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ALTERNATIVA CORRETA: A.
A) CORRETA: Súmula n. 85 do TST, item II: “O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”.
B) INCORRETA:
“Art. 511 da CLT: É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural”.
C) INCORRETA: Art. 535 da CLT: “As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República”.
D) INCORRETA: conforme Súmula n. 374 do TST “empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.
E) INCORRETA:
Conforme art. 8º, inco VIII da CF: "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei".
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Sem querer brigar com a banca, mas... assertiva "A" ao meu ver está INCORRETA... apenas a título de debate discordo do trecho "nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito", pois se alguma disposição do contrato individual do trabalho for mais benéfica do que a contida em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho mesmo que contrarie suas normas com certeza será aplicada.
You can live your dreams!
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Douglas, o problema é que há dispositivo expresso na CLT neste sentido:
Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
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Acredito que a questão será anulada em decorrência do trecho "porque nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo", que vai de encontro com o princípio da condição mais benéfica ao empregado.
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Nos comentários a CLT de Valentin Carrion no art. 619 (alternativa A) traz o seguinte comentário:
"O princípio da norma mais favorável ao empregado se aplica quando não há especificidade de determinado dispositivo e somente entre normals de igual hierarquia (v. notas ao art. 8°). (Precedente administrativo 47 MTE/SIT-At. Declar. 04/02, em apêndice"
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Letra A: Súmula nº 85 do TST + Art. 619 da CLT.
Letra da lei; não comporta anulação.
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Art. 535 da CLT: “As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República”.
C O N - federações, são 3 letras antes de federações, ou seja, 3 federações.
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errei essa questão justamente porque achei que a letra A ia de encontro ao princípio da condição mais benéfica....
se na prática funciona assim como dispõe a letra A, sem dar vez a acordos mais benéficos, acho que tudo bem ser o gabarito, mas se não houver nenhuma ressalva à condição mais benéfica nesse caso específico de compensação de horas, merecia ser anulada.
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CUIDADO ( sobre a C)
FEDERAÇÃO - min. 5 sindicatos
CONFEDERAÇÃO - min. 3 federações ( erro corrigido com sucesso!) Valeu Projeto PGM
Lembrando: não há hierarquia entre ACT nem CCT.. usamos a que for mais favoravel!
erros, avise-me.
GABARITO ''A''
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Corrigindo o Eliel no quesito "Confederações"
CUIDADO ( sobre a C)
FEDERAÇÃO - min. 5 sindicatos
CONFEDERAÇÃO - min. 3 Federações
(...)
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Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
Esta regra traz o princípio da hierarquia das fontes de direito. As normas coletivas, oriundas da vontade coletiva, prevalecem sobre as normas nascidas da vontade individual. Entretanto, na hierarquia das normas trabalhistas há de ser observado o princípio da norma mais favorável ao trabalhador. O contrato individual de trabalho não pode conter cláusulas contrárias àquelas previstas na convenção e no acordo coletivo de trabalho, salvo se mais benéficas. (CLT interpretada - Costa Machado e Domingos Sávio - 2017)
Galera, entendo que a questão só quis saber da REGRA, que diz respeito à hierarquia das fontes do direito, tanto que traz a literalidade do art. 619, CLT. No entanto, devemos ficar atentos quando houver expresso na questão a exceção da norma mais benéfica.
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Federações: compõem-se de, no mínimo, 5 SINDICATOS;
Confederações: compõem-se de, no mínimo, 3 FEDERAÇÕES.
Força!
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Reforma:
Banco de horas Anual (negociado sobre o legislado) : Mediante Act, Cct, desde que não exceda no período máximo de 1 ano à soma das jornadas semanais, limite de 10h por dia.
Banco Semestral : Acordo individual escrito, compensação em até 6 meses.
Compensação Mensal : acordo individual escrito ou tácito.
bons estudos
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REFORMA TRABALHISTA:
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
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Súmula n. 85 do TST, item II: “O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
dúvida: então nesse caso será que esse item da súmula 85 será alterado?? O que deu a entender é isso aí que o ACT sempre prevalecerá diante da CCT, mas se for contrário não prevacerá?
Vou até mandar a um professor aqui.
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Um professor disse que o inciso II, da SUM 85 do TST, não foi impactado, poranto, ainda é válido.
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##Reforma Trabalhista##
Art. 444, Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
611-A : I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
Lembrando que a sumula 85 do TST diz:
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
Ad astra et ultra!!!!
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Pessoal, apenas uma observação, voces nao acham que essa questão estava fora do edital nao? Por exemplo a letra c referente ao art 535 nao me parece estar comtemplado no edital.
