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Lei 10.257/2001
(a) Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
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A) CORRETA
b) Art. 24. (...) § 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
c) Art. 21. (...) § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser GRATUITA ou ONEROSA.
d) Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
e) Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
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Q829856 Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Porto Ferreira - SP Prova: Procurador Jurídico
Acerca do que dispõe a Lei n° 10.257/01, é correto afirmar que
a) o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. (art. 25 da Lei 10.257/01)
b) a concessão do direito de superfície deverá ser invariavelmente onerosa.
Poderá ser gratuita ou onerosa. (art. 21, §2º da Lei 10.257/011)
c) na pendência da ação de usucapião especial urbana, tramitam conjuntamente quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Ficarão sobrestadas quaisquer outras ações. (art. 11 da Lei 10.257/01)
d) decorridos dez anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em dinheiro.
Desapropriação mediante pagamento em títulos da dívida pública. (Art. 8º da Lei 10.257/01)
e) compete aos Municípios, entre outras atribuições de interesse da política urbana, legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.
Compete à União. (art. 3º, I da Lei 10.257/01)
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Gab. A
a) Nos limites legais, o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.✅correto.
Vale lembrar que somente Municípios e DF têm este direito. Além disso, o objeto de alienação tem que ser entre particulares somente (PARTICULAR X PARTICULAR)
b) Antes do termo final do contrato não é possível extinguir-se o direito de superfície.❌
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
c) A concessão do direito de superfície não poderá ser realizada de forma gratuita.❌
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
[...]
§ 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
d) O plano diretor não poderá, em nenhuma hipótese❌, fixar áreas nas quais o direito de construir possa ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado.
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
e) Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, mediante depósito prévio do valor do bem❌
Essa desapropriação é chamada “desapropriação-sanção”, porquanto pune o não-cumprimento de obrigação ou ônus urbanístico imposto ao proprietário de imóvel urbano e não prevê uma indenização em dinheiro, mas um pagamento mediante títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos..