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ALTERNATIVA CORRETA: B.
Conforme art. 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição Federal, “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe as ações contra o Conselho Nacional do Ministério Público”.
Ainda, consoante art. 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessado”.
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Atenção!
membros da magistratura ~~> sejam direta ou indiretamente interessados
mais da metade dos membros do tribunal de ORIGEM ~~> estejam impedidos OU sejam direta ou indiretamente interessados
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Gabarito letra B
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A competência originária do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, I, n, da Carta Magna, reclama a presença, cumulativamente, de dois requisitos: (i) a existência de interesse de toda a magistratura; (ii) que esse interesse seja exclusivo dos magistrados.
(Rcl 21794 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 30-11-2015 PUBLIC 01-12-2015)
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Ação contra ao CNMP e CNJ - STF
Julgar os membros do CNMP e CNJ nos crimes de responsabilidade - SENADO FEDERAL
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Complementando o comentário da Chiara AFT:
https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9849/vicente-paulo/quem-julga-membros-do-cnj-e-do-cnmp
;)
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STF: Julga ações contra CNJ e CNMP - contra órgãos.
Senado Federal: processa e julga os membros do CNJ e CNMP nos crimes de responsabilidade.
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GABARITO LETRA B
CF
Art. 102.Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
n) A AÇÃO em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados,
E AQUELA em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
BONS ESTUDOS,GALERA.LETRA DA LEI NA CABEÇAA!! VALEEEU
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CUIDADO COM A INTERPRETAÇÃO DO 102 POR PARTE DO STF!
Ato praticado pelo CNJ e competência - 2
Em regra, à justiça federal compete, nos termos do art. 109, I, da CF (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”) processar e julgar demanda que envolva ato praticado pelo CNJ. Ao STF compete julgar apenas as ações tipicamente constitucionais movidas em face desse mesmo órgão. Essa a conclusão do Plenário que, em julgamento conjunto, resolveu questão de ordem em ação originária e desproveu agravo regimental em ação cível originária nas quais discutido o alcance do disposto na alínea r do inciso I do art. 102 da CF [“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público] — v. Informativo 744. O Colegiado asseverou que o art. 102, I, r, da CF, deveria ser interpretado de maneira sistemática. Consignou que a referência a “ações” alcançaria apenas mandado de segurança, mandado de injunção, “habeas data” e “habeas corpus”. Aduziu que seria impróprio concluir que toda e qualquer ação a envolver o CNJ ou o CNMP competiria ao STF, uma vez que, no tocante a atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do Procurador-Geral da República e do próprio STF, caberia a esta Corte apreciar somente mandado de segurança. Assentou que, proposta ação ordinária contra a União, ainda que alusiva a ato do CNJ, cumpriria ao juízo federal processá-la e julgá-la.
AO 1814 QO/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 24.9.2014. (AO-1814)
De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:
• Ações ordinárias Juiz federal (1ª instância)
• Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD) STF
STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760).
STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).
FONTE: dizer o direito.
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Ratificando o comentário do colega Kaisen:
Notícias STFImprimir
Quarta-feira, 24 de setembro de 2014
Competência do STF para julgar atos do CNJ e do CNMP se limita a ações mandamentais
A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
* r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Depois da EC 45/2004)
* o STF já interpretou essa alinea decidindo que apenas julgará o CNMP e o CNJ em ações tipicamente constitucionais e quando, no caso do CNJ, seja relacionadao à atividade-fim do órgão.
"A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data"
Fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/141374905/competencia-do-stf-para-julgar-atos-do-cnj-e-do-cnmp-se-limita-a-acoes-mandamentais
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Gab - B
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
GOSTOU DO COMENTÁRIO??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!!!! OBRIGADO
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
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A questão demanda conhecimento sobre a estruturação do Judiciário, especificamente acerca das competências constitucionalmente previstas para o STF e para o STJ.
As competências do STF estão previstas no artigo 102 da CRFB, ao passo que as incumbências do STJ vêm dispostas no artigo 105 da CRFB. Importante aduzir que as competências desses tribunais podem ser originárias ou recursais. No primeiro caso, o processo judicial é iniciado diretamente no STF ou STJ e, no segundo caso, o processo judicial chega ao STF ou STJ por conta de um recurso (recurso extraordinário ou especial, por exemplo).
Em relação a cada tipo de demanda mencionada no enunciado, percebe-se, de plano, a importância da leitura atenta do texto constitucional, haja vista que se exigiu o conhecimento da literalidade da CRFB.
A ação contra o Conselho Nacional
do Ministério Público é de competência do STF, nos termos do artigo 102, I, "r", da CRFB, ou seja, é uma competência originária.
"A competência originária do STF,
cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do CNJ, tem sido reconhecida
apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário
(CNJ), de mandado de segurança, de habeas data, de habeas
corpus (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal
situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação
passiva ad causam para figurar na relação processual instaurada com a
impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles writs constitucionais.
Em referido contexto, o CNJ, por ser órgão não personificado, define-se como
simples "parte formal" (PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código
de Processo Civil. 4. ed. Forense, 1995. Tomo I/222-223, item n. 5; CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25. ed. Atlas,
2012. p. 15/17, item n. 5, v.g.), revestido de mera "personalidade
judiciária" (LEAL, Victor Nunes. Problemas de direito público.
Forense, 1960. p. 424/439), achando-se investido, por efeito de tal condição,
da capacidade de ser parte (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código
de Processo Civil. 5. ed. RT, 2013. p. 101; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso
de direito processual civil. 54. ed. Forense, 2013. v. I/101, item n. 70; NERY
JÚNIOR, Nelson; NERY Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
comentado. 13. ed. RT, 2013. p. 233, item n. 5, v.g.), circunstância
essa que plenamente legitima a sua participação em mencionadas causas
mandamentais. (...) Tratando-se, porém, de demanda diversa (uma ação ordinária,
p. ex.), não se configura a competência originária da Suprema Corte,
considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do STF, manifestado,
inclusive, em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas
no art. 102, I, d e q, da Constituição, a legitimação
passiva ad causam referir-se-á, exclusivamente, à União Federal, pelo
fato de as deliberações do CNJ serem juridicamente imputáveis à própria União
Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se
acha integrado o CNJ. Doutrina. [AO 1.706 AgR, rel. min. Celso de Mello, j.
18-12-2013, P, DJE de 18-2-2014.] = AO 1.692 AgR, rel. min. Luiz
Fux, j. 2-6-2015, 1ª T, DJE de 17-6-2015"
A ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados é de competência do STF, nos termos do artigo 102, I, "n", da CRFB, ou seja, é uma competência originária.
"A jurisprudência do STF tem-se orientado no sentido de que a
letra n do inciso I do art. 102 da CF, a firmar competência
originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na
demanda respeita a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não
quando também interessa a outros servidores. [AO 467, rel. min. Néri da
Silveira, j. 25-6-1997, P, DJ de 3-10-1997.] = AI 829.714 AgR,
rel. min. Roberto Barroso, j. 26-11-2013, 1ª T, DJE de 3-2-2014 Vide ARE
743.103 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 22-4-2014, 2ª T, DJE de
7-5-2014 "
A ação
em que mais da metade dos membros do tribunal dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados é de competência do STF, nos termos do artigo 102, I, "n", da CRFB, ou seja, é uma competência originária.
Logo, as três ações serão processadas e julgadas pelo STF, de forma que a alternativa correta é a letra "B".
Gabarito: Letra "B".