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GAB E
Autarquias > PJ direito público
SEM > PJ direito privado
Ambas da adm indireta e insuscetíveis de controle hierárquico, apenas o finalístico.
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As autarquias, são entes da administração indireta sujeita ao regime jurídico de direito público, criadas por lei específica, cujos os servidores são regidos pelo regime jurídico único, ou seja, estatutários.
Já as Empresas de economia mista são entes da administração indireta, sujeitas ao regime jurídico de direito privado, autorizadas por lei, cujos empregados são regidos pela CLT.
Ambas são submetidas a controle hierárquico do ente instituidor, mas tão somente finalístico.
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RESPOSTA: E
O Controle Finalístico (Tutela ou Supervisão Ministerial) ocorre entre a Administração Direta e as respectivas entidades da Administração Indireta, de maneira a garantir que estas atuem dentro dos limites da lei.
Ex.: se o INSS paga aposentadoria e realiza perícias não haverá intervenção pela Administração Direta. Entretanto, se passar a abrir contas bacárias haverá intervenção através do respectivo Ministério supervisor (MPS).
Esse controle é o mesmo que ocorre em relação aos particulares concessionários do serviço público? NÃO! Pois este não é um controle apenas com base na lei, mas sim na lei e no contrato.
Fonte: GE TRT Brasil - Marcelo Sobral (2016)
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GABARITO E
Na descentralização NÃO há subordinação, há: tutela, controle ministerial, controle finalístico, supervisão. (ex: Adm. Indireta)
Na desconcentração HÁ subordinação (ex: órgãos ministeriais)
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A letra E é a menos errada. O examinador trocou as bolas ao considerar regime jurídico SINÔNIMO de personalidade jurídica. REGIME JURÍDICO=definido pela área de atuação; PERSONALIDADE JURÍDICA=definida pela forma de criação (se lei cria, PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO; se lei autoriza criação, PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
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Tutela ---- tá chovendo questoes em 2016 e 2017 com esse tema
facinho facinho
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OPA PERAÍ!!!
De acordo com o art. 39 da CF/88, as pessoas federativas ficaram com a obrigação de instituir, no âmbito de sua organização, regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações publicas. Muitas foram as interpretações deste artigo, no que toca ao regime jurídico único, todavia, foi extinto pela EC n º19/48,que revogou o art.39 da CF.
Extinto o regime jurídico único e, por conseguinte, desvinculando-se a autarquia da administração direta o regime de pessoal das autarquias, poderá ser estatutário ou trabalhista, conforme o que a lei estabelecer. Ou seja, nada impedirá que sejam diversos os regimes funcionais.
Exemplo: pode ocorrer que seja estatutário o regime dos servidores da administração direta, e trabalhista o adotado em algumas ou em todas as autarquias. Tudo dependerá, portanto, do que a lei do ente federativo dispuser a respeito.
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a) que se sujeitam a regime jurídico de direito privado e contratam seu pessoal pela Consolidação da Leis do Trabalho, não podendo admitir, mesmo que por concurso público, servidor público estatutário. INCORRETA, são regidoas pelo o princípio do concurso público.
b) que, respectivamente, sujeitam-se a regime jurídico de direito público e regime jurídico de direito privado, sendo o regime estatutário o aplicável aos empregados de ambas as entidades.
SEM = CONTRATUAL
AUTARQUIA = ESTATUTARIO
c) criadas por lei específica sob o regime jurídico de direito privado, razão pela qual integram a Administração pública indireta.
AUTARQUIA = DIREITO PUBLICO
d) que não estão sujeitas a controle hierárquico do ente criador porque submetidas a regime de direito privado. INCORRETA, NÃO estão sujeitas a hierarquia + a autarquia é regida pelo o direito publico
e) que integram a Administração indireta do Estado, sendo a primeira sujeita a regime jurídico de direto público e a segunda de direito privado, ambas não submetidas a controle hierárquico do ente instituidor, mas tão somente finalístico.
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Anderson, creio que a redação do art. 39 da CF, dada pela emenda 19, foi suspensa liminarmente pela ADI 2135/DF, restaurando o texto original do art. 39 da CF, não?
