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A) ERRADA. Art 9º, II, CPM - Consideram-se crimes militares em tempo de paz:
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
B) CORRETA. Art 9º, parágrafo único, CPM - Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Abate de Aeronaves - Justiça Militar).
C) ERRADA. Art. 10, CPM - Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
D) ERRADA. Art. 15, CPM - O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
E) ERRADA. Art. 19, CPM - Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
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a) ERRADA
são considerados crimes militares em tempos de paz, os crimes previstos na legislação penal comum, apenas quando praticados por militares contra militares ou em local sujeito à administração militar.
Justificativa: A palavra "apenas" torna o item incorreto. Crime praticado por reserva, reformado ou civil tbm é crime militar.0
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b) CORRETA, com ressalvas.
na generalidade dos casos, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil são da competência da Justiça Comum.
Justificativa: Ao dizer "generalidade dos casos" a questão pode incorrer em interpretação dúbia. Existem exceções, como: Crimes dolosos cometidos contra civil por militar das forças armadas (Jus. Militar Federal) e na chamada lei do abate.
No entanto, correta por eliminação das demais.
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c) ERRADA
são considerados crimes militares em tempo de guerra, apenas aqueles especialmente previstos com essa designação pelo Código Penal Militar.
Justificativa: Vide Art. 10 CPM.
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d) ERRADA
tempo de guerra, para efeito de aplicação da lei penal militar, começa necessariamente com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra e termina com a declaração ou o reconhecimento do estado de paz.
Justificativa: começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades
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e) ERRADA
o Código Penal Militar estabelece normas aplicáveis aos crimes militares e às infrações disciplinares praticadas por militar.
Justificativa: Não tipifica infrações disciplinares.
AVANTE!
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Ao dizer "generalidade dos casos" a questão está errada, pois é o mesmo que dizer que em TODOS OS CASOS a competência será da justiça comum, O que não é verdade. . Existem exceções, como: Crimes dolosos cometidos contra civil por militar das forças armadas (Jus. Militar Federal)
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salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Abate de Aeronaves - Justiça Militar).
Mais uma exceção . Mesmo sendo cometido pelo Militar Estadual contra CIVIL, será compretencia da Justiça MILITAR MILITAR.
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Generalidade dos casos não quer dizer todos os casos. O geral é o comum, a regra, o que não impede de existir exceções. Não existe nada de errado com a alternativa.
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Cuidado com os comentarios de alguns: Justiça federal também é Justiça Comum.
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Só podia ser da banca funlixo
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na generalidade dos casos, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil são da competência da Justiça Comum.
NÃO TEM GENERALIDADE PORRA NENHUMA......O CPM É BEM CLARO.....
BANCA DE FUNDO DE QUINTAL É UMA MERDA MESMO
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O foda que essas palavras maquiadas pegam quem estuda! Tentam fazer uma alternativa elaborada e cagam-na.
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Cuidado:
No caso de crimes dolosos contra a vida praticados por militar FEDERAL ou seja (Forças Armadas, pois, trata de MILITARES) contra civil são da competência da Justiça MILITAR.
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Atenção para alteração do CPM.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
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Quanto mimimi.
Generalidade = regra. Todos sabemos que no direito toda regra tem exceções.
Nada de errado na questão ao meu ver.
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Quanto mimimi ²
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
Quando se fala em GENERALIDADE deve-se entender REGRA, e
TRIBUNAL DO JÚRI deve-se deduzir como JUSTIÇA COMUM.
Só se excetua da regra os crimes cometidos por militares das FORÇAS ARMADAS contra civil que, nesse caso, serão da competência da JUSTIÇA MILITAR
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A mudança no CPM, não altera em nada a questão, pois, a questão fala dos crimes dolosos contra a Vida, assim como a nova redação, então mesmo depois da atualização a resposta continua a mesma.
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Gab. B
Errei por ter interpretado "generalidade" como "todos, sem exceção". No entanto, é importante ficar claro que:
O que houve de alteração no CPM é de cunho PROCESSUAL e diz respeito à ampliação do rol de exceções com relação a crimes militares contra a vida, cuja aplicação do CPM será atribuída nos contextos de:
1. Cumprimento de ordens dadas pelo Presidente ou Min. estado da Defesa;
2. Ação que envolva segurança de instituição ou missão militar;
3. atividade de natureza militar, operação de paz, GLO. Obs: responderão segundo as respectivas leis próprias (código aeronáutico, CPPM, Código Eleitoral e LC97 - diz respeito às FA)
Obs: os crimes culposos contra a vida sempre foram da competência da Justiça Militar.
Abraço e bons estudos.
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Em relação à alternativa B, esta encontra-se desatualizada haja vista que o § Unico foi revogado, passando a valer nesse caso o § 1o do art 9º - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
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Para mim questão desatualizada e consequentemente em um certame atual deveria ser anulada em virtude da atualização da lei 13.491 de 2017, porém na época em que foi formulada estava correta.
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"Generalidade"
substantivo feminino
Qualidade do que é geral.
O maior número: a generalidade dos homens.
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questão desatualizaaadaaaaaaaaaaaaaaaaa
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C) ERRADA. Art. 10, CPM - Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;
III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
D) ERRADA. Art. 15, CPM - O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
E) ERRADA. Art. 19, CPM - Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.