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ID
2279485
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    A) INCORRETA:

     

    Súmula Vinculante nº 26:

     

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     

    B) INCORRETA:

     

    Creio eu que o erro está em afirmar que há sobreposição de um princípio sobre o outro, quando na verdade na resolução dos conflitos entre os princípios deve a ponderação.

     

    Morais (2003, p. 61):

     

    “quando houver conflito entre dois ou mais direitos e garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar ou combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios) sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua”

     

     

    C) INCORRETA: Existe decisão não admitindo. No entanto, o STF parece ter revisto seu posicionamento por meio do MI nº 725.

     

    Apenas Entes Estatais podem figurar no polo passivo, por razões óbvias.

     

    Está incorreta por apontar que “o STF consagrou o entendimento”. Não há nada pacífico, tanto é que no MI nº725 há tendência para revisão do posicionamento.

     

     

    D) CORRETA:

     

    O impetrante pode ser pessoa física, pessoa jurídica e o Ministério Público. O magistrado, as Turmas Recursais poderão conceder o habeas corpus, ex officio, em exceção ao princípio da inércia da Jurisdição.

     

    O remédio constitucional pode ser impetrado sem a necessidade de a parte estar representada por advogado e ela é gratuita.

     

     

    E) INCORRETA:

     

    Em se tratando de registro ou banco de dados de entidade governamental, o sujeito passivo será a pessoa jurídica componente da administração direta e indireta do Estado.

     

    Na hipótese de registro ou banco de dados de entidade de caráter público, a entidade que não é governamental, mas, de fato, privada, figurará no polo passivo da ação.

     

    O art. 1º, em seu, parágrafo único, da Lei n. 9.507/97 considera de caráter público "todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações".

     

    Assim, perfeitamente possível enquadrarmos as empresas privadas de serviço de proteção ao crédito (SPC) no polo passivo na ação de habeas data.

  • Questão sacana, já que o habeas corpus somente pode ser impetrado perante o Tribunal, ou seja, quem decidirá sobre o remédio processual é um DESEMBARGADOR  e não um JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. Logo como considerar correta a afirmação de que o habeas corpus:

     

    (...) pode ser concedido de ofício pelo juiz ou Tribunal

     

    Só com o elemento sorte na prova. 

     

     

  • Habeas Corpus pode ser impetrado em face de particular? Como assim? Eu entendo que só em cabível em face da autoridade pública coatora, por ilegalidade ou abuso de poder. Nunca vi HC impetrado em face de particular. A tese de internação hospitalar forçada em unidade particular encontra-se sedimentada em jurisprudência majoritária?

    Alguém tem explicação para essa questão?

  • Robson Belucio

    Em seu livro Curso de Direito Constitucional, o professor Dirley da Cunha Jr. leciona que o HC poderá ser impetrado contra hospitais e clínicas psquiátricas no caso de internação forçada. 

  • A competência para o julgamento de habeas corpus, via de regra, será sempre a autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou o ato impugnado.  

    É contra esta autoridade coatora que se  impetra o habeas corpus.

    Senão vejamos:

    Contra o ato do Delegado (autoridade coatora) o habeas corpus é impetrado junto ao Juiz de primeira instância.

    Contra o ato do Juiz de primeira instância o habeas corpus  é impetrado junto ao Tribunal  estadual, federal,militar, eleitoral etc., ao qual se encontra subordinado o juiz (autoridade coatora).

    Contra o ato do Tribunal de segunda instância  o  habeas corpus  é impetrado junto ao Tribunal Superior respectivo (STJ, STM,  ou TSE).

    Contra atos dos Tribunais Superiores (STJ, STM, ou TSE)  o  habeas corpus  será impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal.

     

  • George Mazuchowski, o juiz de primeiro grau tem competância para julgar um HC nos casos em que o cerceamento da liberdade de ir e vir são cometidos por sujeitos que estão sob a sua jurisdição, como um delegado de polícia.

     

  • Art. 93. CF, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

     

    MARCOS ADORNO, eu marquei B e errei. Em verdade o direito à intimidade não sobrepõe ao interesse público. O direito à intimidade não pode prejudicar o interesse público à informação. Se não prejudicar o interesse público, o direito à intimidade pode e deve ser preservado.

  • Complementando os comentários dos colegas no que tange à assertiva D:

    O sujeito passivo pode ser uma autoridade ou mesmo um particular, desde que o constrangimento seja decorrente da função por ele exercida. No entanto, se a detenção é feita por motivos de ordem pessoal pou mero capricho, e não em razão da "posição funcional", configura-se a hipótese de crime de cárcere privado.

    Michel Temer (2000) cita, como exemplos, o ato de diretor de hospital obstando a saída do paciente internado por falat de ptgo de despesas, do diretro da faculdade retendo alunos grevistas...

