REFORMA TRABALHISTA
Antes da reforma, a legislação trabalhista não exigia a indicação do valor da causa como requisito da petição inicial, salvo no procedimento sumaríssimo. Especificamente no que tange às ações indenizatórias, o TST entendia aplicável o inc. V do art. 292 do CPC/15, que impõe ao autor da ação a indicação do valor pretendido na ação indenizatória (art. 3º, IV, IN 39/16, TST).
Com a reforma trabalhista, o pedido contido na exordial deve ser certo, determinado e líquido, exigindo-se do reclamante a indicação do valor referente a cada pedido, tal como no procedimento sumaríssimo.
No que diz respeito à sanção aplicada pela ausência de cumprimento dos requisitos, previu o legislador, no §3º do art. 840 da CLT, a imediata extinção, sem resolução do mérito, de modo distinto do que dispõe o CPC/15, que, em observância ao princípio da primazia do exame do mérito, prescreve, no art. 321, que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve conceder prazo para emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
FONTE: https://blog.ebeji.com.br/o-que-muda-no-processo-do-trabalho-com-a-lei-no-13-46717-reforma-trabalhista/
Por oportuno, Súmula nº 71 do TST:
ALÇADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.
CUSTAS
MÍNIMO 10,64
MÁXIMO 4 X TETO RGPS
São ISENTOS do recolhimento de custas:
1. BJG
2. U/ E/M/DF e respectivas autarquias e fundações públicas que NÃO EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA.
(não estão dispensadas de reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora)
3. MP
4. Massa falida
As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão,
ou pelo Presidente do Tribunal.
No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final,
Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
JUIZ OU RELATOR PODEM CONCEDER JUSTIÇA GRATUITA DE OFÍCIO – PARA QUEM GANHA ATÉ 40% DO TETO RGPS
OU SE A PARTE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA
– ADVOGADO TEM QUE TER PODER ESPECIAL NA PROCURAÇÃO PARA ASSINAR DECLARAÇÃO
HONORÁRIOS PERICIAIS
– PAGOS PELA PARTE SUCUMBENTE NA PERÍCIA, AINDA QUE TENHA GJ – LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELO CSJT
-PODE SER PARCELADO E NÃO SE PODE EXIGIR PAGAMENTO ADIANTADO COMO OCORRE NO CPC
SOMENTE SE O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE NÃO TENHA OBTIDO CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPESAS DA PERÍCIA,
AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, A UNIÃO PAGA
HONOR. PARA ADV. 5% A 15% - MESMO PERCENTUAL CONTRA FAZENDA E/OU SINDICATO!
VEDADA COMENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
VENCIDO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPENSAS – FICAM COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR ATÉ 2 ANOS DO T.J., CABENDO AO CREDOR MOSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NESTE PRAZO PARA EFETUAR A COBRANÇA – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ( CPC É 5 ANOS )
- MÁ-FÉ > 1% < 10% do VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ou ATÉ 2X TETO RGPS
FIXADO PELO JUIZ, LIQUIDADO POR ARBITRAMENTO OU PROCEDIMENTO COMUM NOS AUTOS, EM FAVOR DA PARTE,
+ INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS, CUSTAS E HONORÁRIOS.
- APLICA-SE À TESTEMUNHA QUE MENTIR OU OMITIR FATOS
DEPÓSITO RECURSAL SERÁ CORRIGIDO PELO ÍNDICE DA POUPANÇA
- SERÁ REDUZIDO PARA METADE PARA
ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO,
DOMÉSTICO,
MEI, ME EPP
ISENTO DE DEPÓSITO RECURSAL:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA,
ENTIDADE FILANTRÓPICA,
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MASSA FALIDA
PODE SER SUBSTITUÍDO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA JUDICIAL