SóProvas


ID
2306200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações, contratos e convênios na administração pública, julgue o item que se segue.

A estrita observância ao edital constitui princípio básico de toda licitação. Assim, o descumprimento desse requisito enseja nulidade do certame.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o da Lei 8.666/93

     

    A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

     

    Gab: Certo

  • Art. 41o da Lei 8.666/93.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

  • A meu ver a questão deveria ser considerada errada. Isso porque não é qualquer inobservancia a regra do edital que gerará nulidade do CERTAME. Existem regras que sua inobservancia pode gerar a nulidade do ato especifico, e não do certame. Há outras regras que sua não observancia não tem o condão de nulificar nem o ato e nem o certame, sendo mera irregularidade. 

     

  • Princípio da vinculação ao intrumento convocatório = "vinculação ao edital"

  • CERTO 

    LEI 8.666

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

  • A estrita observância ao edital constitui princípio básico de toda licitação. (OK) Assim, o descumprimento desse requisito enseja nulidade do certame. (??) Achei a questão ambígua! Descumprimento de quem: da empresa candidata / candidato (concurso, por exemplo..) ou do órgão licitante? Se vou participar de um concurso, por exemplo, se eu descumprir algum item do edital no dia da prova, serei desclassificado. O certame/concurso não será anulado por isso. 

  • CERTO. Art. 41º da Lei 8.666/93.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

  • Assertiva CORRETA. 

     

    Complementando: "ensejar" também significa "possibilitar", "motivar". Ou seja, poderá resultar na anulação do procedimento, não sendo uma regra absoluta. 

  • Toda???

    A Licitação Convite dispensa Edital!!

    Não entendi!!

  • Correta.

    Ensenja(poderah) a nulidade, dependendo da observancia da referida licitacao, se tem objetividade afetando total o parcialmente o bem ou seviço licitado.

  • A estrita observância ao edital constitui princípio básico de toda licitação. Assim, o descumprimento desse requisito enseja nulidade do certame?

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    Como princípio específico da licitação, tem-se a vinculação ao instrumento convocatório. Tal instrumento é, em regra, o edital, exceto no convite, que é a carta-convite. Assim o edital é dito a lei interna da licitação e deve definir tudo que é importante para o certame, não podendo o Administrador exigir nem mais, nem menos do que está previsto nele. Na elaboração do edital, o Administrador tem liberdade, há uma discricionariedade ampla; entretanto, após sua publicação, ele ficará estritamente vinculado às normas estabelecidas neste edital (art. 41 da lei).

    O procedimento licitatório também deve obedecer ao princípio do julgamento objetivo, devendo o edital estabelecer, de forma clara e precisa, qual será o critério para a seleção da proposta vencedora, denominado “tipo.

  • A estrita observância ao edital constitui princípio básico de toda licitação. Assim, o descumprimento desse requisito enseja nulidade do certame.

    >> A palavra enseja pode significar  "possibilitar", "motivar", logo, está empregada no sentido  de poderá ocorrer a anulação do procedimento, não sendo algo absoluto. 

     

    Art. 41º da Lei 8.666/93.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    CERTO.

  • Marque  "Errado" por considerar:

    1) A estrita observância AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO constitui princípio básico de TODA licitação. (Correto)

    2) A estrita observância ao edital constitui princípio básico de toda licitação (ERRADO). Nesse caso a generalização da assertiva desconsidera a modalidade de licitação CONVITE que é regida pela CARTA-CONVITE e não pelo Edital.

     

  • Complementando...

     

    Hely Lopes Meirelles afirma que o edital ( ou a carta-convite) é a "lei interna da licitação", enfatizando que ele, como tal, vincula ao seus termos tanto os licitantes como a administração que o expediu.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    bons estudos

  • Fui de CERTO, mas, parando para ver os comentários, realmente gera dúvida na questão da CARTA CONVITE..., MAS, se tem uma coisa que aprendo em meus ano9s de estudos para concurso, é que para fazer prova da CESPE o caba tem que resolver uma bateria de questões antes para adequar-se as considerações dessa banca nojentinha.

  • Gabarito CERTO

     

    Acertei pela "lógica Cespe", mas seria uma questão passível de alteração de gabarito, que com certeza prejudiciou muita gente que sabe a matéria. Para que não fosse alvo de impugnação, deveria deixar expresso que "de acordo com a Lei 8.666/93, ...". ou então deveria usar o verbo "poder", pois indicaria uma possibilidade, não uma necessidade (diversamente do apontado pela colega, "ensejar", no caso, é uma consequência necessária)

     

    Isso porque o TCU e o STJ tem prestigiado os princípios da concorrência e da razoabilidade, bem como o postulado pas de nullité sans grief , de tal sorte que entendem que meras irregularidades formais sem expressão podem ser sanadas e não importam em nulidade do certame:

     

    "Rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93, art. 3º)". REsp 797.179/MT

     

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO.
    1. A ausência de reconhecimento de firma é mera irregularidade formal, passível de ser suprida em certame licitatório, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
    2. Recurso especial improvido.
    (REsp 542.333/RS)

  • Indique para comentário do profressor!!

  • ensejar

    verbo

    1.

    transitivo direto e bitransitivo

    dar ensejo a, apresentar a oportunidade para; ser a causa ou o motivo de; possibilitar, justificar.

    "a ocasião enseja o ladrão"

    2.

    transitivo direto

    aguardar a oportunidade de; almejar.

    "todos ensejavam que a festa começasse"

  • Eduardo Lages, o concurso público não é modalidade de licitação.

  •  

    A questão trata do assunto de uma forma bem geral, por isso acho pode ser considerada certa (mesmo sem mencionar expressamente que existe a carta convite.)

    De acordo com o art. 41 da Lei 8.666/1993, a “Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

    A doutrina reconhece o edital (ou a carta-convite) como a “lei interna da licitação”a vinculação ao instrumento convocatório, nas licitações,equivale ao princípio da legalidade e o seu descumprimento gera nulidade na licitação. 

    Gab: Certo
     

  • rtei pela "lógica Cespe", mas seria uma questão passível de alteração de gabarito, que com certeza prejudiciou muita gente que sabe a matéria. Para que não fosse alvo de impugnação, deveria deixar expresso que "de acordo com a Lei 8.666/93, ...". ou então deveria usar o verbo "poder", pois indicaria uma possibilidade, não uma necessidade (diversamente do apontado pela colega, "ensejar", no caso, é uma consequência necessária)

     

    Isso porque o TCU e o STJ tem prestigiado os princípios da concorrência e da razoabilidade, bem como o postulado pas de nullité sans grief , de tal sorte que entendem que meras irregularidades formais sem expressão podem ser sanadas e não importam em nulidade do certame:

     

    "Rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93, art. 3º)". REsp 797.179/MT

     

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO.
    1. A ausência de reconhecimento de firma é mera irregularidade formal, passível de ser suprida em certame licitatório, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
    2. Recurso especial improvido.
    (REsp 542.333/RS)

  • Vinculação ao instrumento convocatório

    Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que nele haja previsão.

  • se uma empresa não seguiu o edital o certame vai ser nulo para todos os outros que estão concorrendo? foi o meu entender

  • A afirmação faz com que muitos fiquem na dúvida quanto à modalidade convite, pois não há edital. Entretanto, há a carta convite que é o instrumento convocatório da modalidade. A inobservância do edital em todas as outras modalidades gera nulidade assim como a inobservância da carta convite gera nulidade.

     

    No mais, fui procurar "pelo em ovo" e errei. A afirmação está correta, mas, de qualquer forma, poderia ser completa se colocasse edital ou carta convite. 

  • Tudo bem que precisa haver vinculação ao instrumento convocatório, mas este pode ser de 2 tipos: Edital ou Carta convite, e se for vinculado à carta convite e não ao edital isto não enseja nulidade do certame, ou seja, para mim o gabarito deveria ser ERRADO!

  • O edital é a lei da licitação.

  • Gostaria de solicitar o comentário de outro professor, não consegui prestar atenção no que a Thamiris estava falando...

  • Eu errei pensando como o Carlos Silva. Pensei: pode haver vícios sanáveis, mesmo contra o edital? Alguém consegue dar um exemplo?

     

    emt ese, me parece possível, logo....

  • Esse é o tipo de questão que QUANTO mais o cara estudou e tem conhecimento sobre o assunto, maior a possibilidade de erro, pois ele vai criar outras possibilidades na cabeça (e carta-convite? e vbícios sanáveis? e se quem feriu o edital foi apenas um dos licitantes? etc etcv). quanto menos a pessoa sabe, nesse caso, menos ela questiona, vai no basicão mesmo: edital é lei interna, etc etc.

  • ART 41 (Lei 8.666)  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    Ou seja, se a Administração não observa o edital, como cumprirá o que tem nele? E se não cumpre, estará descumprindo o princípio da legalidade. Se descumpre o príncipio da legalidade, estará sendo ilegal; e, com isso, gerará a nulidade do certame. 

