a) O inquérito policial é um procedimento administrativo, inquisitivo e sigiloso, motivo pelo qual o advogado só pode ter acesso aos autos do inquérito por mera discricionariedade da autoridade policial.
ERRADA. Súmula vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
b) Nos crimes de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, o inquérito policial pode ser instaurado de ofício, independente de qualquer outra manifestação de vontade.
ERRADA. No caso de crimes de ação penal pública condicionada à representação e de ação penal de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial está condicionada à manifestação da vítima ou de seu representante legal. Porém, uma vez demonstrado o interesse do ofendido na persecução penal, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício, determinando as diligências necessárias à apuração do delito.”
Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed.
CPP, Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
c) Estando o indiciado preso, como regra, deve ser mantido incomunicável para atender aos interesses e à conveniência da própria investigação.
ERRADA. O art. 21, CPP não foi recepcionado pela CF (art. 5, inciso LXII, CF).
CF, art. 5, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
d) Ao perceber que, após diversas diligências investigativas, a finalidade do inquérito não será atingida, pode a autoridade policial, de ofício, determinar a cessação dessas investigações, mediante decisão motivada.
ERRADA. A autoridade policial não poderá mandar arquivar o inquérito policial (art. 17, CPP). O arquivamento do inquérito também não pode ser determinado de ofício pela autoridade judiciária. Incumbe exclusivamente ao Ministério Público avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual nenhum inquérito pode ser arquivado sem o expresso requerimento Ministerial Público.