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a)Orgão público não possui personalidade jurídica;
b)A caixa, como empresa pública, possui PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO;
c)art.37,XX, depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias, assim como a participação delas em empresa privada;
d)No Brasil não admite se o contencioso administrativo
e)Correta
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A) INCORRETA, haja vista o fato de os Órgãos Integrantes da Administração Direta do Poder Público não possuírem personalidade jurídica;
B) INCORRETA, as Empresas Públicas e Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e não público;
C) INCORRETA, segundo o Art. 37, XX depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresas públicas e de sociedades de econ. mista;
D) INCORRETA, esse sistema administrativo não é adotado no Brasil, o sistema atual é o da Unicidade de Jurisdição ou jurisdição única, que diz que apenas quando o caso for decidido no judiciário ele se dará como encerrado.
E) CORRETO
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E) CORRETO
Presunção de legitimidade dos atos administrativos
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora relativa, dispensa a Administração da prova da legitimidade de seus atos na atividade pública. Presumida a legitimidade, cabe ao particular provar o contrário, demonstrando cabalmente que a Administração Pública obrou fora ou além do permitido em lei, isto é, com ilegalidade flagrante ou dissimulada sob a forma de abuso ou desvio de poder.
Tal presunção é de fundamental importância para atender o interesse público – que é o norte da Administração Pública – uma vez que possibilita celeridade no cumprimento dos atos administrativos. Assim, na atividade interpretativa há que ser sempre levado em consideração, que até prove em contrário, o ato administrativo é válido, devendo ser cumprido e respeitado pelos seus destinatários até a declaração de sua invalidade pelo Judiciário ou pela própria Administração.
Nas palavras de Cassagne (apud Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 2000:183):
A presunção de legitimidade constitui um princípio do ato administrativo que encontra seu fundamento na presunção de validade que acompanha todos os atos estatais, princípio em que se baseia, por sua vez, o dever do administrado de cumprir o ato administrativo. Se não existisse esse princípio, toda a atividade administrativa seria diretamente questionável, obstaculizando o cumprimento dos fins públicos, ao antepor um interesse individual de natureza privada ao interesse coletivo ou social, em definitivo, o interesse público.
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Gabarito E
Presunção de Legitimidade
Esse princípio é um dos atributos dos atos administrativos, significando dizer que, a princípio, presume-se que todo ato praticado pela administração pública é legítimo, sendo legal e verdadeiro, razão pela qual obriga a todos admnistrados. É certo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, em sentido entrito, o que não alcança os atos administrativos.
Entretanto, devemos entender que, como a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, todo ato administrativo está, a princípio, fundado em lei; portanto, de cumprimento obrigatório.
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Ora, admitindo-se que toda a atividade administrativa é prevista e pautada na Lei, é de se admitir que, ao menos presumivelmente, todos os atos praticados pela Administração Pública sejam legítimos, daí a chamada "presunção de legitimidade", corolário direto do princípio da legalidade.
No entanto, não se deve tratar tão presunção como absoluta (juris et de jure), sob pena de, com atos ilegais e abusivos, tolher-se o direito do administrado e sequer permití-lo lutar por aquilo que acha justo. Dessa forma, a presunção de que trata o item correto da questão é somente relativa (juris tantum), admitindo pois, prova em contrário, tanto em âmbito administrativo como, obviamente, judicial.
Bons estudos a todos! :-)
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Fiquei com uma dúvida nesta questão e acabei achando que poderiam haver duas assertativas corretas...
Pois o STF já decidiu que é suficiente, para satisfazer a exigência do inciso XX do art. 37 da CF, a existência de um dispositivo conferindo genericamente essa autorização na própria lei que criou (ou autorizou) a criação de determinada entidade da administração indireta...
É isso.
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Camilo, como assim não trata de princípio?rsrs
Eu vendo meus livros, viro hippie se esse princípio não incide nos atos administrativos!!!!!!!!
Acho que vc deve ter interpretado a questão de uma forma muitíssimo complexa!!!!
Realmente a questão foi fácil, se alguém conseguir explicar o erro que o Camillo viu, por favor me explique, quero entender!
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Os princípios administravos incidem de forma geral na Adm. Pública, não deixam de ser princípio pq determinada matéria citou como um dos seus atributos!!!
