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ID
2312554
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Por expressa disposição constitucional, a arbitragem é forma de solução dos conflitos

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    CF/1988

     

    Art. 114. 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

  • artigo 114, § 1º da CF - "Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros".

  • A competência atribuída à Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos coletivos, isto é, entre categorias, encontra sustentação no artigo 114, §2° da CF/88 que afirma, em síntese, que se as partes não chegarem ao término do conflito de maneira concilatória, bem como não for estabelecida a arbitragem, o conflito coletivo será decidido pelo poder judiciário, que fixará as normas jurídicas a serem aplicadas para aquelas categorias em conflito por determinado período de tempo.

  • OBS: Com a reforma trabalhista foi incluída uma hipótese em que a arbitragem é cabível nos contratos individuais.

    “Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.” (Acrescido com a lei 13467)

     

  • A minha dúvida nessa questão está na disposição desse artigo que leva a entender que tanto nos dissídios coletivos quantos nos individuais seria possível a arbitragem.

     

     

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

     

    § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

     

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

     

    Vide a Q628699

  •  A questão indica "por expressa disposição constitucional". Logo, remete ao artigo 114, º 2º da CF, que fala de dissídio coletivo. Sobre o disposto no  artigo 764 da CLT , de encontro vai o entendimento do TST, que  diz que a arbitragem é incompatível para dirimir conflitos individuais. A Lei de Arbitragem, nº 9307/96, refere-se apenas a direitos patrimoniais e disponíveis, não aplicada nas relações de emprego, e, considerando as divergências existentes quanto à disponibilidade dos direitos trabalhistas, não é aplicada em dissídios individuais, sobremaneira por ser o empregado parte hipossuficiente da relação de trabalho. Para a jurisprudência da Corte Superior, os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, na medida em que se considera a ausência de equilíbrio na relação entre empregado e empregador.

    Acrecentando contenda sobre o assunto, a reforma trabalhista, em eu artigo 507-A, trouxe a possibilidade de arbitragem em contratos individuais para trabalhadores remunerados acima de duas vezes o teto do RGPS, através de cláusula compromissória de arbitragem (precede ao conflito), descrita no artigo 4º da referida Lei de Arbitragem. Ou seja, vem muita discussão jurisprudencial acerca.

  • O estagiário do QC está vacilando. A CF não mudou, logo a lei ordinária que alterou a CLT não tem o condão de tornar essa questão desatualizada. Quem provocou a desatualização, mandando mensagem para o qc fazendo reclamação, também vacilou e isso prejudica os demais colegas.

    Correta a letra "A" com previsão no art. 114 da CF. 

    Eu heim!

  • Atenção para a reforma trabalhista que passou a possibiitar a arbitragem também nos contratos individuais de trabalho:

    Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.  

    Memorize os requisitos:

    1-Remuneração superior a duas vezes o teto do RGPS.

    2-Iniciativa do empregado ou sua concordância expressa.

     

    Não confundir com os requisitos para livre estipulação das cláusulas contratuais entre empregado e empregador art 444.

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Memorize os requisistos:

    1-Diploma de nível superiror

    2-Remuneração igual ou superior a duas vezes o teto do RGPS.