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ID
2294593
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda sobre recurso no processo do trabalho, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Súmula 297, I, TST - “Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”;

    b) CORRETA - Súmula 245, TST – “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”;

     

    c) INCORRETA - Inexiste agravo retido na sistemática recursal trabalhista.

     

    d) INCORRETA - Súmula 128, II, TST – “Em princípio, a exigência do depósito recursal na execução trabalhista viola o art. 5º, II e LV, CF. Essa assertiva é fundada na ideia de que, em execução, o juízo já esta garantido, em tese. Todavia, se houver incremento do valor, a respectiva complementação será devida”;

     

    e) INCORRETA - Súmula 463, II, TST – “No caso de Pessoa Jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”;


    Obs.: Lembrar que, ao tempo da prova (2013), prevalecia o entendimento pela impossibilidade de se conceder os benefícios da justiça gratuita aos empregadores pessoas jurídicas (empresas);

  • A letra e está incorreta, porque mesmo que a reclamada obtenha a concessão da justiça gratuita ela está obrigada a efetuar o depósito recursal, pois, consoante entendimento do TST (Instrução Normativa 03/93) o depósito recursal tem natureza de garantia de futura execução e não de taxa judiciária. Além disso, o depósito recursal é um dos pressupostos objetivos de recorribilidade, devendo ser efetuado no prazo alusivo ao recurso.

     

    Neste sentido é a posição de Mauro Schiavi (Livro Curso de Direito Processual do Trabalho - 12ª Edição): "Ainda que o empregador (reclamado) obtenha os benefícios da Justiça Gratuita, em nossa visão, não estará isento do depósito recursal, pois este, conforme mencionamos, não tem natureza de taxa judiciária. Além disso, o art. 5º, LV, da CF, não assegura o princípio do duplo grau de jurisdição, devendo a parte, quando recorrer, observar os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade."

     

    Observa-se julgado do TST sobre o tema:

    "Por outro lado, na esfera trabalhista a matéria é tratada nos artigos 14 da Lei 5.584/70 e 790-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, e a justiça gratuita somente alcança custas, emolumentos e honorários periciais. Logo, destacou o relator, ministro Walmir da Costa, o depósito recursal não é abrangido esse benefício, pois não é taxa judiciária, mas garantia da execução. Segundo o magistrado, a "única hipótese de isenção do depósito recursal no processo trabalhista refere-se à massa falida, consoante o entendimento adotado na Súmula nº 86 do TST, o que se justifica em razão da indisponibilidade do patrimônio da massa falida." O ministro relator destacou ainda que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que mesmo quando há deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita ao empregador, não haverá dispensa do recolhimento do depósito. (Processo:  AIRR- 80341-87.2004.5.04.0017)"

     

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/beneficio-da-justica-gratuita-nao-inclui-deposito-recursal

  • PREPARO = custas (taxa) + depósito recursal (garantia da execução)

    Depósito recursal:

    -pressuposto recursal EXTRÍNSECO

    -não tem natureza de taxa, mas sim de GARANTIA DA EXECUÇÃO.

    E) as empresas que requererem, na contestação, os benefícios da justiça gratuita, estão dispensadas do recolhimento de depósito recursal, devendo pagar apenas as custas processuais. ERRADA

    -obrigatório apenas nas condenações em pecúnia

    -pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (valor do débito + 30%)

    -somente é exigido do empregador

    -possui teto máximo (teto legal ou valor da condenação): depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido, salvo se houver majoração do valor. Atenção: na fase de execução não há necessidade de recolher depósito recursal, pois o juízo já foi garantido. Apenas será exigido se houver majoração do valor.

    D) ao apresentar agravo de petição, o agravante deve delimitar a matéria e os valores, bem como recolher o depósito recursal, mesmo que já tenha garantido integralmente o juízo de execução; ERRADA

    Regra: o depósito recursal deve ser recolhido e comprovado no prazo do recurso, sendo que a interposição antecipada de recurso não prejudica a dilação legal.

    B) o depósito recursal não necessariamente precisa acompanhar o recurso. Havendo interposição antecipada do recurso, o depósito recursal pode ser feito e comprovado até o último momento do prazo para interposição do aludido recurso CERTA

    Exceção: não se aplica tal regra no caso de depósito recursal em agravo de instrumento - depósito recursal necessariamente deve ser realizado no momento de interposição do recurso.

    Realização do depósito:

    Antes da Reforma: depósito realizado na sede do juízo

    Depois da Reforma: depósito realizado em conta vinculada do trabalhador ao FGTS

    Preenchimento equivocado da guia de depósito: concede prazo de 05 dias para sanar vício, sob pena de deserção.

    Recolhimento INSUFICIENTE do depósito recursal: concede prazo de 05 dias para sanar vício, sob pena de deserção.

    Atenção: NÃO RECOLHIMENTO - aplica-se a pena de deserção ( No processo civil, intima para recolher em DOBRO, mas este dispositivo não é aplicado ao processo do trabalho, conforme IN 39.)

    Depósito recursal com valor reduzido pela METADE:

    -entidades sem fins lucrativos

    -empregadores domésticos

    -MI/EPP

    -MEI

    .

  • Sobre a letra "a":

    OJ 118 da SDI-I: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

  • Súmula 245 TST

    O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste NÃO prejudica a dilação legal.

    TRT 22/2013: o depósito recursal não necessariamente precisa acompanhar o recurso. Havendo interposição antecipada do recurso, o depósito recursal pode ser feito e comprovado até o último momento do prazo para interposição do aludido recurso.

  • Em resposta ao comentário da colega Carolina,           

    art. 899,  § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.  + Massa falida (S. 86: custas e depósito recursal)

  • Em relação a "E", vale salientar que a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (art. 790, parágrafos 3° - só abrange pessoa física - e 4° - abrange as partes, portanto pessoa física ou jurídica -, da CLT). CLT, Art. 790 (...) § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)