    E o termo "edital" foi utilizado de maneira genérica, abrangendo também a carta-convite. 

  • Em discordo da questão...A modalidade convite nao tem edital e constitui uma licitação...Entao como a questao pode afirmar de forma veemente que seria TODA licitação?

  • Errei a questão não porque analisei que o termo edital não se aplica a modalidade convite, considero que o termo edital foi utilizado de maneira mais generica para designar que é o documento onde estão dispostas "as regras da licitação", assim como é tambem a carta convite (especie de "edital" usado para a modalidade Convite) . No entanto a questão é dubia ( e por isso marquei errado) ao dizer que "o descumprimento desse requisito (leia-se estrita observância ao edital) enseja nulidade do certame. Como assim?? Isso ocorreria caso a adm. publica não cumprisse o que está disposto no edital, mas caso o particular descumpra o edital isso não ensejará nulidade do certame mas sim sua inabilitação ou desclassificação do certame.

  • CESPE: CUIDADO COM OS VERBOS!

    SINÔNIMO DE ENSEJAR: POSSIBILITAR.

    SIMPLES ASSIM, GABARITO: CERTO.

  • ensejar

    verbo

    1.

    transitivo direto e bitransitivo

    dar ensejo a, apresentar a oportunidade para; ser a causa ou o motivo de; possibilitar, justificar.

  • O DESCUMPRIMENTO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA AO EDITAL ENSEJA A NULIDADE DO CERTAME, OU SEJA, POSSIBILITA A NULIDADE. EXISTEM FASES DO PROCESSO EM QUE O DESCUMPRIMENTO ACARRETA ANULAÇÃO DO PRÓPRIO ATO, E NÃO DO CERTAME COMO UM TODO.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • É um tipo de questão que se você pensar demais acaba errando. É que se qualquer participante do processo licitatório não observar estritamente o edital, será desclassificado e a licitação continua. Ademais, há situações em que o descumprimento do edital gera tão somente nulidade do ato praticado ou mera irregularidade, não contaminando o processo a ponto de a melhor saída ser sua nulidade.

  • Pessoal, vejo muita gente tentando encontrar pêlo em Ovo. Vamos ao simples que da certo

     

    O Edital é a lei da Licitação, se não foi cumprido é ato ilegal.

     

    ILEGAL = ANULA

     

    INOPORTUNO ou INCONVENIENTE = REVOGA

     

    Gabarito ''CERTO''

     

     Bons Estudos

  • ouxi, mas nem toda modalidade de licitação tem edital. O convite é Carta-convite. Então a observância do edital não constitui princípio básico de toda licitação visto que nem toda modalidade de licitação segue normas contidas em edital. Se porventura a banca utilizasse o termo ato convocatório, menos mal.

  • Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.      (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

     

    MACÊTE PARA PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO => LIMPIP VIJO

    Legalidade
    Impessoalidade
    Moralidade
    Publicidade
    Igualdade
    Probidade administrativa
    Vinculação ao Instrumento convocatório
    Julgamento Objetivo
     

  • Sim, Vinculação ao instrumento convocatório.

  • O princípio da vinculação ao instrumento convocatório da licitação (que pode ser o edital ou a carta-convite) foi mencionado pelo art. 3º, da Lei 8.666/93, mas seu sentido foi esclarecido pelo art. 41, caput, do mesmo diploma legal:

    Lei 8.666/93. Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    “Se a administração descumpre as regras contidas no instrumento convocatório, ao qual se encontra vinculada, o fato ensejará a nulidade do certame. Assim, se for contatado algum vício no instrumento convocatório, impõe-se a republicação deste com as devidas correções. Por outro lado, se o licitante não apresenta a documentação solicitada no instrumento convocatório, será considerado inabilitado e, por consequência, afastado do certame licitatório. Por sua vez, se sua proposta não atende às exigências previstas na convocação, será desclassificada”.[1]

    [1] Ricardo Alexandre e João de Deus – Direito Administrativo Esquematizado – 2016 - pág. 486.

    Gabarito: Certo

  • Respeito ao principio da vinculação do instrumento convocatório.

     

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

     

    Macete : 90% das questões de licitação tratam de dois temas : ou contratação DIRETA ou literalidade da lei.

     

     

  • O Cebraspe foi generalista, entendendo que o desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório enseja a nulidade do certame (art. 41 da Lei 8.666/93). 

