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ID
2294581
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao princípio da proibição da reformatio in pejus, pode ser imaginada alguma exceção quanto a sua observância?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    Segundo Theodoro Júnior, amoldam-se no conceito de Matérias de ordem pública passíveis de autorizar a superação do princípio de proibição da Reformatio in pejus "as condições da ação, os pressupostos processuais, a intangibilidade da coisa julgada, a decadência, etc."[25].

  • Pra quem não tinha ideia que merda era essa --->

     

     A reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa

  • A questão quer saber sobre hipótese expressa de reformatio in pejus prevista no Ordenamento.


    A alternativa C faz menção à teoria da causa madura, prevista no art. 1013 do CPC, hipótese que, havendo recurso da sentença, o Tribunal ad quem pode realizar o julgamento do mérito de pronto, caso entenda que a "causa está madura", ou seja, inexiste necessidade de dilações probatórias.


    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.



    Nesse caso, é possível que a decisão exarada pelo Tribunal resulte em reformatio in pejus, a exemplo da previsão constante do inciso IV do § 3º, especialmente pelo fato dele poder reanalisar as questões de ordem pública existentes no caso concreto.



  • questão tranquila sobre literalidade da lei:

    Art. 1.013, CPC: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    Desse modo, reformatio in pejus é o agravamento da situação do réu quando este interpôs um recurso exclusivo.

     C

  • O efeito translativo do recurso permite o exame da matéria de ordem pública, podendo prejudicar o recorrente.