SóProvas


ID
2319517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência em matéria criminal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estranho, pois a alternativa B não faz nenhuma ressalva da verba ter sido incorporada (o que atrairia a competência para a justiça estadual por força da súmula 209 do STJ). Logo, sem essa ressalva, a letra B estaria correta, pois seria o texto da súmula 208 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

  • A) ERRADA. O erro: estando ou não este no exercício da função. 
    Tendo sido o crime praticado contra funcionário público federal, no exercício de suas funções, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito (art. 109 , IV , Constituição Federal ). Aplicação do art. 327 , caput, do Código Penal e da Súmula nº 147 do STJ. (HC 74631/SP, STF)

    B) ERRADA. 

    "Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" (Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça). 

    Será julgado no TRF.

    Realmente não foi abordado, se houve ou não a incorporação ao Município, mudando assim, a competência.

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verbas transferidas e incorporadas ao patrimônio municipal, excetuadas as complementadas pela União (STJ CC 88.899).

    C) ERRADA. 
    Governador tem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88, será julgado pelo STJ.

    D) ERRADA. 
    Roubo que resulte em morte = crime contra o PATRIMÔNIO, logo, não vai a juri.

    E) CORRETA.

  • O erro da alternativa B está na afirmação de que o prefeito será julgado pelo juízes federais da seção judiciária da localidade em que exercer ou tiver exercido o mandato, sendo que o chefe do executivo municipal tem foro por prerrogativa de função, portanto seria julgado perante o TRF.

     

  • Fala galera!! Quanto a Letra B.

     

    TJ-BA - Agravo de Instrumento AI 00151973420108050000 BA 0015197-34.2010.8.05.0000 (TJ-BA)

    Data de publicação: 16/11/2012

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PRELIMINAR DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS DO ART. 526 DO CPC . NÃO REQUERIMENTO DO AGRAVADO. MÉRITO. DESVIO DE VERBAS FEDERAIS POR PREFEITO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO. Em que pese o agravado alegar que a prestação de contas de tais verbas deve ser feita aos órgãos públicos federais responsáveis pelas respectivas transferência e que, a competência para julgar suposto ato de improbidade do gestor municipal à época é da Justiça Federal, e ainda, apesar de se tratar de recurso oriundo de órgão da União, observo que, sua destinação visava atender interesse local, o que faz com que a verba deixe de ter caráter Federal e se incorpore ao patrimônio do Município, competindo à Justiça Estadual, processar e julgar o responsável por seu desvio, nos termos da Súmula 209, do STJ. Uma vez repassada a verba federal para o Estado ou Município, a não conclusão ou malversação de dinheiro público não implica em competência da Justiça Federal. A partir do momento em que os recursos passaram a ser propriedade da pessoa pública de direito público interno, a União não tem mais interesse jurídico na questão relativa a eventual desvio da verba pública. O sujeito passivo da ação criminosa, em casos tais, é o município. A edição da Súmula 208, conferindo à Justiça Federal competência para processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal, deve ser aplicada em caso de repasse voluntário de verbas, estas sim, com previsão expressa para fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Agravo provido para confirmar em definitivo a suspensividade anteriormente deferida, reformando a decisão agravada para que seja fixada a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda, em consonância com o parecer ministerial...

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Não concordo com a alternativa E.
    A competência do STF é fixada pela CF e não por LEI.

  • Quanto à alternativa "E", o TSE não tem competência penal originária.....

    Creio q isso já torna a questão errada, pois se afirma que a jurisdição penal será exercida em TODOS os graus de jurisdição da justiça eleitoral...

    Bom... pelo menos no grau originário do TSE não há competência criminal, o que, a meu ver, já torna a questão errada...

    Difícil é o CESPE entender assim...

     

  • Roubo com resultado morte = latrocinio, portanto crime hediondo que não vai a júri.

  • Acredito que a alternativa B está errada em decorrência do desvio de verbas federais sujeitas à prestação de contas de órgão federal é considerado crime. Logo os Prefeitos possuem foro de prerrogativa de função e devem ser processados e julgados perante o respectivo Tribunal Regional Federal, e não por juízes federais.

  • Quanto a E, senti uma falta do STJ, que julga os governadores, ainda a competência do STF é prevista na CF/88.

    Mas fiquei na dúvida, apesar de saber que os dsembargadores federais julgam o prefeito por desvio de verbas federais.

  • Artigo 92 da cf??
  • Alternativa correta: letra E.

