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ID
2315053
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
CRF - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a Lei Complementar 116/03, compete aos municípios instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas operações de arrendamento mercantil. Sobre a tributação das operações de arrendamento mercantil, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - C

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUJEIÇÃO PASSIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "'Na responsabilidade solidária de que cuida o art. 124, I, do CTN, não basta o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que por si só, não tem o condão de provocar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma das empresas' (HARADA, Kiyoshi. 'Responsabilidade tributária solidária por interesse comum na situação que constitua o fato gerador')" (AgRg no Ag 1.055.860/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 26.3.2009). 2. "Para se concluir sobre a alegada solidariedade entre o banco e a empresa de arrendamento para fins de tributação do ISS, seria necessária a reapreciação do contexto fático-probatório, providência inadmissível em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 94.238/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/10/2012). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.415.293/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/09/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).

  • qual o erro da D ??/

  • Lei Complementar 116

     

    ANEXO - Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

     

    15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

     

    15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

  • A primeira regra que deveriam lembrar é:

    SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME!

    Art. 265, CC. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    Segundo, a letra "D" diz:

    Há incidência de ICMS quando o arrendatário exercita sua “opção de compra”, porquanto ela corresponde à última etapa do processo de financiamento, caracterizando uma compra.

     

    A parte em vermelho corresponde ao erro da alternativa. Do jeito que foi escrita, indicou que a compra do bem arrendado é obrigatória! E isso não é verdade, o arrendatário, ao final do contrato, tem a opção de adquirir o bem ou não. Se decidir adquirir, pagará o VRG (valor residual garantido).

     

    Além disso, vejam os comentários dos colegas E. S. e Letra Lei

  • Questão incrívelmente mal feita. A letra C é o gabarito apesar de não constar em momento nenhum na letra C e nem no enunciado que a instituição financeira e a empresa de arrendamento fazem parte do mesmo grupo. Tal afirmação está na letra a.

  • A questão exigia um conhecimento sobre a constituição do Bancos Múltiplos:
     

    Bancos múltiplos

    Os bancos múltiplos são instituições financeiras privadas ou públicas que realizam as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio das seguintes carteiras: comercial, de investimento e/ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento. Essas operações estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras. A carteira de desenvolvimento somente poderá ser operada por banco público. O banco múltiplo deve ser constituído com, no mínimo, duas carteiras, sendo uma delas, obrigatoriamente, comercial ou de investimento, e ser organizado sob a forma de sociedade anônima. As instituições com carteira comercial podem captar depósitos à vista. Na sua denominação social deve constar a expressão "Banco" (Resolução CMN 2.099, de 1994).

    https://www.bcb.gov.br/pre/composicao/bm.asp

    Cada carteira tem um CNPJ separado. 

  • "Ementa: Recurso extraordinário. Direito Tributário. ISS. Arrendamento mercantil. Operação de leasing financeiro. Artigo 156, III, da Constituição do Brasil. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento." (RE 592905, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgamento em 2.12.2009, DJe de 5.3.2010)

  • Acredito que a alternativa "d" ( Há incidência de ICMS quando o arrendatário exercita sua “opção de compra”, porquanto ela corresponde à última etapa do processo de financiamento, caracterizando uma compra) também esteja correta. O STF decidiu que "O ICMS — tributo próprio à circulação de mercadorias qualificada pela compra e venda — não incide na importação de bem móvel realizada mediante operação de arrendamento mercantil quando não exercida a opção de compra e, por consequência, suscetível de devolução ao arrendador". STF. Pleno. RE 226899/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 1º.10.2014.  Info 761. Assim, se for exercida a opção de compra, não vejo motivos para não incidir ICMS. 

    Contudo, no site do Dizer o Direito, Marcio Cavalcante explicou o tema nos seguintes moldes:

    Há incidência de ICMS no caso de leasing internacional?

    REGRA: NÃO. Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, uma vez que no leasing não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem. Em outras palavras, pode haver ou não a compra. Assim, não incide o imposto se existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário e o arrendatário não efetuou a opção de compra.

    EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra. Isso ocorre quando não existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário, seja por circunstâncias naturais (físicas), seja porque se trata de insumo. STF. Plenário. RE 540829/SP, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 11/9/2014 (repercussão geral) (Info 758).

    Ele colocou como exceção de incidência do ICMS sobre leasing de bem vindo do exterior apenas o caso da antecipação da opção de compra, não a opção de compra feita posteriormente. Mas, na minha humilde opinião, ele só tratou dos casos explicitamente referidos na jurisprudêcia do STF, não me parece fazer sentido não incidir ICMS se exercida a opção de compra, porque aí se concretiza a circulação de mercadoria.

  • GAB.: C

    Quanto à letra D, de fato, incidirá ICMS quando houver a opção de compra no arrendamento. Entretanto, a assertiva cobra além da tributação, mas o próprio conceito de arrendamento. Está errado dizer que a "opção de compra é a última etapa do financiamento", isto porque além de ser facultativa, pode ser exercida antes de seu início. 

  • STF(Arrendamento Mercantil Operacional - Não Incidência de ICMS - Incidência de ISS):  "O ICMS — tributo próprio à circulação de mercadorias qualificada pela compra e venda — não incide na importação de bem móvel realizada mediante operação de arrendamento mercantil quando não exercida a opção de compra e, por consequência, suscetível de devolução ao arrendador". STF. Pleno. RE 226899/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 1º.10.2014. Info 761. Assim, se for exercida a opção de compra, não vejo motivos para não incidir ICMS. 


    "Ementa: Recurso extraordinário. Direito Tributário. ISS. Arrendamento mercantil. Operação de leasing financeiro. Artigo 156, III, da Constituição do Brasil. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento." (RE 592905, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgamento em 2.12.2009, DJe de 5.3.2010)


    Leasing Operacional: ICMS

    Leasing Financeiro e Lease-Back: ISS

  • Mari M, o caso que você trouxe é muito bom, mas, na minha opinião, não se aplica à situação da alternativa porque se trata do ICMS-Importação e não do ICMS comum (o ICMS-Circulação), tal como referido na alternativa.


    No leasing internacional, se houver opção de compra, incide o ICMS-Importação porque, nesse caso, estaria ocorrendo uma importação (e não meramente uma circulação de bens).


    No leasing nacional, se houver opção de compra, não incide o ICMS comum (ou seja, ICMS-circulação) por duas razões básicas: (i) ou porque o bem arredando não configura "mercadoria" (como no caso, por exemplo, de arrendamento de bem para compor o ativo imobilizado da empresa) (ii) ou porque não há a habitualidade necessária em relação àquela mercadoria objeto do leasing.

  • Acredito que o erro da letra "D" tenha sido a forma peremptória com que a assertiva foi colocada. A compra é uma opção, mas lendo a assertiva dá a entender que seria o caminho natural do arrendamento. Não vejo outra justificativa para a "D" estar errada.
  • Pelo fato da letra A contrariar a letra C, apenas uma das duas está certa

  • Está difícil compreender essa questão.

    Em 20/11/19 às 22:18, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/11/19 às 00:33, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!