    FONTE: Marcelo Novelino, 2016, pg. 423.

  • LETRA D!

     

     

    Art. 654 DO CPP. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (terceiro), bem como pelo Ministério Público.

    § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

     

    INTERESSANTE:

     

    O Superior Tribunal de Justiça recebeu na última quinta-feira (25) um pedido de habeas corpus escrito à mão em um pedaço de papel higiênico. A petição veio de um homem preso na penitenciária de Guarulhos I (SP) e chegou a Brasília por meio dos Correios.

    http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2015/06/preso-envia-pedido-de-habeas-corpus-escrito-em-papel-higienico-para-o-stj.html

     

     

    Motivacional: "O homem é feito de tal modo que quando alguma coisa incendeia a sua alma, as impossibilidades desaparecem."

  • Vou complementar o que os colegas disseram e colocar uma nota sobre a letra D na sua parte final. Habeas corpus contra ato de particular? Sim amigos.
    Apesar de ser uma questão mais penal, propriamente, uso Aury para fundamentar: "É possível a utilização do writ contra ato de particular, seja pessoa física ou jurídica (é evidente que eventual responsabilidade penal pela ilegalidade recairá sobre as pessoas físicas, responsáveis pela empresa). O ponto nevrálgico está em definir os casos em que se deve simplesmente chamar a polícia e quando deve ser interposto o habeas corpus. Situações assim podem ocorrer nos casos de restrições de liberdade realizadas por seitas religiosas; estabelecimentos hospitalares (não concedendo “alta” do paciente até que a conta seja paga); internações de doentes mentais ou de dependentes químicos em clínicas contra sua vontade; internações de idosos, contra sua vontade, por parte da família, em clínicas geriátricas etc.. São situações em que a ilegalidade da detenção nem sempre é evidente, a ponto de bastar a intervenção policial. 
    Assim, por autoridade coatora: autoridade coatora, seja ela de caráter público ou um particular. Por autoridade coatora entende-se aquela que determinou a prisão ou a restrição da locomoção do paciente, ou seja, da pessoa que sofreu a lesão ou ameaça de lesão. O ponto mais importante, diz Avena: "Habeas corpus existe sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Ora, se, por um lado, apenas a autoridade pode abusar do poder que detém ou lhe
    é delegado, por outro a ilegalidade pode ser cometida tanto pela autoridade quanto pelo particular!
     

  • Com relação à alternativa C, não sei se houve consagração de entendimento do STF, o que pude ver nos precedentes é justamente o que vem descrito na alternativa tida como incorreta. Ou seja, conforme decisão de relatoria do Min. Teori, publicada em 2014, os Municípios não têm legitimidade ativa para impetrar MI, o que torna a assertiva correta.  

    "(...)

    Concluiu-se no julgamento do MI 725 que o procedimento complexo de criação, de incorporação, de fusão ou do desmembramento de Município previsto na norma constitucional depende de vontade da República Federativa do Brasil, e não apenas de um dos entes da Federação ou de uma pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado. Conforme esclarecido no voto do Ministro Gilmar Mendes: “(...) Como se pode constatar, a Constituição estabeleceu requisitos que perfazem um complexo procedimento que depende da intervenção direta de todos os entes da federação e, dessa forma, não se submete à autonomia municipal. Assim também ocorre em relação à formação, à incorporação, à subdivisão ou ao desmembramento de Estados, que depende da aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar, como prescreve o § 3º do art. 18 da Constituição. Enfim, a integração à Federação de um novo ente, de acordo com a Constituição, depende da vontade expressa da própria Federação, formada pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Conclui-se, portanto, que não há um direito ou prerrogativa constitucional do Município cujo exercício esteja sendo obstaculizado pela ausência da lei complementar federal a que se refere o art. 18, § 4º, da Constituição. Por conseguinte, não havendo que se falar em titularidade de direitos e liberdades constitucionais ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não há como reconhecer legitimação ativa ao impetrante. Assim sendo, não se reconhecendo a legitimação ativa ao Município impetrante, voto pelo não-conhecimento do presente mandado de injunção”. No caso, da mesma forma que os municípios, a pessoa jurídica impetrante não é titular do direito previsto no art. 18, § 4º, da Constituição Federal, razão pela qual não tem legitimidade ativa ad causam. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2013.Ministro Teori ZavasckiRelatorDocumento assinado digitalmente (STF - MI: 4321 DF, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/12/2013, Data de Publicação: DJe-022 DIVULG 31/01/2014 PUBLIC 03/02/2014).

     

     

  • Complementando os estudos...

    Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: 

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; 

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; 

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

  • Ir direto para o comentário do Giovani Spinelli . o Resto é enrolação q n interessa p concurso.

