SóProvas


ID
2312368
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O trabalho em home office

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Pinto é Pinto, Pombo é Pombo. Aqui a banca fez uma equiparação que, para o direito do trabalho, não se alinha.

     

    b) Gabarito. Vamos analisar o art. 6º da CLT "Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego" Ou seja, pode ou não ser exercido sob forma de relação de emprego. 

     

    c) Errada. Para que seja caracterizado a relação de emprego, deve haver os pressupostos legais (não eventualidade, onerosidade, pessoalidade, subordinação e pessoa física), somente com as caracteristicas pode-se falar em relação de emprego.

     

    d) Errada. Ao contrário, é regra a relação de emprego conforme o art. 6 da CLT.

     

    e) Errada. Que? Onde? Passa!

  • home office pqp, podia ser o nome de uma versão do windows, mas é só o trabalho realizado em casa mesmo

  • Isso mudará com a Reforma, certo?

     

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Institui o denominado teletrabalho.

     

    "DO TELETRABALHO 

    ‘Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.’  

    ‘Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.  

    Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’ 

    ‘Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. 

    § 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.  

    § 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.’ 

    ‘Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.  

    Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.’ 

    ‘Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.  

    Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.’"

     

    Além disso, previu sua exclusão do capítulo da duração do trabalho.

  • teletrabalhador não tem direito a

    -hora extra

    -intervalo

    -jornada de trabalho

    - hora noturna

    -adicional noturno

    Ou Seja, é um escravo legallizado

  • TELETRABALHO

     

    – PRESTADO MEDIANTE TIC – FORA DO AMBIENTE EMPREGADOR – QUE NÃO CONSISTA EM TRABALHO EXTERNO, SENDO QUE O COMPARECIMENTO ÀS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR NÃO DESCARACTERIZA O TELETRABALHO

     

    - PODE-SE ALTERAR O CONTRATO POR MÚTUO ACORDO – REGISTRADO O ADITIVO CONTRATUAL (do presencial para teletrabalho só por mútuo acordo)

     

    - pode ser determinado pelo empregador unilaterlamente DE TELETRABALHO PARA PRESENCIAL, deve ser garantido um período de transição de, no mínimo, 15 DIAS

     

    - DESPESAS DO TRABALHO REMOTO no TELETRABALHO, DEVEM SER PREVISTAS EM CONTRATO ESCRITO,

    SENDO QUE AS UTILIDADES NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO

     

    os empregados em regime de teletrabalho NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO CONTROLE DE JORNADA (INTERVALOS, HORA EXTRA...)

     

    INTERMITENTE

    COM SUBORDINAÇÃO, MAS SEM CONTINUIDADE, COM ALTERNÂNCIA ENTRE ATIVIDADE E INATIVIDADE,

     EXCETO PARA AERONAUTA QUE É REGIDO POR LEI PRÓPRIA

     

    Ap – sempre indenizado

     

     

    Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas (remuneração, férias, 13º, DSR, adicionais)

     não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do 1º dia do período de prestação de serviço

     

     

    -INTERMITENTE - EXIGE CONTRATO ESCRITO

    – valor hora ou dia de trabalho não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo,

    assegurada a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno

     

    - O valor não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função

     

     

    - CONVOCAÇÃO COM 3 DIAS DE ANTECEDÊNCIA

    -  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa

     

    - PARA INTERMITENTE

     - o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência a partir da data do início da incapacidade

    - O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência

     

     

    - podem pactuar a forma de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados 

     

     

    - restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição

    no período de inatividade

     

     

    - Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado, contado a partir da data da celebração do contrato,

    da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente,

    será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente

     

     

    - As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado

    no curso do contrato de trabalho intermitente. 

     

    No cálculo da média, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato intermitente, se for inferior

     

     

    Até 31-dez-2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços

    para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses,

    contado da data da demissão

  • Alternativa "B".

     

    § 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.  

     

    A opção pelo teletrabalho não é irretratável, ou seja, é possível que o empregado possa migrar do regime presencial para o regime de teletrabalho, observados os seguintes requisitos:

     

    1) mútuo consentimento entre empregado e empregador;

     

    2) registrado em aditivo contratual.

     

    Profissionais que optam por home office. Observações:


    O vale transporte, devido nos deslocamento residência-empresa e vice-versa, continua sendo devido quando o empregado tiver que se deslocar para a empresa ou para alguma outra atividade a serviço.

     

    No caso do vale-alimentação, se isso for uma obrigação prevista em norma sindical, não poderá ser subtraída ou reduzida, salvo se houver previsão na própria norma neste sentido. Do contrário, o benefício deve ser mantido. 

     

    Além disso, no caso de teletrabalho, importa que pode ou não se pactuado o que se observa nos arts. 227 a 231 da CLT, que trata do capitulo Dos Empregados Nos Serviços De Telefonia, De Telegrafia Submarina E Subfluvial, De Radiotelegrafia E Radiotelefonia.

  • CAPITULO II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário
    de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
    Social e no registro de empregados;
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se
    equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento
    ou filial.
    III - os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    teletrabalhador não tem direito a

    -hora extra

    -intervalo

    -jornada de trabalho

    - hora noturna

    -adicional noturno

  • b)pode ser exercido sob a forma de relação de emprego. CORRETO

    Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

  • Com a reforma trabalhista, por quê a letra "A" está errada, já que home office é considerado teletrabalho? alguém pode sanar minha dúvida

  • Taiana,

    O erro da opção"A" é afirmar que é exercido com autonomia.

    De fato, é teletrabalho; mas pode ser exercido com autonomia ou não (caso seja empregado haverá subordinação jurídica).

  • A resposta correta é "A" é modalidade de teletrabalho exercido com certa autonomia.