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ID
231571
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No decorrer da execução de um contrato de concessão comum para exploração de rodovia estadual, o volume de tráfego mostrou-se bastante abaixo daquele estimado pela concessionária, que passou a alegar que a receita auferida não seria suficiente para garantir a amortização dos investimentos realizados e obter a Taxa Interna de Retorno ? TIR por ela projetada, quando da apresentação da proposta. Considerando o regime jurídico do contrato de concessão, a concessionária

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    A equação finaceira originalmente fixada no momento da celebração do contrato deverá ser respeitada pela Administração durante toda a execução do contrato. Segundo o mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editora, 1997, 22ª Ed., pág. 199, sobre o denominado equilíbrio econômico financeiro:

    “É a relação estabelecida inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução dos lucros normais do empreendimento. Assim, ao usar do seu direito de alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares do contrato administrativo, a Administração não pode violar o direito do contratado de ver mantida a equação financeira originalmente estabelecida, cabendo-lhe operar os necessários ajustes econômicos para o restabelecimento do equilíbrio financeiro. Trata-se de doutrina universalmente consagrada, hoje extensiva a todos os contratos administrativos (art. 57, § 1º, 58,I, §§ 1º e 2º, e 65,II, ´d´, e §6º.).”

  • Duvidoso esse gabarito. Há quem defenda na doutrina, que o reequilibrio pode ser buscado. Até mesmo porque devemos analisar o direito como um todo, e por isso devemos analisar os contratos pela sua função social o que autorizaria a busca pelo reequilibrio.

    A doutrina a qual me referi, é dos PGEs aqui do RJ.

  • Tal questão no meu ver, pode ser dirimida com a interpretação da inteligência do dispositivo legal subescrito:

    Lei 8.987/95 Capítulo VII (Dos Emcargos da Concessionária)

    Art.31 - Imcumbe à concessionária:

    VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à pretação do serviço.

    Portanto acredito que a alternativa "B" é a que mais se aplica ao caso, pois a TIR mesmo tendo sido prevista pela concessionária, é um risco da mesma, vez que varia em função de fatores diversos, ou seja, risco do negócio.

  • essa questão desmente a questão acima.

    na questão anterior "o poder concedente se responsabiliza subsidiariamente pelos prejuízos do concessionário".

    agora nessa questão "os prejuízos são somente do concessionário".

    assim fica difícil entender....

    continuo acreditando que o concessionário assume por conta e risco os prejuízos, não podendo a administração ser atingida pelos riscos financeiros do contratado.

  • a) no caso acima não faz jus pois o fato esta se baseia em risco ordinário não coberto pela teoria da imprevisão.

    b) correta. pois a teoria da imprevisão não comporta proteger os riscos ordinários, ou seja, os pertinentes ao próprio negócio, como é o caso de variação da demanda. a lem do mais, a licitação foi vencida pela menor tarifa, assim um ajuste do equilíbrio econômico proporcionaria um aumento da tarifa, por um fato de risco do proprio negócio este que deveria está embutido no preço apresentado, então seria uma brecha ao procedimento licitatório a permissão de tal alteração.

    c) se o concessionário age por sua conta e risco, não tem lógica essa responsabilidade contratual do risco do empreendimento ser atribuída ao Concedente, esta clausula se existi-se seria nula, por falta de previsão e por ser contrária ao disposto na lei.

    d) Estimação de demanda é risco do negocio não passível de assunção pelo poder concedente.

    e) O direito ao reequilíbrio econômico do contrato não é sucedâneo de erro material na proposta do processo licitatório e sim a nulidade da licitação e por conseqüência a nulidade do contrato. 

  • Quando a concessionária assume um serviço, ela assume também os riscos inerentes dele....

    A teoria da imprevisão, aduzida nos contratos administrativos, refere-se a necessidade do reequilíbrio das partes (deveres e direitos) na forma que se tinha quando da pactuação inicial.....tal teoria não acoberta de forma integral um dever do Poder Público de assegurar o lucro da concessionária, pois, via de regra, esta é quem assumiu os riscos da atividade.

    Dessa forma, a teoria da imprevisão só admite que o Poder Concedente venha a restabelecer o equilíbrio inicial do contrato, desde que preenchidos:

    1º Requisitos: fatos supervenientes + fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas deconsequências incalculáveis;
    2º Hipóteses: uma vez preenchidos os requisitos, só se aplica a referida teoria nos casos de força maior, caso fortuito, fato do princípe, e fato da administração.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura !!!

  • Juliano, a questão não desmente a anterior, "o poder concedente se responsabiliza subsidiariamente pelos prejuízos CAUSADOS pelo concessionário"... e não pelos prejuízos sofridos por ele.
    .
  • Lei 8987/95

     Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

            I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

     

    Comentando esse dispositivo, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino afirmam: "provavelmente o legislador queria deixar patente que a garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos contratos de concessão (e de permissão) de serviços públicos não vai ao ponto de proteger a concessionária contra a denominada álea contratual ordinária. (...) Por essa razão, é descabido cogitar uma revisão do valor das tarifas pelo simples fato de as receitas com ela auferidas não estarem correspondendo às expectativas da concessionária em consequência de fatores corriqueiros, de adversidades que não desbordam o risco inerente a qualquer atividade econômica privada, no regime capitalista".

  • Gostaria de alertar os colegas de que essa questão (exatamente essa) foi um dos intens da prova aberta do concurso da SP Parcerias em 2018 (cargo: analista técnico, data de realização: 30/09/2018). Este certame foi organizado pela mesma banca que elaborou a questão objetiva em comento (FCC). 

     

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/sppar117/index.html