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Resposta item D.
a) INCORRETA é assegurada a garantia de um salário mínimo de benefício mensal a toda pessoa com deficiência.
Art. 203, V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
b) INCORRETA é permitido critério discriminatório no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.
Art. 7, XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
c) INCORRETA é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social quanto aos segurados com deficiência.
Art. 201 § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
d) CORRETA é permitida, por lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores públicos com deficiência.
Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I - portadores de deficiência;
e) INCORRETA o Estado tem o dever de prestar a educação às pessoas com deficiência, preferencialmente em unidade especializada e distinta da rede regular de ensino.
Art. 208, III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
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Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I - portadores de deficiência;
ESSA LEI COMPLEMENTAR AINDA NÃO FOI EDITADA.
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Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I - portadores de deficiência;
#RumoPosse
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VIDE Q483771
De acordo com a Resolução do CNJ os concursos para Tribunais devem adotar a matéria dos especiais:
A atual Constituição Federal prevê diversos direitos aos portadores de necessidades especiais:
- adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
- Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede _____________ de ensino. (CUIDADO é rede REGULAR, e não especial).
- necessidade da lei reservar percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência.
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
- garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
- é permitida, por lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores públicos com deficiência.
ATENÇÃO:
O Art. 3º CC passou a prever que será considerado ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SOMENTE o menor de 16 anos (menor impúbere).
Assim, a pessoa com deficiência deixou de ser rotulada como incapaz (ABSOLUTAMENTE)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.
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Cuidado com situações que são "por meio de lei complementar".
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Pessoal, notifiquem o QC sobre a classificação equivocada desta questão. Não diz respeito, especificamente, aos servidores públicos, mas sim aos direitos das pessoas com deficiência (na classificação do QC está sob "direitos humanos > direitos da pessoa com deficiência").
Essas questões têm que ficar separadas, pois trata-se de matéria "nova" e obrigatória em muitos concursos por força de resolução do CNJ já citada por outros colegas.
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Quanto às letras C e D, notar que a aposentadoria com critérios e requisitos diferenciados para a pessoa com deficiência já foi regulamentada no âmbito do RGPS (LC 142/2013), mas não no âmbito do regime próprio dos servidores públicos (LC ainda não editada).
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Art. 40. § 4º É VEDADA a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, RESSALVADOS, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
GABARITO -> [D]
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RESOLVENDO ESSA QUESTÃO USANDO O BOM SENSO a)é assegurada a garantia de um salário mínimo de benefício mensal a toda pessoa com deficiência.(O BRASIL NÃO CUIDA BEM DOS SEUS DOENTES VAI DAR UM SALÁRIO MÍNIMO PARA DEFICIÊNTE)
b)é permitido critério discriminatório no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.( DISCRIMINAÇÃO NÃO ROLA NÉ)
c)é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social quanto aos segurados com deficiência.( UÉ E AS CONDIÇÕES QUE PREJUDICAM A SAÚDE FICAM DE FORA?)
d)é permitida, por lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores públicos com deficiência. (SÓ PODE SER VOCÊ A RESPOSTA)
e)o Estado tem o dever de prestar a educação às pessoas com deficiência, preferencialmente em unidade especializada e distinta da rede regular de ensino. (DE NOVO DESCRIMINAR AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA? NAO ROLA NÉ)
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Sobre a letra B, evidentemente a CF permite, enquanto concretização da igualdade material, o estabelecimento de discriminação positiva como expressão de políticas afirmativas.
DISCordo do gabarito.
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Esssa questão caiu como PCD na prova.
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é assegurada a garantia de um salário mínimo de benefício mensal a toda pessoa com deficiência. =
PODE SER QUE O DEFICIENTE SEJA BILIONÁRIO.
ALÉM DE ELE SER DEFICIENTE, ELE NAO TEM QUE TER DINHEIRO PRA SE SUSTENTAR, NEM DE TÊ-LA PELA SUA FAMÍLIA.
PENSA QUE A UNIAO EH BESTA, EH FIO?
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Art. 203, V -a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 7, XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Art. 201 § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
Art. 208, III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
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atenção!!
Esta lei já foi editada!!
É a LC 142/2013!!
Ela prevê:
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei
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Art. 40, § 4º, I: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: portadores de deficiência: Dessa forma, é permitida, por lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores públicos com deficiência.
Art. 203, CF: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei:
É assegurado benefício de prestação continuada ao deficiente e ao idoso que não possuam meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência:
É vedada a discriminação no tocante a salários e critérios de admissão de trabalhador com deficiência.
Art. 201, §1º, CF: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar:
A pessoa com deficiência que for segurada do RGPS tem direito à aposentadoria prevista na LC nº 142/2013. Os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário são:
Aposentadoria por tempo de contribuição:
Tempo de contribuição Grau de deficiência
Homem – 25 anos Deficiência grave
Mulher – 20 anos
Homem – 29 anos Deficiência moderada
Mulher – 24 anos
Homem – 33 anos Deficiência leve
Mulher – 28 anos
Aposentadoria por idade (independentemente do grau de deficiência):
- 60 anos de idade para o homem;
- 55 anos de idade para a mulher;
- Tempo mínimo de contribuição: 15 anos e existência de deficiência durante igual período.
Art. 208, CF: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino:
O Estado tem o dever de prestar a educação às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
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GAB.: D
Art. 201, §1°, CF/88
REGRA:
- é vedada a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social (RGPS)
EXCEÇÃO:
- casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
- segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar
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Art. 40, CF:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 208, CF. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)(Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
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Mesmo sem saber muito sobre a lei já é possível resolver a questão:
A - Se for uma pessoa que tem condições financeiras, aí não é necessário o pagamento.
B - Falou em discriminação no trabalho, tá errado.
C - É a máxima: tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades.
D - Certo. E é COMPLEMENTAR!
E - Atendimento educacional inclusivo e não discriminatório como diz a questão.
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Atenção para a nova redação do § 4º do Art. 40 da CF 88 pela EC de novembro de 2019:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
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Resolução:
Uma das poucas questões que cobram o texto da Constituição Federal, mas como você vê elas existem. Por isso eu sempre coloco os artigos da Constituição correlacionados com o texto da Lei. E é dali que vem a letra D. É necessária uma lei complementar (já existe) e há exceção para o servidor público com deficiência.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
Na opção A, se você estiver desatento, não percebe que o benefício de um salário-mínimo não é oferecido em todas as situações. Relembre:
Gabarito: D
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De acordo com a Constituição Federal, é permitida, por lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores públicos com deficiência.
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GABARITO: D
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;