  • Sobre a letra C, para esclarecer de vez a controvérsia sobre a legitimidade do Município para impetrar MI:
     

    "O STF tinha o entendimento, exposado no MI 537, de que não seria possível a impetração de MI por parte de pessoas jurídicas de direito público, no seguinte sentido:

     

    “(…) 6. A omissão legislativa que justifica a impetração do writ é aquela que por sua própria natureza diz respeito às situa coes definidas em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana. Tratando-se de pessoa jurídica de direito publico, não tem o impetrante legitimidade ativa para a propositura do mandamus. 7. É por isso que o Tribunal tem assentado critérios bastante amplos, que revelam a preocupação em dar efetividade aos direitos consagrados na Constituição, visando desta forma evitar que os comandos constitucionais possam ser afetados pela inércia dos poderes legiferantes do Estado. 8. Não se pode, contudo, incluir dentre os direitos fundamentais as prerrogativas de que gozam os Municípios na estrutura politica em face dos Estados e da União, pois elas decorrem da opção constitucional de descentralização vertical do Estado brasileiro. Outorgar ao Município legitimidade ativa processual para impetrar mandado de injunção seria elastecer o conceito de direitos fundamentais além daquilo que a natureza jurídica do instituto permite.”



    Entretanto, no MI 725, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, parece ter havido uma alteração de jurisprudência por parte da corte constitucional com a aceitação da legitimidade ativa por parte de pessoas jurídicas de direito público.

  • CONTINUA

     

     O ministro começa fazendo uma critica a decisão colacionada acima e diz que:

     

    “Estou certo de que não se deve fazer desse entendimento uma regra geral. A decisão citada deve ser devidamente contextualizada de acordo com os termos em que o caso concreto foi apresentado ao Ministro Relator.

    Não se deve negar aos Municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais e a eventual possibilidade de impetração das ações constitucionais cabíveis para sua proteção. Se considerarmos o entendimento amplamente adotado de que as pessoas jurídicas de direito publico podem, sim, ser titulares de direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito à tutela judicial efetiva, parece bastante razoável vislumbrar a hipótese em que o Município, diante de omissão legislativa inconstitucional impeditiva do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar mandado de injunção. A titularidade de direitos fundamentais tem como consectário lógico a legitimação ativa para propor as ações constitucionais destinadas à proteção efetiva desses direitos.”

     

     

    Então, o entendimento atual do STF é de que é possível que pessoas jurídicas de direito público sejam legitimadas ativas para a propositura desse remédio constitucional.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,primeiras-impressoes-sobre-a-nova-lei-do-mandado-de-injuncao,58101.html

  • Como faz para indicar questões para o Renato?

  • GABARITO: D

  • Só para facilitar a leitura dos demais colegas, cito o comentário do caro colega Giovani Spinelli (postado em 20 de Janeiro de 2017, às 08h03):

     

    "ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    A) INCORRETA:

     

    Súmula Vinculante nº 26:

     

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     

    B) INCORRETA:

     

    Creio eu que o erro está em afirmar que há sobreposição de um princípio sobre o outro, quando na verdade na resolução dos conflitos entre os princípios deve a ponderação.

     

    Morais (2003, p. 61):

     

    “quando houver conflito entre dois ou mais direitos e garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar ou combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios) sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua”

     

     

    C) INCORRETA: Existe decisão não admitindo. No entanto, o STF parece ter revisto seu posicionamento por meio do MI nº 725.

     

    Apenas Entes Estatais podem figurar no polo passivo, por razões óbvias.

     

    Está incorreta por apontar que “o STF consagrou o entendimento”. Não há nada pacífico, tanto é que no MI nº725 há tendência para revisão do posicionamento.

     

     

    D) CORRETA:

     

    O impetrante pode ser pessoa física, pessoa jurídica e o Ministério Público. O magistrado, as Turmas Recursais poderão conceder o habeas corpus, ex officio, em exceção ao princípio da inércia da Jurisdição.

     

    O remédio constitucional pode ser impetrado sem a necessidade de a parte estar representada por advogado e ela é gratuita.

     

     

    E) INCORRETA:

     

    Em se tratando de registro ou banco de dados de entidade governamental, o sujeito passivo será a pessoa jurídica componente da administração direta e indireta do Estado.

     

    Na hipótese de registro ou banco de dados de entidade de caráter público, a entidade que não é governamental, mas, de fato, privada, figurará no polo passivo da ação.

     

    O art. 1º, em seu, parágrafo único, da Lei n. 9.507/97 considera de caráter público "todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações".

     

    Assim, perfeitamente possível enquadrarmos as empresas privadas de serviço de proteção ao crédito (SPC) no polo passivo na ação de habeas data."

