A - CORRETA - Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.
B - CORRETA - Art. 629, § 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
C - INCORRETA - Art. 629, § 2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em êrro.
D - CORRETA - Art. 629, § 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.
E - CORRETA - Art. 629, § 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu processamento.
A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho,
a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais,
sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
MULTA PARA QUEM MANTER EMPREGADO NÃO REGISTRADO NO LIVRO DA EMPRESA:
- DE 3.000 por EMPREGADO, ACRESCIDO DE IGUAL VALOR EM CADA REINCIDÊNCIA - ( R$ 800 para ME e EPP )
(TRATA-SE DE EXCEÇÃO AO CRITÉRIO DA DUPLA VISITA)
- SE NÃO INFORMAR OS DADOS DOS TRABALHADORES AO REGISTRO COMPETENTE (CONFORME DIRETRIZES DO M.T.E.),
FICA SUJEITO À MULTA DE $ 600 POR EMPREGADO PREJUDICADO
-NÃO ANOTAÇÃO CTPS – MULTA DE ½ SM
DANO MORAL / EXTRAPATRIMONIAL
- LEVE – ATÉ 3x teto do RGPS
- MÉDIO – ATÉ 5x teto do RGPS
- GRAVE– até 20X teto do RGPS
- GRAVÍSSIMO – ATÉ 50x teto do RGPS
- SE O OFENDIDO FOR A PJ – INDENIZAÇÃO CALCULADA CONFORME SALÁRIO DO OFENSOR
REINCIDÊNCIA ENTRE PARTES IDÊNTICAS – PODE SER ELEVADA ATÉ O DOBRO
A reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até 2 anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Os parâmetros estabelecidos ACIMA não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte!
- DISCRIMINAÇÃO POR SEXO OU ETNIA, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS,
SERÁ APLICADA MULTA POR EMPREGADO DE 50% DO TETO do RGPS EM FAVOR DO TRABALHADOR / DISCRIMINADO.
GORJETA
Comprovado o descumprimento, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a
1 / 30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria
MULTA prevista será TRIplicada caso o empregador seja reincidente
(considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto por mais de sessenta dias).
EXTINÇÃO CONTRATO NO PRAZO DETERMINADO:
- EXTINÇÃO ANTECIPADA POR CULPA DO EMPREGADOR, DEVE PAGAR MULTA DE METADE DA REMUNERAÇÃO QUE O OBREIRO TERIA DIREITO ATÉ TÉRMINO DO CONTRATO E MAIS MULTA DE 40% FGTS, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS e 13º PROPORCIONAIS
- SÓ HÁ AVISO PRÉVIO NO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO SE TIVER A CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA
MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA, É DEVIDO:
- FÉRIAS E 13º PROPORCIONAL, MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E AVISO-PRÉVIO
- NO CASO DE MORTE DO EMPREGADOR CONSTITUÍDO POR EMPRESA INDIVIDUAL, MAS HÁ A CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO, OU SEJA, O TRABALHADOR PODERIA CONTINUAR LABORANDO NO ESTABELECIMENTO, É FACULTADO A ESTE RESCINDIR O CONTRATO; PORÉM, NESTE CASO, NÃO É DEVIDO O AVISO-PRÉVIO NEM A MULTA RESCISÓRIA DE 40% FGTS