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RESPOSTA: C
Art. 5º, CF/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Para ser cabível a impetração, não basta que haja eventual obstáculo ao exercício de direito ou liberdade constitucional em razão de omissão legislativa, como o mero receio de que o exercício da prerrogativa constitucionalmente prevista seja inviabilizado ante a falta de norma regulamentadora a tempo e modo (STJ AgR-MI 375), mas a impossibilidade de sua plena fruição pelo seu titular, como se dá nos casos em que a autoridade administrativa se recusa a examinar requerimento de aposentadoria especial de servidor público, com fundamento na ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República (STF AgR-MI 4.842). A titularidade do direito e a inviabilidade decorrente da ausência de norma regulamentadora do direito constitucional devem, contudo, ser comprovadas de plano (STF AgR-MI 2.195).
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Caberia tbm, obedecendo aos demais requisitos exigidos, Reclamaçao Const., tendo em vista a SV n. 33 :Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."
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Correta, C:
Previsão Legal do Mandado de Injunção:
CF, Art.5, inciso LXXI - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de normaregulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Comentários básicos:
finalidade: em tese, é viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada.
legitimidade ativa: qualquer pessoa, natural ou jurídica;
legitimidade passiva: órgão ou poder incumbido de elaborar a norma;
procedimento: se não houver necessidade de produção de provas segue o rito do Mandado de Segurança, havendo dilação probatória segue o rito ordinário.
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Esse vídeo explica bem o que é mandado de injunção.
https://www.youtube.com/watch?v=etn_QEKXIV8
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LETRA C CORRETA
CF/88
ART. 5 LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Amigos, como esse tema é muitíssimo cobrado, vale a pena saber que a regulamentação do MI é nova e é prato cheio para provas a partir de então.
Esse resumo do Estratégia é bem bolado e dá o suporte necessário pra resolver essas questões.
[RESUMO LEGAL] Lei do Mandado de Injunção comentada e esquematizada..lei 13.300/2016
Aristócrates Carvalho - 24/01/2017
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CERTO
O mandado de injunção visa solucionar um caso concreto. São, portanto, três pressupostos para o seu cabimento:
a) Falta de norma que regulamente uma norma constitucional programática propriamente dita ou que defina princípios institutivos ou organizativos de natureza impositiva;
b) Nexo de causalidade entre a omissão do legislador e a impossibilidade de exercício de um direito ou liberdade constitucional ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
c) O decurso de prazo razoável para elaboração da norma regulamentadora (retardamento abusivo na regulamentação legislativa).
Fonte: Estratégia Concursos - Ricardo Vale e Nádia Carolina - 2017
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Vlw Paulo muito bom mesmo, o resumo é ótimo !
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A cereja do bolo está em vermelho!
Uma servidora municipal exerceu, desde 22 de outubro de 1986, a função de dentista na municipalidade, atuando em ambiente insalubre. A autora ressaltou que a inexistência de lei complementar inviabilizava o exercício do direito à aposentadoria, implementado o período consentâneo com o desgaste decorrente do contato com agentes nocivos à saúde, com portadores de moléstias infectocontagiosas humanas e materiais e objetos contaminados.
LXXI - conceder-se-á MANDATO DE INJUNÇÃO sempre que A FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA TORNE INVIÁVEL o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidania;
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Exatamente, esse trecho mata a questão: ".....ressaltou que a inexistência de lei complementar inviabilizava o exercício do direito à......"
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Da forma como foi proposta a questão não apresentou grande dificuldade. Se dentre as alternativas existisse a Ação Direta de Inconstitucionalidade Por Omissão, a questão teria ficado bem mais interessante.
Diferenças entre ADO (ADI Por Omissão) e Mandado de Injunção.
