Gabarito A:
Art. 1o Esta Lei institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019 - PPA 2016-2019, em cumprimento ao disposto no § 1o do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 2o O PPA 2016-2019 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
Art. 3o São prioridades da administração pública federal para o período 2016- 2019:
I - as metas inscritas no Plano Nacional de Educação (Lei no 13.005, de 25 de junho de 2014);
II - o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, identificado nas leis orçamentárias anuais por meio de atributo específico; e
III - o Plano Brasil sem Miséria - PBSM, identificado nas leis orçamentárias anuais por meio de atributo específico.
Parágrafo único. No prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo informará ao Congresso Nacional o montante de recursos a ser destinado, no quadriênio 2016-2019, ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e ao Programa de Investimentos em Logística - PIL.
Segue lavra do PPA do governo ilegítimo — http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/arquivo/spi-1/ppa-2016-2019/lei-no-13.249/view