A questão quer saber sobre hipótese expressa de reformatio in pejus prevista no Ordenamento.
A alternativa C faz menção à teoria da causa madura, prevista no art. 1013 do CPC, hipótese que, havendo recurso da sentença, o Tribunal ad quem pode realizar o julgamento do mérito de pronto, caso entenda que a "causa está madura", ou seja, inexiste necessidade de dilações probatórias.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Nesse caso, é possível que a decisão exarada pelo Tribunal resulte em reformatio in pejus, a exemplo da previsão constante do inciso IV do § 3º, especialmente pelo fato dele poder reanalisar as questões de ordem pública existentes no caso concreto.
questão tranquila sobre literalidade da lei:
Art. 1.013, CPC: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Desse modo, reformatio in pejus é o agravamento da situação do réu quando este interpôs um recurso exclusivo.
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