     

    Alternativa B. Súmula Vinculante n. 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Erro da Letra A: Súmula 147 do STJ: Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário  público federal, quando relacionados com o exercício da função

  • Gabarito: E

    Quanto ao erro da polêmica letra "B":

    A competência para julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal será dos juízes federais da seção judiciária da localidade em que o prefeito exercer ou tiver exercido o mandato.

    Na verdade, o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

     

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    Leia mais sobre isso em: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html

  • Peço vênia para discordar do gabarito. Para mim essa questão não tem resposta, merecendo ser anulada. 

     

    "No Estado brasileiro, a jurisdição penal pode ser exercida pelo STF, e em todos os graus de jurisdição das justiças militar e eleitoral, e das justiças comuns estadual e federal, dentro do limite da competência fixada por lei".

     

    É pacífico na doutrina que o art. 22, I, d, do Código Eleitoral deve ser considerado não recepcionado pela Constituição de 1988, face sua contradição com o art. 102, I e 105, I. Em outras palavras, "a competência criminal orginária do TSE foi esvaziada após o advento da CF de 88. Desde então juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais são processados e julgados pela prática de crime comum ou de responsabilidade, pelo STJ e os Ministros do TSE, pelo cometimento dos mesmos delitos, são submetidos a processo e julgamento pelo STF" (Roberto Moreira de Almeida, Curso de Direito Eleitoral, pág. 175). 

     

  • Não entendi! Se o tribunal de júri prevalece sobre os demais, por que roubo seguido de morte não vai a tribunal de juri.?  É um crime doloso contra a vida!

  • Alexandre, Roubo seguido de morte (Latrocínio) é crime contra o Patrimônio, não contra a vida, por isso ele não será julgado pelo Tribunal do Juri.

  • Comentário Sucinto, pois ninguém tem tempo a perder ..

    A - Justiça ESTADUAL, Servidor Federal só atrai para a JF quando estiver no EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. 

    B -  TRF e não Seção Judiciária da JF. 

    C -  Prerrogativa de Foro - STJ. 

    D - Latrocínio é Roubo Qualificado - Juízo Singular. 

    E - STF é um tribunal de SUPERPOSIÇÃO, então, tudo, que tenha um viés constitucional, termina nele. 

    Bons estudos! 

  • Pessoal, nulíssima! Pena que não anularam quando do concurso.

    "No Estado brasileiro, a jurisdição penal pode ser exercida pelo STF, e em todos os graus de jurisdição das justiças militar e eleitoral, e das justiças comuns estadual e federal, dentro do limite da competência fixada por lei."

    Não cabe julgamento de infração penal pelo Tribunal Superior Eleitoral. Esse Tribunal não possui mais competência penal.

    BRASILEIRO, Renato de Lima. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. p. 474.

  • O único órgão da justiça eleitoral que possui competência para julgar crimes eleitorais e conexos é o Juiz eleitoral. O TSE e os TREs não têm tal competência, segundo a CF (apesar do CE, em seus dispositivos, relatar o contrário). Assim, os crimes eleitorais cometidos pelos juízes (ministros) do TSE serão julgados pelo STF e os crimes eleitorais cometidos pelos juízes (ministros) dos TREs serão processados pelo STJ.

  • PARA MELHOR ENTENDIMENTO DA D:

    O latrocínio é roubo seguido de morte. A finalidade do crime é o roubo. Logo, é de competência o juízo singular pq a lei assim determina. 
    No crime de homicídio doloso existe a intenção de matar. Logo, a finalidade do crime é a morte da vítima e por isto é de competência do tribunal do júri. Não existe 2 julgamentos um para o crime de roubo e outro para o crime de homicídio. 
    A lei prevê especificamente os crimes de competência do tribunal do júri. 
    Art.74,CPP: A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do tribunal do júri. 
    §1º Competente ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes previstos nos art. 121§§1º e 2º ,122 § único , 123 124 125 126 127 do Código Penal, consumados ou tentados. 

    O latrocínio não está inserido nos crimes de competência do tribunal do júri. 
    Roubo 
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: 
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 
    Latrocínio: 
    § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. 
    O latrocínio-art 157 §3º não está elencado nos crimes de competência do tribunal do júri pq o crime fim é o roubo e não a morte da vítima e também pq a lei assim diz.

  • Sobre a letra D - É caso de LATROCÍNIO, que é crime contra o patrimonio e não crime doloso contra à vida.

  • Crime de desvio de verba federal praticada por prefeito

     

    Conforme as súmulas 208 e 209 do STF, se a verba foi incorporada no patrimônio do município e desviada – TJ; se não foi incorporada – TRF.

