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LEI 9882/99.
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
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A assertiva CORRETA é a letra "A", conforme salienta MARCOS VINÍCIUS.
Todavia cabe mencionar os seguintes comentários:
A letra "B" está errada, salvo engano, em razão da disparidade do conceito de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL em face do instituto de RECEPÇÃO. Aquele consiste em um processo informal de modificação do conteúdo, sem que ocorra qualquer alteração em seu texto. Desta forma, não há correlação entre os Institutos mencionados.
A letra " E" está errada pelo motivo explicitado acima.
A letra " C" está errada em virtude do decreto-lei passar a integrar a nova ordem constitucional com a hierarquia de L.O ou LC e não com hieraquia inferior.
A letra "D" está errada em face da ADIN não ser aplicada à lei ou ato normativo anteriores a NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
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o fenômeno da recepção consiste em um processo automatico de verificação da compatibilidade entre a legislação infraconstitucional anterior e a nova Constituição, a fim de atestar quais atos normativos continuam em vigor, sob a égide do novo ordamento jurídico inaugurado pela novel Carta Magna. É importante ter em mente que o fenômeno da recepção apenas se refere aos aspectos materiais- ao conteúdo- da norma e não aos seus aspectos formais.
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Resposta: A
A Lei 9882/99, em seu art. 1º, parágrafo único dispõe:
Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Vejamos os erros das demais:
Mutação Constitucional - fenômeno pelo qual há alteração no sentido das normas presentes na Constituição sem que o mesmo ocorra com o texto. Vale dizer, com a mutação constitucional dá-se à norma constitucional uma nova exegese, conquanto o seu texto permaneça inalterado. Apesar de se referir a norma infraconstitucional, a expressão "mulher honesta" é um exemplo nato do fenômeno em comento. O significadodessa expressão na década de 40, é totalmente diverso do que ela possui hoje.
Vê-se, assim, que a mutação constitucional não tem ligação alguma com a recepção ou não de alguma norma em razão à entrada de uma nova Constituição em vigor. Desse modo, assertivas B e E estão erradas.
Cabe destacar também que sendo a norma vigente compatível MATERIALMENTE com a Constituição superveniente, aquela será recepcionada por esta independentemente da modalidade normativa que possuía, seja lei ordinária, complementar, decreto-lei, etc. A referida norma terá o status que a nova Constituição lhe designar. Se, por exemplo, a nova constituição determinar que matéria penal seja tratada por lei complementar, a norma que já vigia à promulgação dessa constituição, embora se revista de outra espécia legislativa (lei ordinário, decreto-lei, etc) terá status de lei complementar. Assim, resta invalidada a alternativa C.
Por fim, mister analisar que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a aferição da constitucionalidade de determinada norma faz-se com a constituição vigente e não com a superveniente que possa vir a existir. Assim, uma lei que venha a ingressar no ordenamento jurídico em 1975 será apreciado, quanto à sua constitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição de 1969 e não a de 1988. Em razão disso, inválido o disposto na opção D.
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Recepção é o recebimento de todo ordenamento jurídico (ou seja, de todas as leis existentes) editado na vigência das constituições anteriores e que ainda estiver em vigor pela nova Constituição Federal, desde que presente um único requisito: a compatibilidade com as novas normas constitucionais.recepção é o recebimento de todo ordenamento jurídico (ou seja, de todas as leis existentes) editado na vigência das constituições anteriores e que ainda estiver em vigor pela nova Constituição Federal, desde que presente um único requisito: a compatibilidade com as novas normas constitucionais.
ADPF evita ou repara lesão a preceito fundamental. Pode ser realizado por Lei ou Ato Normativo Federal, Estadual ou municipal, incluindos os anteriores à constituição.
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Apenas para aprofundar um pouco mais o conceito de mutação constitucional (fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090310142426338):
Doutrinariamente, a Constituição poderá ser modificada por meio de processo formal ou informal. São tipos de modificação formal a emenda e a revisão constitucional. Já o processo informal evidencia-se na mutação constitucional.
A constituição contém o regulamento jurídico fundamental de uma sociedade, consubstanciando, assim, toda a estrutura do respectivo Estado. Esta é a razão pela qual se presume seja ela dotada de estabilidade, exigência indispensável à segurança jurídica, à manutenção das instituições e ao respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Entretanto, essa estabilidade não pode significar jamais a imutabilidade das normas constitucionais. Isso para evitar-se o fenômeno da "fossilização constitucional".
Ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico constitucional possui caráter estático, apresenta caráter dinâmico. A realidade social está em constante evolução, e, à medida que isso acontece, as exigências da sociedade vão se modificando, de maneira que o direito não permanece alheio a esta situação, devendo sempre estar intimamente ligados com o meio circundante, com os avanços da ciência, da tecnologia, da economia, com as crenças e convicções morais e religiosas, com os anseios e aspirações de toda uma população. Assim, as constituições estão sujeitas a modificações necessárias à sua adaptação às realidades sociais.
Sendo assim, Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional, mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.
Temos como exemplo o art. 5°, XI CF, in verbis: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.
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Nas sábias palavras de Pedro Lenza,
"a norma infraconstitucional que não contrariar a nova ordem será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir nova "roupagem". Como exemplo lembramos o CTN, que, embora tenha sido elaborado com quorum de lei ordinária, foi recepcionado pela nova ordem como lei complementar.
... contudo, apesar de não ser cabível o aludido controle de constitucionalidade concentrado pela via da ação direta de inconstitucionalidade genérica, será perfeitamente cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, introduzida pela Lei n. 9.882, de 03.12.1999....."
Bons estudos! :)
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No juízo de recepção, não interessa o aspecto formal. O Decreto-Lei é uma espécie normativa que não existe mais No entanto, quando a CF88 entrou em vigor, os Decretos-Leis que estavam vigentes e que eram materialmente compatíveis com a CF88 foram recepcionados com o status de Lei Ordinária/Lei Complementar/Decreto Legislativo e assim por diante (a depender de qual é a espécie normativa que a CF88 prevê que regule a matéria).
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Terá uma nova numeração ou manterá a antiga?
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Para quem é leigo em direito como eu:
"Preceitos fundamentais" é expressão ampla, abrangendo todas as prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, como, por exemplo, todo o título II (arts. 5º a 17 - direitos e garantias fundamentais), bem como os fundamentos e objetivos fundamentais da República, de forma a consagrar maior efetividade às previsões constitucionais.
É chamada de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) a ação destinada a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (união, estados, Distrito Federal e municípios), incluído neste rol os atos anteriores à promulgação da Constituição Federal. Formalmente, a ADPF é classificada como uma ação de controle concentrado de constitucionalidade.
Assim como todas as ações de controle de constitucionalidade, a ADPF tem como objetivo a prevalência da rigidez constitucional e a segurança jurídica, expurgando do ordenamento os atos normativos que estejam incompatíveis com o texto constitucional, garantindo desse modo a supremacia formal da Carta Magna e a conformidade das normas infraconstitucionais ante a norma maior
FONTE: http://www.infoescola.com/direito/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental/
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Ainda não entendi o erro da letra D. Se alguém puder me ajudar, agradeço.
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D) O erro da letra D está em "automaticamente", pois no Brasil não se adota a teoria da desconstitucionalização, segundo a qual é possível a recepção automática de uma norma constitucional anterior compatível. A nova Constituição deve trazer EXPRESSAMENTE que recepciona uma determinada norma.
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Em relação à letra "d", além da questão do Brasil não adotar a Teoria da Desconstitucionalização, não cabe ADI contra Lei anterior à CF/88; para essas hipóteses legislativas, cabe ADPF - Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.
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bem, me baseei pelo CP , que é decreto-lei anterior a 1988. Então para se questionar um dispositivo do CP somente poderá sê-lo feito por ADPF, é isso?
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Para Alexandre de Moraes, a recepção consiste "no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo. O fenômeno da recepção, além de receber materialmente as leis e atos normativos compatíveis com a nova Carta, também garante a sua adequação à nova sistemática legal."
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O erro da letra D é que não existe inconsticionalidade superveniente no Brasil. Ou a lei nasceu inconstitucional face à const. anterior que a regia, ou é revogada por não recepção face à const. nova, porque é materialmente incompatível.
NOTA: nos casos de repristinação de lei pré-constitucional é possível controle de constitucionalidade face à Constituição pretéria que regia tal lei.
Em meu curso, meu professor dissera tb que a recepção é automática de leis pré-constitucionais materialmente compátiveis com CONST. NOVA.
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GABARITO A
A nova Constituição pode acolher tanto às leis quanto os ATOS NORMATIVOS compatíveis com a nova ordem.
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Toda lei ou ato normativo que ja estiver em vigor, antes ou depois, será cabivel ADPF. Nunca ADI porque só é cabivel quando a lei nasce violando a norma constitucional, já nasce lesando a norma
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
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LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
ARTIGO 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;