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ID
2287918
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Consoante dispõe o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, ao 1° juizado da Infância e da juventude da Comarca da Capital compete o processamento e o julgamento:

Alternativas
Comentários
  • Art. 98. Compete aos Juizados da Infância e da Juventude, ressalvada a competência das varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim  

    § 1°. Ao 1º Juizado da Infância e da Juventude competirá o processamento e julgamento dos procedimentos de atos infracionais, execução das medidas socioeducativas e tudo que seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto correicional dos centros de internação

  • REDAÇÃO 2019

    Art. 98. Compete à Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas e

    à Vara de Proteção à Infância e Juventude, ressalvada a competência das

    varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da

    Criança e do Adolescente e legislação afim. (NR) (Nova redação dada pela Lei

    Complementar n. 1.018, de 29/4/2019 - D.O.E. de 30/4/2019 - Efeitos a partir

    de 30/4/2019)

    § 1° À Vara Infracional e de Execução de Medidas Alternativas competirá o

    processamento e julgamento dos procedimentos de atos infracionais, execução

    das medidas socioeducativas e tudo que seja a elas inerentes, inclusive no

    tocante ao aspecto correcional dos centros de internação. (NR) (Nova redação

    dada pela Lei Complementar n. 1.018, de 29/4/2019 - D.O.E. de 30/4/2019 -

    Efeitos a partir de 30/4/2019)

    § 2° À Vara de Proteção à Infância e Juventude caberá a competência

    remanescente, especialmente as chamadas causas cíveis, as infrações

    administrativas, o abrigamento e no tocante ao aspecto correcional dos abrigos

    e demais instituições de proteção à criança e adolescente, bem como os crimes

    praticados contra crianças e adolescentes, ressalvadas as competências

    constitucionais. (NR) (Nova redação dada pela Lei Complementar n. 1.018, de

    29/4/2019 - D.O.E. de 30/4/2019 - Efeitos a partir de 30/4/2019)

  • Questão desatualizada

    COJE

    Art. 98, § 1° À Vara Infracional e de Execução de Medidas socioeducativas competirá o processamento e julgamento dos procedimentos de atos infracionais, execução das medidas socioeducativas e tudo que seja a elas inerentes, inclusive no tocante ao aspecto correcional dos centros de internação. (NR) (Nova redação dada pela Lei Complementar n. 1.038, de 21/10/2019 - D.O.E. de 22/10/2019- Efeitos a partir de 22/10/2019)