    Por outro lado, esse não é o entendimento do STJ e TCU. Veja-se:

    "Rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a
    interpretação contrária à finalidade da lei
    , notadamente em se tratando de
    concorrência pública, do tipo menor preço, na qual a existência de vários
    interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta
    efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93, art. 3º)". REsp 797.179/MT

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
    RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO.
    1. A ausência de reconhecimento de firma é mera irregularidade formal, passível
    de ser suprida em certame licitatório, em face dos princípios da razoabilidade e
    proporcionalidade
    .
    2. Recurso especial improvido.
    (REsp 542.333/RS)

  • Errei essa , já que , no convite não precisa necessariamente de edital. Estudar mais
  • Creio que o segredo da questão foi a palavra "enseja", ou seja, tem a possibilidade de sua nulidade. 

  • 8.666/93

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

  • Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório!!

  • Hely Lopes aduz: 

    "Se a Administração descumpre regras contidas nos intrumento convocatório, ao qual se encontra vinculada, o fato esenjerá nulidade do certame". 

  • O edital vincula a administração e o particular.

  • Olá amigos concurseiros. Eu errei esta questão, talvez por ter pensado além do que seria necessário... Vejamos:


    "A estrita observância ao edital constitui princípio básico de toda licitação. Assim, o descumprimento desse requisito enseja nulidade do certame".


    O que me fez errar: não é toda licitação que disporá de edital! Lembremos da modalidade de citação "Convite", a qual não tem edital, outrossim, "Carta Convite". Ao meu humilde sentir, a questão ficaria mais bem formulada se assim contivesse em sua redação:


    "A estrita observância ao edital,ou à carta convite, constitui princípio básico de toda licitação. Assim, o descumprimento desse requisito enseja nulidade do certame".


    Será que alguém mais teve este sentimento???? abraços!





  • Cada comentário absurdo.

    Sem mimimi...

    Edital = objeto — ou conteúdo - Vício de objeto é insanável deve ser anulado.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  • Comentário:

    A licitação possui diversos princípios, sejam eles expressos ou não. Dentre esses princípios destacam-se: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

    A vinculação ao instrumento convocatório determina que o edital da licitação seja considerado “lei entre partes” na licitação, ou seja, todas as decisões da Administração, bem como os direitos e deveres dos licitantes estarão previstos em tal documento, fazendo com que sua eventual inobservância acarrete a nulidade do certame.

    Gabarito: Certo

  • A QUESTÃO É PASSIVEL DE RECURSO ! POIS A INOBSERVANCIA DO EDITAL PODE CAUSAR A :

    A INABILITAÇÃO DOS LICITANTES

    A DESCLASSIFICAÇÃO DOS LICITANTES

    E NÃO A NULIDADE DO CERTAME... AH.... E AINDA TEM OS PRAZOS QUE O EDITAL DARÁ PARA REGULAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E PROPOSTAS DOS LICITANTES.

  • A QUESTÃO É PASSIVEL DE RECURSO ! POIS A INOBSERVANCIA DO EDITAL PODE CAUSAR A :

    A INABILITAÇÃO DOS LICITANTES

    A DESCLASSIFICAÇÃO DOS LICITANTES

    E NÃO A NULIDADE DO CERTAME... AH.... E AINDA TEM OS PRAZOS QUE O EDITAL DARÁ PARA REGULAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E PROPOSTAS DOS LICITANTES.

  • Só uma pergunta, na modalidade PREGÃO, o EDITAL é obrigatório?

  • Nada como chegar do trabalho e começar a resolver questões do capeta

  • Acerca de licitações, contratos e convênios na administração pública, é correto afirmar que: A estrita observância ao edital constitui princípio básico de toda licitação. Assim, o descumprimento desse requisito enseja nulidade do certame.

  • CORRETO

    Acórdão TCU 6198/2009 Primeira Câmara (Sumário adaptado):

    A violação de princípios básicos do (...) julgamento objetivo (...) constitui vício insanável que enseja (...) nulidade do certame.

  • Toda licitação não è regida por edital, haja vista a existência do convite....... mas sigamos em frente....

  • O edital é a regra do jogo

  • Errei porque pensei na modalidade de licitação por carta convite-------- a carta convite licitação precisa se atentar ao princípio da publicidade. Tendo em vista que nesta modalidade não há edital, ENTÃO NÃO PRINCÍPIO BÁSICO DE TODA A LICTAÇÃO.

  • GABARITO: CERTO

    Questão um pouco polêmica, mas dá pra perceber que a assertiva cobrou a regra e não exceções.

    Sabe-se que por regra, o edital é a lei da licitação, se não foi cumprido é ato ilegal.