Primeiramente, é importante focar a principal semelhança existente: ambas foram criadas para combater omissões inconstitucionais. Em outras palavras, tanto o mandado de injunção quanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão servem, particularmente, para casos em que o Poder Público deveria legislar, mas ainda não criou a legislação aguardada pelo Texto Constitucional
A Constituição Federal de 1988 criou dois institutos para a garantia da eficácia dos preceitos constitucionais, quais sejam, a ação de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. Mesmo que ambos se dirijam à falta de regulamentação de normas constitucionais, são dois mecanismos diferentes, com procedimentos e efeitos próprios.
A ADIn por omissão é cabível contra qualquer omissão inconstitucional, enquanto o mandado de injunção possui cabimento mais restrito, somente naquelas omissões contidas no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal (“conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”).
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR: a competência para processar e julgar o mandado de injunção encontra-se espalhada entre diversos órgãos jurisdicionais, sendo exemplo do que se chama de competência difusa. Já no caso da ADI por omissão temos um exemplo de controle concentrado, realizado, especialmente, pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto à legitimidade ativa são legitimados para proporem ação direta de inconstitucionalidade por omissão todos aqueles elencados no artigo 103 da Constituição Federal . Ao contrário, no mandado de injunção será qualquer pessoa física ou jurídica prejudicada pela ausência de norma envolvendo o seu caso particular.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.
>> Os 3 Chefes, nas 3 Mesas, ConPaCon (Macete do Prof. Pedro Baretto)
Os 3 Chefes -> Presidente da República; Governador de Estado ou DF; Procurador-Geral da República.
Nas 3 Mesas -> Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
Con -> Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Pa -> Partido político com representação no Congresso Nacional;
Con -> Conselho Federal da OAB
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Uma servidora municipal exerceu, desde 22 de outubro de 1986, a função de dentista na municipalidade, atuando em ambiente insalubre. A autora ressaltou que a inexistência de lei complementar - Nota-se a omissão legislativa, a falta de norma regulamentadora. Portanto, a correta é MANDADO DE INJUNÇÃO.
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"a ação cabível para obtenção da aposentadoria especial é".
Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção);
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
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Q829815 - Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Porto Ferreira - SP Prova: Procurador Jurídico
João é servidor público do Estado de São Paulo e exerce atividade sob condições especiais que prejudicam sua saúde. A Constituição Federal, por sua vez, em seu art. 40, § 4°, III, permite que sejam adotados requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos definidos em leis complementares. Diante da inexistência de Lei Complementar regulamentando a matéria, João deseja tomar as medidas judiciais cabíveis, a fim de que o Poder Judiciário assegure-lhe o direito à aposentadoria especial, nos moldes da legislação infraconstitucional já existente e aplicada para trabalhadores em geral.
Nesse caso, João deve impetrar mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal. Parte em destaque foi o gabarito.
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Letra C
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Bizu:
Inexistência de Lei = Mandado de Injunção
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Eu ligo tanto Mandado de Injunção com Greve que acabei errando essa questão por bobeira.
Valeu o bizu galera.
Inexistência de Lei = Mandado de Injunção
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Faltou norma regulamentadora = Injunção neles!!
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Na verdade existe súmula sobre isso: a súmula vinculante 33, cabendo assim reclamação constitucional.
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Marquei Mandado de Injunção, mas por ter atuado na área previdenciária eu sei que isto não é verdade.. Inclusive nunca haverá lei/regulamentação neste sentido, porque nem precisa. ABRAÇO
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A resposta é o mandado de injunção por mera exclusão das demais, pois o mandado de injunção daria a ela apenas o direito de ter seu pedido de aposentadoria apreciado, mas não concederia a aposentadoria.
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Q770778; Ano: 2017; Banca: IBEG; Órgão: IPREV; Prova: Procurador Previdenciário
Um servidor municipal exerceu a função de cirurgião-médico, por 27 anos, na municipalidade, atuando em ambiente insalubre. Após ter negado seu pedido de aposentadoria, o autor ingressou com ação judicial, ressaltando que a inexistência de lei complementar inviabilizava o exercício do direito à aposentadoria, implementando o período consentâneo com o desgaste decorrente do contato com agentes nocivos à saúde, com portadores de moléstias infectocontagiosas humanas e materiais e objetos contaminados.
