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Letra D
Lei nº 9.784/1999
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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GABARITO D
O comparecimento à consulta pública NÃO CONFERE, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Adm. resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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ATENÇÃO: PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR - Existe PAD com CONSULTA e AUDIÊNCIA PÚBLICA
(NÃO é obrigatório, FACULTATIVO = "PODERÁ").
VIDE Q755793
ART. 31 - INTERESSE GERAL --> CONSULTA PÚBLICA, se não houver prejuízo para a parte interessada.
ART. 32 - RELEVÂNCIA DA QUESTÃO --> AUDIÂNCIA PÚBLICA
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Complementando...
A Lei 9.784/1999 faculta a abertura de consulta pública, mediante despacho motivado do órgão competente, quando a matéria objeto do processo envolver assunto de interesse geral.( art. 31).
Nessa hipótese, terceiros - não enquadrados na definição de interessado vazada no art. 9.º da lei - poderão examinar os autos e oferecer alegações escritas. A administração é obrigada a responder fundamentadamente às alegações, mas pode ser dada uma resposta comum a todas as alegações substancialmente iguais.( art. 31, §2.º).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.1027
bons estudos
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Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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a) Nos processos em que houver período de consulta pública não será cabível audiência pública - ERRADO. Consulta pública e audiência pública são mecanismos que se complementam no processo de participação social no processo normativo da Administração Pública.
b) A consulta pública não se destina a pessoas jurídicas, mas sim, às pessoas físicas, as quais poderão examinar os autos e apresentar alegações escritas - ERRADO. Lei 9784, art 31, § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
c) O comparecimento à consulta pública confere, por si só, a condição de interessado do processO - ERRADO. Lei 9784, art 31, § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
d) O comparecimento à consulta pública confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada - CERTO. Lei 9784, art 31, § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
e) As respostas proferidas por ocasião da consulta pública não podem ser comuns, ainda que existam alegações substancialmente iguais, pois cada administrado tem o direito de obter resposta individualizada - ERRADO. Lei 9784, "Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado."Ou seja, a lei 9784 não fala em uma resposta individual para cada situação, e sim, em resultados implicitamente genéricos da consulta e audiência pública.
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Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos de 1 a 7
A respeito do processo administrativo, julgue o item subsequente.
Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, poderá ser aberto período de consulta pública para a manifestação de terceiros, se não houver prejuízo para a parte interessada. CERTO
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INTERESSE GERAL -----> CONSULTA PÚBLICA
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO ----> AUDIÊNCIA PÚBLICA
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Apenas complementando os comentários dos colegas
a) nos processos em que houver período de consulta pública não será cabível audiência pública.
ERRADA - Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
b) a consulta pública não se destina a pessoas jurídicas, mas sim, às pessoas físicas, as quais poderão examinar os autos e apresentar alegações escritas.
ERRADA - Art. 31, § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
c) o comparecimento à consulta pública confere, por si só, a condição de interessado do processo.
ERRADA - Art. 31, § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo...
d) o comparecimento à consulta pública confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada.
GABARITO - Art. 31, § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada...
e) as respostas proferidas por ocasião da consulta pública não podem ser comuns, ainda que existam alegações substancialmente iguais, pois cada administrado tem o direito de obter resposta individualizada.
ERRADA - Art. 31, § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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LEI Nº 9.784
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas OU jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública NÃO confere, por si, a condição de interessado do processo, MAS confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
O comparecimento à consulta pública:
--> NÃO confere, por si, a condição de interessado do processo
--> Confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada
--> Dada resposta poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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Tanto a consulta pública quanto a audiência pública são formas de participação dos administrados.
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Gab.: D
Artº 29 § 2 O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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Tem umas dicas ai que forçam demais a barra..
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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CONSULTA PÚBLICA ou ENQUETE (art. 31)
# MANIFESTAÇÃO / ALEGAÇÃO ESCRITA = NÃO PRESENCIAL
# INTERESSE GERAL + SEM PREJUÍZO DO INTERESSADO
# COMPARECIMENTO NÃO CONFERE CONDIÇÃO DE INTERESSADO
# DIREITO DE OBTER RESPOSTA FUNDAMENTADA COMUM
AUDIÊNCIA PÚBLICA (art. 32)
# DEBATE = PRESENCIAL
# QUESTÃO RELEVANTE
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Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1 A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2 O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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Dentre as normas integrantes do capítulo destinado à instrução do processo, duas merecem destaque: a audiência pública (art. 32) e a consulta pública (art. 31). Pela consulta pública, a Administração procura obter a opinião pública de pessoas e entidades sobre determinado assunto de relevância discutido no processo, formalizando-se as manifestações através de peças formais instrutórias. Já a audiência pública (que, em última instância, é também forma de consulta) se destina a obter manifestações orais e provocar debates em sessão pública especificamente designada para o debate acerca de determinada matéria. Ambas retratam, na verdade, instrumentos de participação das comunidades na tomada de decisões administrativas. É correto, pois, afirmar que de sua realização emanam efeitos significativos: um deles é o de influenciar a vontade estatal; outro é o de reclamar que a Administração (ou o juiz) apresente argumentação convincente no caso de optar por caminho contrário ao que foi sugerido na consulta ou na sessão da audiência pública
Carvalho Filho, José dos Santos Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Lei nº. 9.784/1999.
A consulta pública está prevista no art. 31 da lei federal nº. 9.784/1999. Através da consulta pública a Administração submete um projeto de lei, pacote de medidas ou decreto, à manifestação de qualquer pessoa. A finalidade é obter elementos para subsidiar uma decisão do Poder Público. As manifestações na consulta pública não vinculam a Administração.
Feita esta introdução e como a questão aborda diversos aspectos sobre a consulta publica regulamentada pela lei nº. 9.784/1999, vamos a análise das alternativas e explicação do conteúdo.
A) ERRADA - não existe tal vedação na legislação. Havendo relevância da questão, a autoridade poderá realizar audiência pública.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
B) ERRADA - destina tanto às pessoas físicas quanto jurídicas.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
C) ERRADA - não confere a condição de interessado.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
(...)
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
D) CORRETA - é que preceitua o art. 31, §2º.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
(...)
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
E) ERRADA - nos termos do art. 31, §2º, parte final, podem ser respostas comuns à todas as alegações substancialmente iguais.
Gabarito do Professor: Letra D