     

  • A questão abarca a temática referente aos direitos e garantias fundamentais. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a': está incorreta. Conforme o teor da Súmula Vinculante 26, Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Alternativa “b': está incorreta. Não há que se falar em sobreposição, mas harmonização, quando necessária. Conforme o art. 93, IX, CF/88 - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

    Alternativa “c': está incorreta. Sendo difusos ou coletivos os interesses a serem protegidos, poderá o Ministério Público promover o mandado de injunção- BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 256.

    Alternativa “d': está correta. O habeas corpus pode ser proposto pelo Ministério Público, pode ser concedido de ofício pelo juiz ou Tribunal, pode ser postulado sem advogado e impetrado em face de particular.

    Alternativa “e': está incorreta. A Lei nº 9.507/97, em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece o seguinte: "considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações".

    Portanto, pela dicção normativa, tem-se a interpretação de que poderá figurar como legitimado passivo em habeas data pessoa jurídica, seja pública ou particular, detentora de banco de dados ou registro de informações de alguém, que potencialmente possam vir a ser repassadas a terceiras pessoas.


    Gabarito do professor: letra d.
  • Comentários dos professores geralmente desapontam... 

     

    Dessa vez, ainda errou ao comentar a alternativa C, abordando a possibilidade de o Ministério Público impetrar MI, quando deveria ter comentado sobre a possibilidade de o MUNICÍPIO impetrar a ação. 

  • Mandado de Injunção

    Legitimados ativos: o particular, a pessoa jurídica, o Ministério Público, o partido politico, as associações, sindicatos, entidades de classe e a Defensoria Pública. Diante disso surge uma questão que já foi debatida pelo STF: a pessoa jurídica de direito público é legitimada ativa para a propositura do MI? Poderia um município impetrar esse remédio constitucional, por exemplo?

    O STF tinha o entendimento, exposado no MI 537, de que não seria possível a impetração de MI por parte de pessoas jurídicas de direito público, no seguinte sentido:

    Entretanto, no MI 725, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, parece ter havido uma alteração de jurisprudência por parte da corte constitucional com a aceitação da legitimidade ativa por parte de pessoas jurídicas de direito público. O ministro começa fazendo uma critica a decisão colacionada acima e diz que:

    “Estou certo de que não se deve fazer desse entendimento uma regra geral. A decisão citada deve ser devidamente contextualizada de acordo com os termos em que o caso concreto foi apresentado ao Ministro Relator.

    Não se deve negar aos Municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais e a eventual possibilidade de impetração das ações constitucionais cabíveis para sua proteção. Se considerarmos o entendimento amplamente adotado de que as pessoas jurídicas de direito publico podem, sim, ser titulares de direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito à tutela judicial efetiva, parece bastante razoável vislumbrar a hipótese em que o Município, diante de omissão legislativa inconstitucional impeditiva do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar mandado de injunção. A titularidade de direitos fundamentais tem como consectário lógico a legitimação ativa para propor as ações constitucionais destinadas à proteção efetiva desses direitos.”

    (Disponível em: . Acessado em 21/07/2016)

    Então, o entendimento atual do STF é de que é possível que pessoas jurídicas de direito público sejam legitimadas ativas para a propositura do Mandado de INjunção.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,primeiras-impressoes-sobre-a-nova-lei-do-mandado-de-injuncao,58101.html

  • Gabarito D.

    Habeas Corpus

    ·        Característica:

    1.    É Direito de locomoção (ameaça) - “apenas quando-à resultar ofensa”. Não cabe contra:

    a)      Quebras, bancário, fiscal, telefônico *regra geral·       

    b)      Decisões STF (princípio da superioridade de Grau)

    c)      Suspensão Direito Política

    d)      Processo Adm. Disciplinar

    e)      Multa

    *Militar é cabível apenas, para discutir legalidade das punições. Aula Ricardo Vale.

    ·        Pode ser postulado Sem advogado

    ·        Legitimados Quaisquer PF ou PJ, mesmo estrangeiro, MP e Defensoria Publica. – Universal.

    ·        Paciente sempre PF (não pode PJ)

    ·        Tipos: São dois - Preventivos e Repressivo

    ·        Processo: De oficio-a Iniciativa do Juiz ou Tribunal

    ·        É: Gratuito

  • GAB.: D

    Quanto ao erro da B:

    Art. 93, IX, CF/88: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;   

    Não se trata de sobreposição ou prevalência do direito de intimidade sobre o direito de informação. Na verdade, a intimidade só será resguardada SE não prejudicar o interesse público à informação.

  • Acertei a questão, mas a minha dúvida foi sobre o juiz conceder HC de ofício.