No caso em tela, trata-se de uma ação de:
a) o mandado de segurança.
b) a ação declaratória.
c) o mandado de injunção.
d) o habeas data.
e) o mandado de segurança coletivo.
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Por fim, tem-se a Teoria Concretista Intermediária, que se destaca pelo fato de primeiro o poder judiciário comunicar a mora ao órgão responsável pela normatização, estabelecendo um prazo razoável para que ela supra a omissão. Expirado o prazo e permanecendo a inércia, caberá ao órgão jurisdicional suprir a lacuna, viabilizando o exercício do direito constitucional questionado, de maneira erga omnes ou inter partes, a depender das circunstâncias da decisão.
Veja-se a jurisprudência:
“Mandado de injunção. – Legitimidade ativa da requerente para impetrar mandado de injunção por falta de regulamentação do disposto par. 7. artigo 195 da Constituição Federal. – ocorrência, no caso,em face do disposto no artigo 59 do ADCT, mora, por parte do Congresso, na regulamentação daquele preceito constitucional. Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido para declarar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, no prazo de seis meses, adote ele as providencias legislativas que se impõem para o cumprimento da obrigação de legislar decorrente do artigo 195, par. 7., da Constituição, sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida” (rel. Min. Moreira Alves, DJU de 27. 03.92, p. 3.800) (APUD CUNHA JÚNIOR p. 824)
Essa última posição tem agradado grande parte da doutrina, pois tenta conciliar ao máximo os princípios da separação das funções com outros constantes do texto constitucional.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,mandado-de-injuncao-e-a-evolucao-da-teoria-concretista,47255.html
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Gente tem a súmula vinculante 33 que em algumas hipóteses é cabível reclamação.
Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
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A alternativa considerada correta pela banca é a da letra ‘c’. É o típico caso em que a falta de uma norma regulamentadora torna inviável a obtenção da aposentadoria especial (art. 40, § 4º, III, CF/88) a que a servidora municipal tem direito, razão pela qual deve ser impetrado o mandado de injunção (art. 5º, LXXI da CF/88) – instrumento constitucional cabível para viabilizar o exercício de direitos, liberdades constitucionais ou prerrogativas inerentes à nossa nacionalidade, soberania ou cidadania, inviabilizados pela falta de norma regulamentadora. Lembremos, no entanto, que existem diversos precedentes no STF indicando a ausência de interesse processual para impetrar mandado de injunção no que se refere à aposentadoria especial de servidores públicos que exercem a atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, visto a matéria já estar pacificada no Tribunal por meio da edição da súmula vinculante nº 33. Portanto, segundo o STF, não há interesse processual para a impetração mandado de injunção, já que a autoridade administrativa não pode mais alegar a ausência de lei específica para indeferir pedidos relativos à aposentadoria especial de servidores públicos que alegam exercer atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, em razão da edição da súmula vinculante nº 33. Veja abaixo o entendimento de nossa Corte:
MI 5.762, Rel. Min. Dias Toffoli: “Assim, embora subsista a omissão legislativa (uma vez que não foi editada a lei complementar correspondente), o vácuo normativo não mais representa inviabilidade do gozo do direito à aposentadoria em regime especial pelos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Nessa conformidade, entendo que a edição da Súmula Vinculante nº 33 esvaziou o objeto da presente ação injuncional, porquanto tornou insubsistente o obstáculo ao exercício pelo servidor do direito de aposentar-se nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.” MI 5.762, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 23.5.2014, DJe de 28.5.2014.
