

     

     c) não está sujeita a qualquer cominação da Lei de Improbidade.---> A questão pecaria se dissesse que em nenhuma hipótese estaria sujeito a qualquer cominação (ferro) o sucessor. Estaria sim, pois como vimos até aqui - teria que ressarcir os cofres públicos, sendo este o caso. Porém, como o contexto apresentado não é o caso, de fato, ficará a criança livre de cominação. A alternativa está correta. 

     

     d) está sujeita a todas as cominações da Lei de Improbidade que tenham sido impostas a Marília, sem qualquer limitação de valor. ---> Novamente o examinador distorce o que está previsto na Lei 8429: 

     

            Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

    E, à propósito, o sucessor aqui não terá que ressarcir nada, logo escapou. 

     

    A alternativa está incorreta. 

     

     e) está sujeita às cominações da Lei de Improbidade até o limite de 20% do valor da herança.  ---> Como dito, não há qualquer limite existente e mesmo se houvesse, a prole para o caso em tela, não terá que pagar a conta do pai. A alternativa está incorreta. 

     

    Dica do rato: Aos filhos apenas é transmitida essa questão do ressarcimento dos cofres públicos na existência de prejuízo causado pelos pais. As demais penalidades/cominações citadas pela lei não.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.429

        Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • Renato é o cara!

  • essas questões que a gente analisa no automático!! Erreiiiiii kkkkkk

  • Cumpre salientar que o ato praticado por Marília não causou lesão aos cofres públicos, nem enriquecimento ilícito à citada servidora...


    Cumpre salientar que o ato praticado por Marília não causou lesão aos cofres públicos, nem enriquecimento ilícito à citada servidora


    Cumpre salientar que o ato praticado por Marília não causou lesão aos cofres públicos, nem enriquecimento ilícito à citada servidora


    Cumpre salientar que o ato praticado por Marília não causou lesão aos cofres públicos, nem enriquecimento ilícito à citada servidora


    Cumpre salientar que o ato praticado por Marília não causou lesão aos cofres públicos, nem enriquecimento ilícito à citada servidora


    ENTENDEU?

  • Eis que aparece essa questão do nada pra fazer a gente ficar com os pés no chão, sempre!!!!!

  • Se NÃO CAUSOU prejuízo , nem ENRIQUECIMENTO ILÍCITO a filha não está sujeito a lei de improbidade após o falecimento de Marília

  • Errei a questão por ter lembrado da multa de 100x da remuneração percebida na infração contra os Príncipios... :(

  • Mania de ler no automático e bobear! 

     

     

    Atenção e foco nas metas!

  • PQP a letra A tava ali só para pegar os distraidos como eu...que só lembrei da parte da lei e ignorei a parte que fala do prejuizo e lesão kkkk

  • Dica:

    .

    Quanto a indisponibilidade dos bens a FCC aceita somente enriquecimento ilícito e lesão ao erário, já o CESPE aceita também para os casos em que se atenta contra princípios.

    .

     Não confundir com a responsabilidade dos herdeiros, pois nesse caso é unanime que a lesão aos princípios não entram. 

  • Dei mole... Se não há indisponibilidade de bens e perda dos ilícitos obviamente não há responsabilização do herdeiro... dããã!  #errando aqui pra não errar na prova! kkkk

  • Decorei tanto essa lei pro TJ que respondi com um sorriso no rosto em menos de 10 segundos. VEM TRT!!!!

  • Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    Atentar contra os princípios está fora!

  • Gab - C

     

    Questão inteligentissima da FCC, pqp errei mas pense numa questão top

     

    Lei 8429

     

      Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • Questão muito boa

  • Pessoal, um colega apontou que a pena de multa tem caráter personalíssimo, e não é bem isso. A pena de multa será, sim, transmitida aos herdeiros, dentro dos limites da herança, porém, apenas nos casos de improbidade por enriquecimento ilícito ou por lesão ao patrimônio público (art. 8º, LIA). Nesse sentido, um precedente super recente e bem didático do STJ:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LIA. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

    1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que extinguiu o processo de improbidade administrativa, sem julgamento de mérito, haja vista o falecimento do recorrido e o caráter personalíssimo das sanções aplicadas.

    2. Sobre a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, nos moldes do artigo 8º da Lei 8.429/1992, "a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). No mesmo sentido: Edcl no REsp 1.505.356/MG, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/8/2017, DJE 13/9/2017; e AgInt no AREsp 890.797/RN, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 7/2/2017.

    3. In casu, como a condenação do réu por ato de improbidade administrativa se deu somente com base no art. 11 da LIA, uma vez que não há prova de lesão ao erário, é indevida a transmissão da pena de multa ao seu espólio.

    4. No que toca à incidência do artigo 8º da Lei de Improbidade, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se adequa à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

    5. Recurso Especial não provido.

    (REsp 1767578/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/05/2019)

  • Princípios não atingem herdeiros

  • Essa me pegou