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Art. 56, § 2º - São elegíveis para os cargos de Diretor e Vice-Diretor todos os Desembargadores do Trabalho, salvo os que se acham no exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional e Vice-Corregedor
Regional ou aqueles que os tenham exercido há menos de três anos do término dos respectivos
mandatos
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http://portal.trt15.jus.br/documents/835066/1049064/RI_28_11_14_completo.pdf/c12a9321-a146-4a5d-a965-ecd6dea36d92
Alteranativa A. (Decoreba).! =) § 2º São elegíveis para os cargos de Diretor e Vice-Diretor todos os
Desembargadores do Trabalho, salvo os que se acham no exercício dos cargos de Presidente, VicePresidente
Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional e Vice-Corregedor
Regional ou aqueles que os tenham exercido há menos de três anos do término dos respectivos
mandatos. (Alterado pelo Assento Regimental n. 9, de 27 de novembro de 2012)
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São elegíveis para o cargo de Diretor e Vice-Diretor os Desembargadores que não estiverem em cargo de Direção ou os que não ocuparam tais cargos nos últimos 3 anos.
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Elegíveis para cargo de direção e vice direção da Escola Judicial: TODOS OS DESEMBARGADORES, exceto
- os que se achem no exercício dos cargos de direção (Presidente, VPA, VPJ, Corregedor Regional e Vice CR);
- aqueles que tenham exercido cargos de direção há menos de 3 anos do término do mandato (exerceu o cargo e este mandato terminou há menos de 3 anos da eleição a cargo de direção ou vice direção da Escola Judicial --> correto?)
a) Presidente de Câmara. Gabarito! O único que não é cargo de direção.
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O Regimento Interno do TRT 15 eh o Fantastico Mundo de Bob...
Além dos desembargadores que tenham exercido os cargos de Diretor ou Vice-Diretor da Escola Judicial há menos de 3 anos do término dos respectivos mandatos, são inelegíveis para esses cargos os que estejam no exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente Judicial ou Administrativo, Corregedor ou Vice-Corredor Regional, nos termos do art. 56, § 2º, do RITRT-1