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ID
228742
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento comum sumaríssimo, previsto na Lei n.º 9.099/95, cabe recurso contra a decisão que rejeita a denúncia ou queixa?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    De acordo com o art. 82 da Lei 9.099/95, "da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado". "A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente" (§ 1º).

     

     

  • Resposta letra B

    Art 82 - Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    §1º - A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual cosntarão as razões e o pedido.

    Diferentemente do disposto no CPP, em qual do não recebimento da denúncia ou queixa é cabível recurso em sentido estrito, no JECrim a rejeição da peça acusatória desafiará apelação.

    FONAJE -

    Enunciado 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais

  • impende lembrar que da decisão que recebe a denúncia ou queixa não cabe recurso.

  • Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa não cabe qualquer recurso, em regra, todavia, nos casos em que eventualmente não existam indícios suficientes, ou outro motivo que ensejaria o não recebimento da inicial, poder-se impetrar habeas corpus.
    Já nos crimes de competência originária dos Tribunais Superiores caberá agravo e nos crimes de imprensa caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
  • CORRETO O GABARITO...
    Vale lembrar aos colegas, que diferentemente do dispõe o CPP, nos juizados especiais, a petição de recurso necessariamente deverá vir acompanhada das razões recursais...
    *** conforme determina o preceito normativo que disciplina a matéria em questão, senão vejamos:
    Lei 9.099/98 _ Juizados Especiais...
    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
            § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
  • GABARITO- B

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.  § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.  § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

  • sentido estrito é codigo de processo penal.

  • PRAZO PARA RECORRER À SENTENÇA: 10 DIAS

    PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS: 5 DIAS

     

            Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

     

            Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

     

     

    GAB. B

  • Gab. B

     

    Procedimentos Ordinário e Sumário:

      Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:       

     

    Procedimento Sumaríssimo:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

  • Procedimento comum - RESE

    Sumaríssimo - APELAÇÃO

  • Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

            § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

            § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

            § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

            § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  • Sim, apelação 10 dias no JECRIM

    E RESE no Procedimento comum, 5 dias interposição e 2 razões.

  • Conforme o artigo 82 da Lei do Juizado, havendo rejeição da denúncia, caberá recurso de apelação, devendo ser interposto no prazo de 10 dias.

    Gabarito: Letra B. 

  • Embargos de Declaração – CPP – Ambiguidade / Obscuridade / Contradição / Omissão – Prazo de 02 dias CORRIDOS contados da sua publicação (art. 382, CPP + art. 619, CPP)

     

    Embargos de Declaração – JECRIM –Contraditório / Obscuridade / Omissão – Prazo de 05 dias contados da decisão - Art. 83 Lei 9.099.  

     

    Embargos de Declaração – CPC – erro/ obscuridade / contradição /omissão – Prazo de 05 dias úteis – Art. 1.023, CPC.

     

    Embargos de Declaração – JEC/Federais/Fazenda Pública Estadual ou Municipal - erro/ obscuridade / contradição /omissão – Prazo de 05 dias úteis contados da decisão - Art. 49 + Art. 12-A Lei 9.099.

     

     

    Embargos de Declaração – Interrupção (contagem do zero).

     

     

    Os embargos de declaração só podem ser opostos por petição, e não por termo nos autos.

     

    Prazo dos embargos de declaração – 02 dias a contar da intimação (art. 619, CPP).

     

     

    EMBARGOS – INTERRUPÇÃO (COMEÇA DO ZERO) – Bastando que sejam conhecidos (podem ser providos ou não).

     

    Prazo dos embargos de declaração – JECRIM – 05 dias (art. 83, §2º, Lei 9.099).

     

    Em regra, embargos de declaração sem efeito modificativo (infringente), servindo para esclarecimento de alguns pontos.

     

    Porém, neste caso, a intimação do recorrido para se manifestar sobre o recurso, em respeito ao contraditório. 

  • 10 dias, apelação JUNTAMENTE com as razões