    Inteligência da Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

     

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

     

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

     

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

     

    (fonte: Dizer o Direito)

  • Colega Abbadon, 

    Obrigada por colocar o resuminho do Dizer o Direito aqui para nós!

    Apenas gostaria de fazer uma retificação alertando que as súmulas 208 e 209 são do STJ, ok?

    Abraço e bons estudos a todos!

  • Obrigado, Carol!

  • A justiça eleitoral pode sim julgar infrações penais, pois julga as infrações eleitorais, mas também as infrações penais comuns que lhe sejam conexas.

    Fonte: Curso de direito processual penal, Nestor Tavora 11ª ed. p 400, item 2.3.4

  • A - Incorreta. Crime contra funcionário público federal no exercício de suas funções (ex: homicídio de auditor da receita federal) é crime contra o serviço público federal, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF).

     

    B - Incorreta. De fato, prefeito que desvia verbas sujeitas à fiscalização de órgão federal (verba não incorporada ao patrimônio do município) deve ser julgado perante a Justiça Federal (Súmula 208 do STJ). Porém, em razão da prerrogativa de foro, será julgado pelo TRF (Art. 29,X,CF).

     

    C - Incorreta. A competência "ratione personae" de fundo constitucional é fixa. Logo, o STF e STJ, por exemplo, irão julgar quaisquer crimes (militares, eleitorais, dolosos contra a vida) praticados pelas autoridades com foro privativo. Competência que prevalece também sobre a regra constitucional de competência do Júri.

     

    D - Incorreta. Latrocínio é crime contra o patrimônio e não contra a vida. Competência do juiz singular.

     

    E - Correta. A jurisdição penal e exercida pela Justiça Comum, Militar e Eleitoral.

  • Letra B: Informativo 546 STJ.

    De quem será a competência para julgar ação de improbidade em caso de desvio de verbas transferidas pela União ao Município por meio de convênio?  Se, pelas regras do convênio, a verba transferida deve ser incorporada ao patrimônio municipal, a competência para a ação será da Justiça Estadual (Súmula 209-STJ).  Ao contrário, se o convênio prevê que a verba transferida não é incorporada ao patrimônio municipal, ficando sujeita à prestação de contas perante o órgão federal, a competência para a ação será da Justiça Federal (Súmula 208-STJ). STJ. 2ª Turma. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Info 546)

  • a) súmula 147 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função


    b) o prefeito tem foro por prerrogativa de função, então não são os juízes de primeiro grau que possuem competência para julgá-lo, mas sim o TRF. 

     

    Súmula 208 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    c) governador tem foro por prerrogativa de função, a competência para julgá-lo é do STJ. 

    d) latrocínio é crime contra o patrimônio, sendo que o Tribunal do Juri não possui competência para tal tipo de julgamento. 

     

    e) correto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • a) Segundo entendimento do STJ, é de competência da justiça estadual processar e julgar crime contra funcionário público federal, estando ou não este no exercício da função. Errada.

     

    Resposta: Súmula 147 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

     

    b) A competência para julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal será dos juízes federais da seção judiciária da localidade em que o prefeito exercer ou tiver exercido o mandato. Errada.

     

    Resposta: Súmula 208 do STJ: Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    Adendo,

     

    Súmula 209 do STJ: Compete à justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

     

    c) A competência para julgar governador de estado que, no exercício do mandato, cometa crime doloso contra a vida será do tribunal do júri da unidade da Federação na qual aquela autoridade tenha sido eleita para o exercício do cargo público. Errada.

     

    Resposta: Exemplo: Tício é governador de GO e pratica um crime comum. Por questão de competência originária, será julgado pelo STJ.

     

    d) A competência para processar e julgar crime de roubo que resulte em morte da vítima será do tribunal do júri da localidade em que ocorrer o fato criminoso. Errada.

     

    Resposta: Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de LATROCÍNIO é do JUIZ SINGULAR e não tribunal do JÚRI.

     

    e) No Estado brasileiro, a jurisdição penal pode ser exercida pelo STF, e em todos os graus de jurisdição das justiças militar e eleitoral, e das justiças comuns estadual e federal, dentro do limite da competência fixada por lei. Correto.

     

    Gaba: Letra E.

  • Desvio de verbas sujeito a prestação perante órgão federal = Justiça federal

    Desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal = Justiça Estadual

  • Resposta correta: Alternativa E.
    A jurisdição penal pode ser exercida pelas justiças comum, abrangendo as justiças estadual e federal, bem como as justiças especializadas, dentre as quais se menciona as justiças militar e eleitoral. (https://www.facebook.com/delegadodepoliciaeodireito/posts/1937042103209458)

  • NO QUE DIZ RESPEITO A QUESTÃO "B"

    súmula 208 explicita no sentido "Compete à justiça federal processar e julgar prefeito muncipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".

