SóProvas


ID
2305822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos, à execução, ao mandado de segurança e à ação rescisória na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.

Os embargos à execução são processados nos mesmos autos da execução, podendo haver audiência para produção de provas com oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. Não sendo arroladas testemunhas, o juiz proferirá sua decisão dentro de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • mesmo sem ter nada a ver com a FASE DE EXECUÇÃO, resolvi colocar nessa tabelinha mais esse prazo da Q361170

    a) 5 DIAS (COMUM) para de manifestar sobre LAUDO no procedimento SUMARÍSSIMO.

    ATENTE: dois "S"= 5 dias e proc Sumaríssimo (no ORDINÁRIO, é o Juiz que determina o prazo)


    b) 5 dias - apresentar embargos (art 884 CLT)

    c) 5 dias - impugnar embargos (art 884 CLT)
    SE FOR EMBARGOS DE TERCEIRO, regido pelo NCPC: 05 dias para apresentar os Embargos de Terceiros, na EXECUÇÃO, mas 15 dias para contestá-lo, já que se trata de ação.

    d) 5 dias - realização da audiência se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas (art 884 CLT)

    e) 5 dias - juiz proferir decisão se não foram arroladas testemunhas (art 885 CLT)

     

    NA ARREMATAÇÃO: regra dos "20" (com colaboração do coleguinha Renato.)
    20 dias de antecedência o edital
    20% de sinal da arrematação
    24 horas para pagar o restante

  • Resposta: Certo

     

    Art. 884.         § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

     

    CLT

  • CERTO
    A resposta está nos art. 884 e 885 da CLT com destaque abaixo:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.    

            § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.      

            § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. 

            Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

  • ATENÇÃO!

     

    No processo civil, por força do § 1º do 914 do CPC/15, os embargos à execução são juntados em autos apartados e distribuídos por dependência, ao contrário do que ocorre na Justiça Trabalhista, em que a juntada se dá nos próprios autos.

  • Se arroladas testemunhas:

    Caso o juiz entenda como necessários os depoimentos ----> marcará AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS ----> Finda a inquirição, dentro de 48h, concluso os autos para o juiz, este DECIDIRÁ -> julgada subsistente, o juiz mandará proceder a AVALIAÇÃO DOS BENS....

  • Na Justiça do Trabalho, os embargos não são autuados em apartado, mas nos próprios autos principais, justamente porque não dão origem a processo diverso, tratando-se de ação incidental à execução. Curso de Direito Processual do Trabalho. Gustavo Filipe Barbosa Garcia. 2017.

  • GALERA, PARA OS QUE FICARAM EM DÚVIDA, VOU MANDAR COMENTÁRIO BEM COMPLETO!!

    Segue interessados sigam meu perfil ---- @prof.albertomelo

    Os embargos à execução poderão ser opostos em 05 dias, contados da intimação da penhora (art. 841 do NCPC), que garantiu INTEGRALMENTE o juízo. O prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução é de 30 dias.

     

    Qualquer das partes poderá arrolar testemunhas, limitada a 03 (três), para produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento a ser designada pelo juiz do trabalho no prazo de 05 dias, se assim entender necessário, cujos autos deverão ser conclusos dentro de 48h.

    CLT Art. 884. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiênciapara a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

     

    Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

  • A resposta está nos art. 884 e 885 da CLT com destaque abaixo:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.   

    § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.     

    § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

    Resposta: Certo

  • Gab: certo - DIVIDINDO A ASSERTIVA P/ FUNDAMENTAÇÃO:

    -Os embargos à execução são processados nos mesmos autos da execução, (CERTO) --> O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão processados nos próprios autos da execução.

    -podendo haver audiência para produção de provas com oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. (CERTO) --> CLT Art. 884§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    -Não sendo arroladas testemunhas, o juiz proferirá sua decisão dentro de cinco dias. (CERTO) --> CLT Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.