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ID
2292601
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do regime disciplinar dos servidores públicos estatutários do Estado do Mato Grosso.

I. São penalidades disciplinares: a repreensão, a suspensão, a demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e a destituição de cargo em comissão.
II. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
III. A critério da autoridade competente, os casos de aplicação de sanção disciplinar por faltas não consideradas graves poderão prescindir do devido processo legal.
IV. A penalidade de suspensão, a depender da gravidade da infração, poderá chegar a 180 dias.
V. Verificada em processo disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  

    Questão desatualizada:

    Art. 160 (revogado) (Revogado pela LC 584/17)

    Redação original.
    Art. 160. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
    § 1º Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
    § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

  •  

    Art. 172 . Da sindicância poderá resultar:
    I - arquivamento do processo;
    II - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
    III - instauração de processo dinciplinar.

    Art. 173. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar à imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias de demissão ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do processo disciplinar.

  • Erro da asseriva IV: a penalidade de suspensão não pode exceder 90 dias.

     

    Art. 157 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

  • REPREENSÃO -será aplicada por escrito.

    SUSPENSÃO- será aplicada em caso de reincidência  das faltas punidas com repreensão e de violação das demais proibições que não justifique a penalidade de demissão. não poderá exceder a 90 dias.

    15 dias - injustificadamente recusar a ser submetido a inspeção medica.

    DEMISSÃO

    I -crime contra a adm publica

    II - abandono de cargo (ausenta-se do serviço por 30 dias consecutivos injustificadamente)

    III - inassiduidade habitual (ausenta-se do serviço por 60 dias não consecutivos durante um periodo de 12 meses)

    IV - improbidade administrativa 

    V - incontinencia pública e conduta escandalosa 

    VI - insubordinação grave em serviço

    VII- ofensa fisica em serviço a servidor ou particular

    VIII- aplicação irregular do dinheiro publico

    IX - revelaçao de segredo apropriado em razão do cargo

    X- lesão aos cofres publicos

    XI- corrupção

    XII- acumulação ilegal de cargos ou funções após constatação em processo disciplinar

    CASSADA APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE - quando houver cometido falta punitivel de demissão

    DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO- será aplicado aos casos sujieto a penalidade de suspensão ou demissão.

  • ALTERNATIVA I ) Art. 154 São penalidades disciplinares:
    I - repreensão;
    II - suspensão;
    III - demissão;
    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    V - destituição de cargo em comissão. CORRETA

     

    ALTERNATIVA II)   Art. 155 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. CORRETA

     

    ALTERNATIVA IV )  Art. 157 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. ERRADA

     

  • Questão desatualizada.

    Art. 160 (revogado) (Revogado pela LC 584/17)

    Redação original.