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Art. 169 A ação disciplinar prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à representação e suspensão;
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Onde fala na Lei "repreensão" não entendi esta.........
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Art. 154. São penalidades disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V –destituição de cargo em comissão.
Art. 155. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes a os antecedentes funcionais.
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Só pensar assim:
Penalidade que gera perda de direitos: 5 anos (Demissão, cassação, destituição)
Penalidade que não gera perda: 2 anos (representação e suspensão)
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mnemônico de minha autoria.
CA DE DE = 5 ANOS
SU RE = 2 ANOS
CA cassação
DE demissão
DE destituição
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5 anos - Prescrição Disciplinar
SU suspensão
RE repreensão
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2 anos - Prescrição Disciplinar
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Creio que a lei se equivoca ao colocar "representação" no artigo 169, II.
Demissão: prescreve em 5
Suspensão e repreensão: em 2