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meu resumo:
ADM DIRETA --> ADM INDIRETA
- não existe hierarquia nem subordinação ( isso é coisa de orgão publico - entes tem é vinculação)
ADM INDIRETA
- AUTARQUIA: criada diretamente por lei - regime juridico direto publico - ESTATURARIA
- FUNDAÇÃO PUBLICA: autorizada por lei - regime juridico direto privado ( sem exceção aqui)- ESTATUTARIA
- SOCIEDADE ECONOMIA MISTA: autorizada por lei - regime juridico direto privado- CELETISTA
- EMPRESA PUBLICA: autorizada por lei- regime juridico direto privado- CELETISTA
se tiver algo errado, avise-me.
GABARITO ''E''
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Alguém explica o regime jurídico de ambas se puder? Obrigada.
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Rafaela Almeida, já foi respondido:
Autarquias > PJ direito público
SEM > PJ direito privado
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Mas a lei não CRIA Autarquias e AUTORIZA SEM's? Não entendi o enunciado da questão.
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DesCEntralização ocorre quando o Estado executa suas tarefas por meio de outras pessoas jurídicas,ou seja, é a excução INDIRETA de suas tarefas que pode se dar por meio de OUTORGA OU DELEGAÇÃO.
OUTORGA => Estado Cria uma Entidade POR MEIO DE UMA LEI ESPECÍFICA e transfere determinado serviço público por prazo indeterminado.
DELEGAÇÃO => Estado transfere determinado serviço público POR MEIO DE CONTRATO por prazo determinado, e a fiscalização ficará a cargo do Estado. Exemplo: Concessão e permissão de serviço Público.
Observação:
NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, LOGO INEXISTE HIERAQUIA NA DESCENTRALIZAÇÃO.
ÚNICA RELAÇÃO QUE EXISTE ENTRA A AMBAS É A VINCULAÇÃO.
"Não desiste não pare de crer, os sonhos de Deus jamais vão morrer"
Se somos imagem e semelhança do criador então somos capazes de TUDO.
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e) que integram a Administração indireta do Estado, sendo a primeira sujeita a regime jurídico de direto público e a segunda de direito privado, ambas não submetidas a controle hierárquico do ente instituidor, mas tão somente finalístico.
LETRA E – CORRETO - Nesse sentido, Alexandre Mazza, Alexandre (in Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 504)
“A supervisão ministerial, ou controle ministerial, é o poder exercido pelos Ministérios Federais, e pelas Secretarias Estaduais e Municipais, sobre órgãos e entidades pertencentes à Administração Pública Indireta. Como as entidades descentralizadas são dotadas de autonomia, inexiste subordinação hierárquica exercida pela Administração Direta sobre tais pessoas autônomas. Assim, os órgãos da Administração central desempenham somente um controle finalístico sobre a atuação de autarquias, fundações públicas e demais entidades descentralizadas. Tal controle é a supervisão ministerial que, ao contrário da subordinação hierárquica, não envolve a possibilidade de revisão dos atos praticados pela entidade controlada, mas se restringe a fiscalizar o cumprimento da lei, por parte das pessoas pertencentes à Administração Pública Indireta.” (Grifamos)
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Questão boa demais. Não há subordinação e sim controle finalístico.
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a) que se sujeitam a regime jurídico de direito privado e contratam seu pessoal pela Consolidação da Leis do Trabalho, não podendo admitir, mesmo que por concurso público, servidor público estatutário.
b) que, respectivamente, sujeitam-se a regime jurídico de direito público e regime jurídico de direito privado, sendo o regime estatutário o aplicável aos empregados de ambas as entidades.
c) criadas por lei específica sob o regime jurídico de direito privado, razão pela qual integram a Administração pública indireta.
d) que não estão sujeitas a controle hierárquico do ente criador porque submetidas a regime de direito privado.
e) que integram a Administração indireta do Estado, sendo a primeira sujeita a regime jurídico de direto público e a segunda de direito privado, ambas não submetidas a controle hierárquico do ente instituidor, mas tão somente finalístico. CORRETA
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GABARITO: E.
As autarquias e as sociedades de economia mista fazem parte da administração indireta. A primeira é de regime público e a segunda é de regime privado. Em ambas não há subordinação, mas apenas um controle finalístico.