O edital dispunha o seguinte:
Do direito coletivo do trabalho: da liberdade sindical - Convenção n.º 87 da OIT; da organização sindical: conceito de categoria; categoria diferenciada; das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Ele esta identico ao edital do TST 2017...Por isso o questionamento
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Sempre esqueço esse trem:
SIND (representação em primeiro grau); FED (representação em segundo grau) reúne, pelo menos, 5 SIND; CONF reúne 3 FED da mesma categoria.
CENTRAL ÚNICA reúne sindicatos de categorias diversas.
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Galera, eu não sei se consegui fazer uma boa interpretação, mas entendi o seguinte:
Diante do Art. 444, Parágrafo único, da NCLT que diz: "A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.", entendi que o que está disposto no
inciso II da Sum. 85 do TST ( "O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver orma coletiva em sentido contrário."), perderá sua eficácia se a situação se encaixar na figura do "hiperssuficiente" ( trazida pelo art. 444, parágrafo único da NCLT), ou seja, se o empregado tiver "diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" o acordo individual por ele celebrado, terá preponderância sobre os instrumentos coletivos.
Desse modo, o inciso II da Sum. 85 do TST realmente não foi impactado pela Reforma Trabalhista, salvo se se encaixar no que está prescrito no Art. 444, parágrafo único, CLT.
Pensando dessa forma, quando o item A fala:
"porque nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito"
está incorreto, pois se o empregado for hiperssuficiente ( hipótese do parágrafo único do Art.444,NCLT) o acordo individual terá predominância.
Aguardo correções.
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CLT : Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
GAB LETRA A
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CONF3D3RAÇÕ3S -> 3E -> 3 FEDERAÇÕES
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A. GABARITO. Sumula 85, II, TST + art. 619 CLT.
Colegas não confundam compensação de horas com banco de horas!
O banco de horas, abordado no art. 611-A, II, é decorrente da função flexibilizadora da NCLT. Cabe exceções e o objeto é lícito de limitação por meio de negociação coletiva. O Banco de Horas é uma espécie de acordo de compensação com prazo de vigência mais alargado, e agora com as novidades advindas da reforma, admite-se ser feito por acordo individual entre empregado e empregador, com compensação de 6 meses o pactuado.
A Compensação de horas, abordado no art. 59, §6º, é um ajuste no contrato de trabalho que estipula, bilateralmente, a possibilidade de aumento da jornada em um dia pelo decréscimo em outro, sem que isso enseje qualquer valor a título de horas extras.
O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário (ressalva criada p/evitar que o empregador determine cláusulas trabalhistas coercitivas que se sobreponham às negociações coletivas, as quais visam benefícios aos trabalhadores) porque nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
B. ERRADO. Vide comentários letra D.
C. ERRADO. As federações deverão ser, pelo menos, 5 sindicatos (art. 534, NCLT), já as confederações serão formados por, no mínimo, 3 federações (art. 535, NCLT).
Art. 620 NCLT. "As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo".
Fazendo a leitura inversa, a nova lei nos informa que os ACT possuem hierarquia sobre as CCT, exceto quando estas forem mais favoráveis. Com essa modificação, a regra da norma mais benéfica deixa de ser aplicada no âmbito das normas profissionais, sendo assim uma exceção, adotando a teoria do conglobamento. O mais específico prevalece sobre o geral. Vide OJ4T nº 105 TRT9.
D. ERRADO. Para que a empresa aplique as convenções coletivas das categorias diferenciadas, há que se observar se houve negociação coletiva entre o sindicato da categoria diferenciada e o sindicato que a representa. Súmula 374 TST.
Art. 511, §3º: "categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”. Ex.: administrador, advogado, assistente social, contabilista, economista etc.
E. ERRADO. O prazo para dispensar um empregado candidato à direção ou representante sindical é de 1 ano após o fim de seu mandato, em respeito ao princípio da Continuidade da Relação de Emprego. Lembrando que em caso de direção, há suspensão do contrato de trabalho e no caso de representação sindical vai depender do acordo feito entre empregador e empregado, mas via de regra é suspensão (art. 543, §3º, CLT).
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[D]EFORMA TRABALHISTA: COMPENSAÇÃO DE HORAS
1 ano -> A.C. ou C.C.
6 meses-> C.I.T. ESCRITO
1 mês-> C.I.T. TÁCITO OU ESCRITO
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Santos Futebol Clube é o campeão de 53!!!
Sindicatos, na falta -> Federações, na falta -> Confederações
No mín. 5 sindicatos = Federação
No mín. 3 federações = Confederação
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A Reforma prevê a livre estipulação das partes:
--> Aplica-se às hipóteses do 611-A e tem a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos.
--> Empregado: nível superior + salário > 2x RGPS.
Sendo assim, o item A também está incorreto.
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A) Gabarito. (Súmula n. 85)
B) é denominado categoria econômica;
C) mín. 3 federações;
D) Não tem direito;
E) Até um ano.
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