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Resposta correta: letra E
Concordo com os comentários, somente gostaria de esclarecer melhor a letra c, pois acredito que a está incorreta, pois de acordo com a ADI 1.649/DF o STF deixou assente que "é dispensável autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora".
Com isso, se deixa claro a necessidade basilar da autorização legislativa quando na lei que autorizou a criação da entidade não definia a criação de subsidiária(s), caso contrário, com a existência de um dispositivo genérico na lei possibilitando a criação de subsidiárias, isto já é suficiente.
A presunção da legitimidade é um atributo presente em todos os atos administrativos, frise-se que a presunção é relativa (iuris tantum), pois admite prova em contrário, ou seja, prova de que o ato é ilegítimo. E o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo de vício no ato administrativo é de quem alega (do administrado).
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Só um breve comentário sobre a letra D- O Brasil adota o sistema Inglês( Sistema de Jurisdição UNA) nesse sistema todas as questões podem ser levadas ao conhecimento do judiciário, inclusive as administrativas, pois será o judiciário que dará a última palavra em relação a todas as questões.
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Para clarear o item "c"
De acordo com a Constituição Federal de 1988, somente lei específica pode autorizar a instituição de empresa pública, obrigatoriedade essa que não se estende para a criação de subsidiárias de empresa pública, em razão de sua autonomia administrativa.
A não obrigatoriedade não é em razão de sua autonomia administrativa, mas sim originária da própria lei autorizativa, caso esta preveja a criação de subsidiárias.
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e) O princípio da presunção de legitimidade que incide entre os atos administrativos caracteriza-se por presumir que toda atividade administrativa está em conformidade com a lei; no entanto, trata-se de presunção relativa, uma vez que o administrado pode contestá-la e provar o contrário.
Pra mim essa questão deveria ser anulada.
Pela presunção de legitimidade (legalidade) presume-se que os atos administrativos são emitidos com observância da lei, porém, trata-se de presunção relativa (“juris tantum”), pois admite prova em contrário.
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letra E
Presume-se verdadeiro, presunção relativa ou iuris tantum. Tem como consequência a transferência do ônus da prova para o particular. Vale salientar que a presunção de legitimidade é um atributo que está presente em TODO ato administrativo e tal presunção vem a proteger a supremacia do interesse público.
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A - ERRADO - ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓRGÃOS SÃO COMPARTIMENTOS DENTRO DE DETERMINADA ENTIDADE, SEJA ELA POLÍTICA OU ADMINISTRATIVA. LOGO, A PERSONALIDADE RECAI SOBRE A ENTIDADE E NÃO SOBRE O ÓRGÃO.
B - ERRADO - TOODA EMPRESA PÚBLICA POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
C - ERRADO - A AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIR ENTIDADE ADMINISTRATIVA DE DIREITO PRIVADO PODE SER FEITA POR LEI ORDINÁRIA OU ATÉ MESMO POR MEDIDA PROVISÓRIA, LOGO NÃO SE TRATA DE LEI ESPECÍFICA.
D - ERRADO - CONCEITO CORRETO, MAS NO BRASIL ADOTA-SE O SISTEMA DE CONTROLE JUDICIAL OU DE JURISDIÇÃO UNA, MODELO DE ORIGEM INGLESA, ONDE SOMENTE HAVERÁ COISA JULGADA EM TRIBUNAL JUDICIÁRIO, FORA DO ESPAÇO ADMINISTRATIVO. O BRASIL NÃO ADOTA O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
E - CORRETO - O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE É ATRIBUTO PRESENTE EM TOOOODOS OS ATOS; DECORRE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO O ATO CONTINUA PRODUZINDO SEUS EFEITOS; NÃO EXISTE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL; A PRESUNÇÃO É IURI/JURIS TANTUM, OU SEJA, RELATIVA, CABENDO AO ADMINISTRADO O ÔNUS DA PROVA.
GABARITO ''E''
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Em relação à letra C:
Na questão Q268111 (TJ-BA/2012), o Cespe considerou certa a seguinte assertiva: "Exige-se autorização legislativa para a criação de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo suficiente, para tanto, a previsão genérica na lei que as instituir, ou seja, não há necessidade de autorização legislativa específica a cada vez que uma nova subsidiária é criada."