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ID
2288827
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta item D.

    a) INCORRETA é assegurada a garantia de um salário mínimo de benefício mensal a toda pessoa com deficiência.

    Art. 203, V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

     

     b) INCORRETA é permitido critério discriminatório no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.

    Art. 7, XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

     

     c) INCORRETA é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social quanto aos segurados com deficiência.

    Art. 201 § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. 

     

     d) CORRETA é permitida, por lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores públicos com deficiência.

    Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    I - portadores de deficiência;

     

     e) INCORRETA o Estado tem o dever de prestar a educação às pessoas com deficiência, preferencialmente em unidade especializada e distinta da rede regular de ensino.

    Art. 208, III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

  • Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    I - portadores de deficiência;

    ESSA LEI COMPLEMENTAR AINDA NÃO FOI EDITADA. 

     

  • Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    I - portadores de deficiência;

    #RumoPosse

  • VIDE    Q483771  

     

    De acordo com a Resolução do CNJ os concursos para Tribunais devem adotar a matéria dos especiais:

     

    A atual Constituição Federal prevê diversos direitos aos portadores de necessidades especiais:

     

    -       adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

     

    -       Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede _____________ de ensino. (CUIDADO é rede REGULAR, e não especial).

     

    -        necessidade da lei reservar percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência.

     

    -      proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

     

    -      garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

     

    -       é permitida, por lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores públicos com deficiência.

     

    ATENÇÃO: 

     

     O Art. 3º CC  passou a prever que será considerado ABSOLUTAMENTE INCAPAZ  SOMENTE o menor de 16 anos (menor impúbere).

     

    Assim, a pessoa com deficiência deixou de ser rotulada como incapaz (ABSOLUTAMENTE)

     

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

     

    Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.

  • Cuidado com situações que são "por meio de lei complementar".

  • Pessoal, notifiquem o QC sobre a classificação equivocada desta questão. Não diz respeito, especificamente, aos servidores públicos, mas sim aos direitos das pessoas com deficiência (na classificação do QC está sob "direitos humanos > direitos da pessoa com deficiência").

     

    Essas questões têm que ficar separadas, pois trata-se de matéria "nova" e obrigatória em muitos concursos por força de resolução do CNJ já citada por outros colegas.

  • Quanto às letras C e D, notar que a aposentadoria com critérios e requisitos diferenciados para a pessoa com deficiência já foi regulamentada no âmbito do RGPS (LC 142/2013), mas não no âmbito do regime próprio dos servidores públicos (LC ainda não editada).

  • Art. 40.  § 4º É VEDADA a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, RESSALVADOS, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
    I - portadores de deficiência;

    GABARITO -> [D]

  •  

    RESOLVENDO ESSA QUESTÃO USANDO O BOM SENSO                                                                                                                                             a)é assegurada a garantia de um salário mínimo de benefício mensal a toda pessoa com deficiência.(O BRASIL NÃO CUIDA BEM DOS SEUS DOENTES VAI DAR UM SALÁRIO MÍNIMO PARA DEFICIÊNTE)

     b)é permitido critério discriminatório no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.( DISCRIMINAÇÃO NÃO ROLA NÉ)

     c)é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social quanto aos segurados com deficiência.( UÉ E AS CONDIÇÕES QUE PREJUDICAM A SAÚDE FICAM DE FORA?)

     d)é permitida, por lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores públicos com deficiência. (SÓ PODE SER VOCÊ A RESPOSTA)

     e)o Estado tem o dever de prestar a educação às pessoas com deficiência, preferencialmente em unidade especializada e distinta da rede regular de ensino. (DE NOVO DESCRIMINAR AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA? NAO ROLA NÉ)

  • Sobre a letra B, evidentemente a CF permite, enquanto concretização da igualdade material, o estabelecimento de discriminação positiva como expressão de políticas afirmativas. DISCordo do gabarito.
  • Esssa questão caiu como PCD na prova. 

  • é assegurada a garantia de um salário mínimo de benefício mensal a toda pessoa com deficiência. =

     

    PODE SER QUE O DEFICIENTE SEJA BILIONÁRIO.

     

    ALÉM DE ELE SER DEFICIENTE, ELE NAO TEM QUE TER DINHEIRO PRA SE SUSTENTAR, NEM DE TÊ-LA PELA SUA FAMÍLIA.

     

    PENSA QUE A UNIAO EH BESTA, EH FIO?

  • Art. 203, V -a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

     

     

    Art. 7, XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

     

     

    Art. 201 § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. 

     

     

     

    Art. 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I - portadores de deficiência;

     

     

    Art. 208, III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

  • atenção!!

    Esta lei já foi editada!!

    É a LC 142/2013!!

    Ela prevê:

    Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

    I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

    II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

    III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

    IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei

  • Art. 40, § 4º, I: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: portadores de deficiência: Dessa forma, é permitida, por lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores públicos com deficiência.

    Art. 203, CF: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei:

    É assegurado benefício de prestação continuada ao deficiente e ao idoso que não possuam meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

    Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência:

    É vedada a discriminação no tocante a salários e critérios de admissão de trabalhador com deficiência.

    Art. 201, §1º, CF: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar:

    A pessoa com deficiência que for segurada do RGPS tem direito à aposentadoria prevista na LC nº 142/2013. Os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário são:

    Aposentadoria por tempo de contribuição:

    Tempo de contribuição                                                         Grau de deficiência

    Homem – 25 anos                                                                       Deficiência grave

    Mulher – 20 anos

     

    Homem – 29 anos                                                                       Deficiência moderada

    Mulher – 24 anos

     

    Homem – 33 anos                                                                       Deficiência leve

    Mulher – 28 anos

     

    Aposentadoria por idade (independentemente do grau de deficiência):

    - 60 anos de idade para o homem;

    - 55 anos de idade para a mulher;

    - Tempo mínimo de contribuição: 15 anos e existência de deficiência durante igual período.

     

    Art. 208, CF: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino:

    O Estado tem o dever de prestar a educação às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

     

     

  • GAB.: D

    Art. 201, §1°, CF/88

     

    REGRA:

    - é vedada a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social (RGPS) 

     

    EXCEÇÃO:

    - casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física  

    - segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar

  • Art. 40, CF:

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

     

    Art. 208, CF. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)(Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

  • Mesmo sem saber muito sobre a lei já é possível resolver a questão:

    A - Se for uma pessoa que tem condições financeiras, aí não é necessário o pagamento.

    B - Falou em discriminação no trabalho, tá errado.

    C - É a máxima: tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades.

    D - Certo. E é COMPLEMENTAR!

    E - Atendimento educacional inclusivo e não discriminatório como diz a questão.

  • Atenção para a nova redação do § 4º do Art. 40 da CF 88 pela EC de novembro de 2019:

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. 

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar

  • Resolução: 

    Uma das poucas questões que cobram o texto da Constituição Federal, mas como você vê elas existem. Por isso eu sempre coloco os artigos da Constituição correlacionados com o texto da Lei. E é dali que vem a letra D. É necessária uma lei complementar (já existe) e há exceção para o servidor público com deficiência.

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

     

    I portadores de deficiência;  

    Na opção A, se você estiver desatento, não percebe que o benefício de um salário-mínimo não é oferecido em todas as situações. Relembre:

    Gabarito: D

  • De acordo com a Constituição Federal, é permitida, por lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores públicos com deficiência.

  • GABARITO: D

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;