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ID
2313208
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

As Seções Especializadas do TRT da 15ª Região serão compostas pelos Desembargadores do Trabalho. A SDC − Seção de Dissídios Coletivos é constituída pelo Presidente do Tribunal e pelo Vice-Presidente Judicial, a 1ª SDI − Seção de Dissídios Coletivos pelo Corregedor-Geral, a 2ª SDI − Seção de Dissídios Coletivos pelo Vice-Corregedor Regional, a 3ª SDI − Seção de Dissídios Coletivos pelo Vice-Presidente Administrativo, além de, respectivamente, 

Alternativas
Comentários
  • SDI é Sessão de Dissídios Individuais. Acho que houve erro do QC ao transcrever a questão para o site.

    A minha tática para responder a essa questão foi: São 55 desembargadores, o enunciado já apresenta 5 deles, que são os diretores. Restando 50 para serem divididos entre as 4 sessões. A divisão mais "igualitária" seria dois grupos com 12 e dois grupos com 13 desembargadores. A única alternativa que tem essa divisão é a A. Talvez não ajude muito, afinal foi um raciocínio utilizado para um chute, mas deu certo. Caso houvesse mais alguma alternativa com esses mesmos números ordenados de outra forma, eu não saberia qual escolher...
  • Art. 46. A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) é constituída pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente Judicial e por treze Desembargadores.

    Art. 48. A 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) será constituída pelo Desembargador Corregedor Regional e por doze Desembargadores.

    Art. 49-A. A 2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI) será constituída pelo Desembargador Vice-Corregedor Regional e por doze Desembargadores.

    Art. 50. A 3ª Seção de Dissídios Individuais (3ª SDI) será constituída pelo Desembargador Vice-Presidente Administrativo e por 13 (treze) Desembargadores.

  • Questão Desatualizada

     

    Fonte (Comentário Abaixo): Regimento Interno 15ª Região (http://portal.trt15.jus.br/documents/835066/1049064/RI_10_10_2017_completo2.pdf/6fecd5c7-0d57-4f0c-91f5-c731fad5c8df)

     

    Art. 46. A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) é constituída de 15 (quinze) Desembargadores e será dirigida pelo Presidente do Tribunal, a quem incumbirá conciliar e instruir os dissídios originários e de revisão, ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente Judicial, substituídos pelo Desembargador mais antigo da Seção quando ambos estiverem ausentes. (Redação dada pelo Assento Regimental n. 2, de 2 de outubro de 2017)

     

    Art. 48. A 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) será constituída de 13 (treze) Desembargadores, dentre eles, o seu Presidente. (Redação dada pelo Assento Regimental n. 2, de 2 de outubro de 2017)

     

    Art. 49-A. A 2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI) será constituída de 13 (treze) Desembargadores, dentre eles, o seu Presidente. (Redação dada pelo Assento Regimental n. 2, de 2 de outubro de 2017)

     

    Art. 50. A 3ª Seção de Dissídios Individuais (3ª SDI) será constituída de 14 (catorze) Desembargadores, dentre eles, o seu Presidente. (Redação dada pelo Assento Regimental n. 2, de 2 de outubro de 2017)

     

    A propósito, colega Tayse CA, segundo o link abaixo, o erro que de transcrição que você falou está na prova

    https://www.qconcursos.com/arquivos/prova/arquivo_prova/35031/fcc-2013-trt-15-regiao-analista-judiciario-area-administrativa-prova.pdf

  • Esta questão está desatualizada!

    Decore como telefone dos dissídios: 1513-1314 hehe

  • São, 15 13 13 14, respectivamente.

    CUIDADO QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

  • Questão desatualizada ... As SDIs não são mais presididas por elementos que ocupam cargo de direção. Esta questão é de 2013, a alteração veio em 2017. Contudo, mesmo após a alteração, a quantidade de elementos (desembargadores) dentro de cada Seção não se alterou, segue a mesma quantidade prevista. 