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GABARITO: E.
Autarquia
- criada por lei específica
- regime juríd. de direito púb.
SEM
- autorizada por lei
- regime juríd. de direto privado
Ambas compões a administração indireta e não são subordinadas hierarquicamente aos seus entes instituidores, mas a eles vinculados.
São sujeitas a controle finalístico/ministerial/tutela/vinculação/supervisão por parte da pessoa política instituidora (adm. direta).
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Comentário:
As autarquias e as sociedades de economia mista são entidades integrantes da Administração Pública Indireta. Enquanto as autarquias são criadas por lei específica e possuem personalidade jurídica de direito público, as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, sendo sua criação autorizada por lei específica e o seu surgimento com o registro dos atos constitutivos em órgão competente. Agora vamos analisar as alternativas:
a) ERRADA. Autarquias se sujeitam ao regime jurídico de direito público e seus agentes são servidores públicos, ou seja, ocupam cargos públicos, e não empregos públicos.
b) ERRADA. O regime estatutário se aplica às autarquias, enquanto o regime celetista se aplica às empresas públicas.
c) ERRADA. As autarquias são criadas por lei específica e se submetem ao regime jurídico de direito público.
d) ERRADA. De fato, ambas as entidades não estão sujeitas a controle hierárquico do ente criador (existe apenas o controle finalístico); porém, as autarquias se submetem ao regime jurídico de direito público.
Gabarito: alternativa “e”
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Sujeitam-se ao controle finalístico ou MINISTERIAL.
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também chamadas de empresas estatais , as empresas públicas e sociedades de economia mista são regidas pela CLT .
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a organização da Administração Pública.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho na descentralização tem-se a "transferência da execução de atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração", ou seja, há um transferência para outra entidade. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 361- 363)
A estrutura da Administração Pública Federal está determinada no decreto lei nº. 200/1967, que assim prevê:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Essa atividade estatal a ser descentralizada pode ser transferida para uma entidade da Administração Indireta, como as autarquias e as sociedades de economia mista, que são as entidades cobradas na questão.
José dos Santos Carvalho Filho ensina que as autarquias são "pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração indireta, criadas por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado". Sobre os serviços a serem desempenhados pela autarquia, o autor explica que a expressão "serviços típicos" é algo muito vago e fluido, de forma que pode variar ao longo do tempo, no entanto, seria possível entender que o legislador quis atribuir as autarquias a execução de serviços de natureza social e de atividades administrativas, excluindo as atividades de cunho mercantil ou econômicos. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 500-501).
No âmbito do próprio decreto lei, existe definição para as entidades, vejamos:
Autarquia - é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (art. 5º, I).
Sociedade de economia mista - é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta (art. 5º, III).
Feita a introdução acima, vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - ambas estão submetidas à regra do concurso público como forma de admissão.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
B) ERRADA - o regime jurídico de direito público para autarquias e privado para sociedades de economia mista está correto, no entanto, o que se aplica aos empregados das sociedades de economia mista é a CLT enquanto os servidores das autarquias se submetem ao regime estatutário. Vejamos o art. 1º, da lei federal nº. 8.112/1990, que trata da aplicação às autarquias:
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da
União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
C) ERRADA - as autarquias possuem regime jurídico de direito público e não privado.
D) ERRADA - de fato não estão submetidas ao controle hierárquico, mas não são as duas que possuem regime jurídico de direito privado.
E) CORRETA - Ambas integram a Administração Indireta, conforme previsão do decreto lei nº., 200/1967. Quanto ao regime jurídico, o público, das autarquias está previsto no art, 1º da lei federal nº. 8.112/1990, que já foi citado, e o privado, das sociedades de economia mista, está previsto no art, 173, §1º, II, da CF.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Por fim, quanto ao controle, por possuírem autonomia, de modo que inexiste relação hierárquica entre a Administração Direta e estas entidades, logo, não deve se pensar em controle hierárquico. Contudo, o controle ministerial finalístico existe, nele o Ministério ao qual se vincula a entidade exerce controle sobre os atos, buscando analisar a conformidade com a legislação.
Gabarito do Professor: Letra E