Gabarito: C
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A peça processual cabível é a reclamação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
O Tribunal editou o (...). O pronunciamento possui efeito vinculante em relação à Administração Pública direta e indireta, nos três níveis da Federação, conforme o artigo 103-A, cabeça, da CF. Eventual descumprimento abre a via da reclamação, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Considerada a integração realizada pelo Supremo e a inviabilidade de a autoridade administrativa alegar lacuna legislativa, constata-se a perda superveniente do interesse processual para ver julgada a impetração.
[MI 4626, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 17-9-2018, DJE 197 de 19-9-2018.]
Contudo, a reclamação não consta dentre as alternativas da questão. Neste caso, a melhor resposta é a dada como gabarito: mandado de injunção.
¹ Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
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A questão trata do cabimento dos
“
remédios constitucionais".
A) ERRADA.
Segundo o art. 5º, inciso LXIX, é cabível o mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo
, não amparado por habeas corpus ou habeas data. No caso
narrado, não podemos falar em direito líquido e certo, até porque não há amparo
legal para o pedido, já que ainda não há norma regulamentadora do direito.
B)
ERRADA.
Na ação declaratória, o que se pretende é apenas obter a certeza sobre a
existência ou modo de ser
de uma relação jurídica. Não há nenhuma pretensão
quanto a um direito ou um bem da vida. Por isso, essa modalidade de tutela
jurisdicional é adequada, pois o enunciado deixa claro que a autora pretende
obter o benefício de aposentadoria especial, o que se traduz em uma tutela
condenatória.
C)
CORRETA. Conforme o art. 5º, inciso LXXI da CF/88, “
conceder-se-á
mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos
e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
".
Lembrando que a Constituição assegura ao servidor público o direito à
aposentadoria especial, nos termos do art. 40, §4º (atual §4º-C). Portanto,
esta é nossa alternativa correta.
D)
ERRADA. Nos termos do art. 5º, inciso LXII da CF/88, “conceder-se-á
habeas data (a) para
assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público; ou (b) para a
retificação de dados,
quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".
Assim, fica evidente que este remédio é cabível para hipóteses totalmente
distinta.
E)
ERRADA.
Pelas mesmas razões da letra A. Apenas acrescentando que o mandado de
segurança coletivo pode ser impetrado por (a) partido político com
representação no Congresso Nacional ou (b) organização sindical, entidade de
classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
GABARITO DO PROFESSOR: Letra
C.
Agora, vamos rever rapidamente o
que são os remédios constitucionais.
Primeiramente, devemos lembrar
que as normas que veiculam direitos fundamentais podem ser de dois tipos: (a)
apenas
enunciam
os direitos; (b) estabelecem limites aos sujeitos passivos,
para assegurar tais direitos.
No primeiro caso temos os
direitos
fundamentais propriamente ditos
, e no segundo temos as garantias
fundamentais
.
As garantias fundamentais, por
sua vez, se dividem em: (a)
gerais, que proíbem abuso de poder e
quaisquer violações a direitos fundamentais (ex: legalidade, devido processo
legal); e (b)
específicas, que servem como instrumentos de proteção de
direitos e garantias fundamentais gerais (são os remédios constitucionais).
Agora vamos às alternativas. O
examinador cobra o conhecimento pelo candidato das hipóteses de cabimento de
cada um dos remédios constitucionais mencionados. Vejamos.
Então, vamos gravar de vez as
hipóteses de cabimento dos remédios constitucionais?
Imagem cedida pelo professor
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Até poderia ser MS se houvesse previsão legal de tal direito supracitado. Como a questão enfatizou o fato de não haver previsão em Ordenamento para o caso concreto, infere-se que há a admissibilidade de MI.
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Meu ponto de vista, MS porque direito a aposentadoria, independentemente de lei, é garantida como direito social, direito liquido e certo, MI não cabe porque a questão não quer saber se ela vai brigar para criação de lei e sim brigar pelo seu direito de aposentadoria.
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Inexistência de Lei = Mandado de Injunção
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- vejo a palavra INVIÁVEL = Injunção