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LRF
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o ...
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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LETRA A
Se verificado ao final de um BIMESTRE
que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais
os Poderes e o MP
promoverão por ATO próprio
e nos montantes necessários
nos 30 dias subsequentes
LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
segundo os critérios fixados pela LDO
Não serão objeto de limitação as despesas que:
1 - OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DO ENTE (inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida)
2 - AS RESSALVADAS PELA LDO
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Vale lembrar que essa suspensão financeira chama-se "Contingenciamento". Salienta-se, também, que se a receita for reestabelecida, ainda que parcialmente, ocorrerá o "Descontigenciamento", ou seja, os créditos voltarão em parte ou por completo, a depender da entrada de numerário em caixa.
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Faltou a palavra LIMITAÇÃO na questão
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Art. 9o Se verificado, ao final de um BIMESTRE, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no ANEXO DE METAS FISCAIS, os PODERES e o MINISTÉRIO PÚBLICO promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 DIAS subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o NÃO serão objeto de limitação:
1 - As despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
2 - Inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e
3 - As ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
GABARITO -> [A]
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§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Letra A.
Se você, assim como eu, marcou a letra D, então deve ter confundindo com as emendas parlamentares, que são feitas na comissão mista. Se não vejamos um trecho retirado de minhas anotações pessoais:
As emendas ao PLOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
1 - Sejam compatíveis com o PPA e com a LDO;
2 - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
► Dotações para pessoal e seus encargos;
► Serviço da dívida;
► Transferências tributárias constitucionais para estados, Municípios e Distrito Federal.
3- Ou Sejam relacionadas:
Com a correção de erros ou omissões;
Com os dispositivos do texto de lei.
Fonte: colegas do QC.