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A) não pode ser mandado de segurança pois não é abuso de poder ou ilegalidade praticada por ato de autoridade, mas sim de particular.
b) não pode ser habeas corpus pois não está sendo violado o direito de locomoção
c) por exclusão
d) o funcionário não pode impetrar ação civil pública
e) não há ausência de norma a impedir o exercício de prerrogativas constitucionais
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Ação de indenização é o direito que cada um tem de resolver seus conflitos de interesses. É um direito garantido constitucionalmente. A ação indenizatória, também chamada de ressarcitória ou reparatória, é uma forma de ação específica para a busca de, como seus próprios nomes já dizem: uma indenização, ressarcimento ou reparação.
No momento da consumação do fato lesivo surge ao lesado a pretensão de indenização, mas seu direito de crédito apenas se concretizará com a decisão judicial; enquanto esta não for prolatada, o prejudicado será credor potencial. Todavia, estará autorizado, apesar de não ser credor efetivo, para movimentar a máquina judiciária, desde o instante em que experimentou o dano.
Portanto, ocorrendo o dano, seja ele moral, material, físico, estético, etc., surge para a vítima do mesmo o direito de ação para ver seu prejuízo ressarcido.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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Contrariando o colega do primeiro comentário, não é a hipótese da questão, que, de fato, é o caso de ação indenizatória, mas o MS é cabível sim contra ato de particular, basicamente nas hipóteses de ilegalidade. Abuso de poder não, pois não há de se falar em abuso de poder (prerrogativa pública) a particulares, salvo em caso de delegatários de serviço público.
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"Os atos praticados como mera pessoa jurídica de direito privado, sem a natureza de ato do poder público, NÃO se sujeitam à proteção do MS."
Fonte: Aula Professor Rodrigo Menezes.
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Engraçado que o comando da questão diz "poderá buscar a PROTEÇÃO JUDICIAL por meio de".
Causa-me estranheza concatenar as idéias de "Proteção" com a de "Indenização", haja vista que esta visa, de forma sintética, reparar um dano causado e não proteger o bem propriamente dito.
A proteção, pela minha opinião gramatical, conota evitabilidade da consolidação da lesão. A Indenização não evita que o dano aconteça, ela se revela justamente após a cristalização deste, como forma de compensá-lo.
Enfim, fica a ponderação.
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CF Art.. 5°, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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Tbm com relação ao primeiro comentário..
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular (inclusive o funcionário) a questão é que não há lesão ao patrimonio público, meio ambiente, moralidade.. enfim.
E entao? MS pode ou não ser usado contra o particular, sempre achei que não poderia, salvo se o particular estiver no exercicio de atribuição do poder publico.
abraço
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Respondendo o colega acima:
"Têm legitimidade passiva em mandado de segurança:
a) autoridades públicas de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sejam de que categoria forem e sejam quais forem as funções que exerçam;
b) os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas (incluídas as fundações governamentais com personalidade jurídica de direito público);
c) os dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da administração pública formal, e as pessoas naturais, desde que eles estejam no exercício de atribuições do Poder Público, e somente no que disser respeito a essas atribuições."
[PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. p. 218]
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ms é apenas contra autoridades, pessoal!!! por eliminação we got C
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Não cabe Mandado de Segurança contra ato de pessoa jurídica privada.
Ainda que não seja viável mandado de segurança, sob o prisma do "abuso de poder ou da possível ilegalidade" ter sido praticada por um particular, a questão está desatualizada, haja vista o entendimento dos Tribunais Superiores do Trabalho que, de forma pacífica, entendem que compreende o poder de direção do empregador proibir a utilização da Internet, do ambiente de trabalho, para fins além da atividade empresarial. Não cabe nem mesmo indenização por isso.
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GABARITO: C
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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Deus me livre trabalhar nessa empresa '-'
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Mas desde quando ação indenizatória é “proteção“de qualquer tipo?
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;