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Gabarito E
A) ERRADA. Lei 101/2000 Art. 5 - § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
B) ERRADA. Lei 101/2000 Art. 5 - § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
C) ERRADA. Lei 101/2000 Art. 8 - § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
D) ERRADA. Lei 101/2000 Art. 8 - § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
E) CORRETA. Lei 101/2000 Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
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Gostaria de só fazer uma correção no comentário da Karina Pereira. Na Letra C e D, o artigo utilizado pelo examinador foi o 9 da Lei 101/2000.
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Letra e) Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. CORRETA
Lei Compl. 101/2000 -
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
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Lembrando que se não houver a previsão, instituição e efetiva arrecadação dos IMPOSTOS (E não tributos) os entes (Estados e Municípios) não poderão receber transferências voluntárias (Cf. Parágrafo único do art. 11 da LRF).
Lumus!
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O §2o do art. 9o da LRF, que embasa a alternativa C, tem nova redação pela LC 177/2021:
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Todas as despesas relativas à dívida pública,
mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da LOA (não
é do plano plurianual) segundo o art. 5º, §1º, da LRF:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de
forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias
e com as normas desta Lei Complementar: [...]
§1º Todas as despesas relativas à dívida pública,
mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei
orçamentária anual.
B) ERRADO. É VEDADO consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada segundo o art. 5º, § 4º, da LRF: “É vedado
consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada".
C) ERRADO. Despesas com obrigações constitucionais NÃO poderão ser
objeto de limitação segundo o art. 9º, § 2º, da LRF:
Art. 9º, § 2º: Não serão objeto de limitação as despesas
que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de
diretrizes orçamentárias.
D) ERRADO. No prazo de NOVENTA (não é sessenta) dias após o encerramento
de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta
das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do
cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e
cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os
resultados demonstrados nos balanços segundo o art.
9º, § 5º, da
LRF:
Art. 9º, § 5º: “No prazo de NOVENTA dias após o
encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em
reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional,
avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária,
creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações
e os resultados demonstrados nos balanços".
E) CORRETO. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos da competência constitucional do ente da Federação segundo o art. 11
da LRF: “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos
os tributos da competência constitucional do ente da Federação".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".