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Questão desatualizada:
Art. 160 (revogado) (Revogado pela LC 584/17)
Redação original.
Art. 160. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
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Art. 172 . Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo dinciplinar.
Art. 173. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar à imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias de demissão ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do processo disciplinar.
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Erro da asseriva IV: a penalidade de suspensão não pode exceder 90 dias.
Art. 157 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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REPREENSÃO -será aplicada por escrito.
SUSPENSÃO- será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação das demais proibições que não justifique a penalidade de demissão. não poderá exceder a 90 dias.
15 dias - injustificadamente recusar a ser submetido a inspeção medica.
DEMISSÃO
I -crime contra a adm publica
II - abandono de cargo (ausenta-se do serviço por 30 dias consecutivos injustificadamente)
III - inassiduidade habitual (ausenta-se do serviço por 60 dias não consecutivos durante um periodo de 12 meses)
IV - improbidade administrativa
V - incontinencia pública e conduta escandalosa
VI - insubordinação grave em serviço
VII- ofensa fisica em serviço a servidor ou particular
VIII- aplicação irregular do dinheiro publico
IX - revelaçao de segredo apropriado em razão do cargo
X- lesão aos cofres publicos
XI- corrupção
XII- acumulação ilegal de cargos ou funções após constatação em processo disciplinar
CASSADA APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE - quando houver cometido falta punitivel de demissão
DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO- será aplicado aos casos sujieto a penalidade de suspensão ou demissão.
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ALTERNATIVA I ) Art. 154 São penalidades disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão. CORRETA
ALTERNATIVA II) Art. 155 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. CORRETA
ALTERNATIVA IV ) Art. 157 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. ERRADA
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Questão desatualizada.
Art. 160 (revogado) (Revogado pela LC 584/17)
Redação original.