  • SDC = 15 desembargadores, sendo o Presid do Tribunal + Vice- Presid Jud. + 13 desembargadores

    SDI-1 = 13 desembargadores

    SDI-2 = 13 desembargadores

    SDI-3 = 14 desembargadores

    Art. 46. A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) é constituída de 15 (quinze) Desembargadores e será dirigida pelo Presidente do Tribunal, a quem incumbirá conciliar e instruir os dissídios originários e de revisão, ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente Judicial, substituí- dos pelo Desembargador mais antigo da Seção quando ambos estiverem ausentes.
    (Redação dada pelo Assento Regimental n. 2, de 2 de outubro de 2017)

    Art. 48. A 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) será constituída de 13 (treze)
    Desembargadores, dentre eles, o seu Presidente. (Redação dada pelo Assento Regimental n. 2, de
    2 de outubro de 2017)

    Art. 49-A. A 2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI) será constituída de 13 (treze)
    Desembargadores, dentre eles, o seu Presidente. (Redação dada pelo Assento Regimental n. 2, de
    2 de outubro de 2017)

    Art. 50. A 3ª Seção de Dissídios Individuais (3ª SDI) será constituída de 14 (catorze)
    Desembargadores, dentre eles, o seu Presidente. (Redação dada pelo Assento Regimental n. 2, de
    2 de outubro de 2017)

  • CORRETA É LETRA A:

     

     

    - SDC: Presidente do Tribunal e pelo Vice-Presidente Judicial + 13 Desembargadores = 15 membros

    - SDI1: Corregedor-Geral + 12 Desembargadores = 13 membros

    - SDI2: Vice-Corregedor Regional + 12 Desembargadores = 13 membros

    - SDI3: Vice-Presidente Administrativo + 13 Desembargadores = 14 membros

    SDC = 15 desembargadores, sendo o Presid do Tribunal + Vice- Presid Jud. + 13 desembargadores

    SDI-1 = 13 desembargadores

    SDI-2 = 13 desembargadores

    SDI-3 = 14 desembargadores

    Art. 46. A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) é constituída de 15 (quinze) Desembargadores e será dirigida pelo Presidente do Tribunal, a quem incumbirá conciliar e instruir os dissídios originários e de revisão, ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente Judicial, substituí- dos pelo Desembargador mais antigo da Seção quando ambos estiverem ausentes.
    (Redação dada pelo Assento Regimental n. 2, de 2 de outubro de 2017)

    Art. 48. A 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) será constituída de 13 (treze) Desembargadores, dentre eles, o seu Presidente. (Redação dada pelo Assento Regimental n. 2, de 2 de outubro de 2017)

    Art. 49-A. A 2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI) será constituída de 13 (treze) Desembargadores, dentre eles, o seu Presidente. (Redação dada pelo Assento Regimental n. 2, de 2 de outubro de 2017)

    Art. 50. A 3ª Seção de Dissídios Individuais (3ª SDI) será constituída de 14 (catorze) Desembargadores, dentre eles, o seu Presidente. (Redação dada pelo Assento Regimental n. 2, de 2 de outubro de 2017)

  • Acho que está desatualizada

  • A questão não está desatualizada pela quantidade de membros dos órgãos, uma vez que no comando da questão o examinador já citou 2 integrantes da SDC, por exemplo, e pedia quantos eram os demais, portando, 13, formando um total de 15 membros. Ficou assim:

     

    A SDC −  é constituída pelo Presidente do Tribunal (1) e pelo Vice-Presidente Judicial (2); -> demais: 13 (formando um total de 15)

    A 1ª SDI − pelo Corregedor-Geral (1); -> demais: 12 (formando um total de 13)

    A 2ª SDI − pelo Vice-Corregedor Regional (1); -> demais: 12 (formando um total de 13)

    A 3ª SDI − pelo Vice-Presidente Administrativo (1). -> demais: 13 (formando um total de 14)

     

    No entanto, o que deixa a questão desatualizada é dizer que na 1º SDI integra o Corregedor-Geral, na 2º o Vice-Corregedor Regional e na 3º o Vice-Presidente Administrativo, uma vez que agora o Regimento fala apenas do número de integrantes.

  • Gabarito: Letra A (Essa é a questão número 12 da prova)

    Observação: Quanto aos números de desembargadores a questão ainda encontra-se perfeita nos dias de hoje. No entanto pecam no complemento. Veja:

    Regimento Interno do TRT-15

    SDC - Art. 46: Será dirigida pelo Presidente, ou na sua ausência pelo Vice-Presidente, e este último ainda poderá ser substituído pelo Desembargador mais antigo;

    1º SDI - Art. 48: Não é mais pelo "Corregedor Geral" e sim pelo "Presidente";

    2º SDI - Art. 49-A: Não é mais pelo "Vice Corregedor Geral" e sim pelo "Presidente";

    3º SDI - Art. 50: Não é mais pelo "Vice Presidente Administrativo" e sim pelo "Presidente".

    Fonte: https://trt15.jus.br/sites/portal/files/roles/institucional/estrutura-do-tribunal/regimento-interno/RI_04_10_2019_completo.pdf