    Por sua vez, o verbete sumular 702 -STF dispõe: " A competência do Tribunal de Jsutiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Jsutiça comum estaudal; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau

    Assim: 

    1) crime estadual: a competência será do TJ.

    2) crime federal: a competência será do TRF.

    3) crime eleitoral: a competência será do TRE.

  • A) ERRADA - Súmula 147 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

    D) ERRADA - Latrocínio é CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. Trata-se de preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente). Os crimes julgado pelo tribunal do jurí são os crimes contra à Vida. Portanto, a competência de julgar é da justiça ordinária.

  • Segue uma súmulo de extrema importância, a qual não vi ninguém comentar sobre ela. 

    Súmula 721

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

  • Caros colegas,

    Nesta questão usei o processo de exclusão, mesmo assim o item E (considerado correto) me deixou intrigado, pois a competência do STF é regulada pela CF e não por lei. Neste caso interpretei como sendo lei ordinária instituindo competência do STF.

  • Não entendi porque a alternativa "d" está incorreta.

    STF - HC 101.542  (28/05/2010)

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA MÍNIMA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVIII, D, DA CF. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE JURISDIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA.  REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA LEGITIMAMENTE ESTABELECIDAS PELO ART. 78, I, DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE PRONUCIA TAMBÉM SOBRE OS DELITOS DE SEQUESTRO E ROUBO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA

    I – A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário.

    II – A regra estabelecida no art. 78, I, do CPP de observância obrigatória, faz com que a competência constitucional do tribunal do júri exerça uma vis atractiva sobre delitos que apresentem relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida. Precedentes.

    III – A manifestação dos jurados sobre os delitos de seqüestro e roubo também imputados ao réu não maculam o julgamento com o vício da nulidade.

    IV - O habeas corpus, ademais, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em situações nas quais se verifique flagrante nulidade processual seja na sentença condenatória, seja no acórdão que a tenha confirmado.

    V – Ordem denegada.

  • Caro Gutenberg Martins, segue sua dúvida.

    Súmula 603

    A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

     

    O latrocínio não é um crime de competência do tribunal do júri.
    O tribunal do júri julga os crimes dolosos contra a vida. 
    O latrocínio é um crime contra o patrimônio de uma pessoa, com resultado morte. 
    Ou seja: o autor queria roubar. só que, para roubar, acabou matando.
    Então, é um crime contra o patrimônio qualificado pelo seu resultado, que foi a morte da vítima.

  • Vi muitos comentários informando que o erro da questão está ligado à súmula 208, STJ, que diz "Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."  Como se o juiz não fizesse parte da Justiça Federal.

    o ERRO DA LETRA B, NA VERDADE está ligado à súmula 702, do STF, que diz: " A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."

    Logo, o prefeito será julgado pelo TRF, não pelo juiz federal (singular).

     

    Avante!

  • https://www.conjur.com.br/dl/competencia-desvios-recursos-uniao.pdf

    importante resumo de ALDO DE CAMPOS COSTA, no site da Conjur....vale a pena

  • Lembrando que compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal (Súmula 209, STJ)

     

  • CPP 
    a) Enunciado 147 do STJ. 
    b) Enunciado 208 do STJ e Art. 70, "caput", do CPP. 
    c) Art. 105, I, "a" CR 
    d) Enunciado 603 do STF. 
    e) Art. 102, I, "a" e "b", da CR, Art. 35, II, do CE, Art. 109, IV, da CR.

  • Prezados, quanto à letra E, destaco que a jurisdição penal do TSE se preserva. Ele perdeu competência ORIGINÁRIA para julgar os crimes eleitorais (e, portanto, comuns, como se vê a seguir) de agentes que têm prerrogativa de função, mas continua exercendo jurisdição penal no julgamento dos demais recursos (decisões denegatórias de HCs de crimes eleitorais julgados pelos TREs), consoante a CRFB:

     

    Art. 121, § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    [...]

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

     

    Para corroborar minha contribuição, trago o seguinte julgado do TSE:

     

    Recurso em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Crime de falsidade. Código eleitoral, art. 350. Crimes conexos. Competência. Alegação de ausência de dolo. Necessidade de exame aprofundado de provas. Habeas corpus. Impossibilidade. 1. A fixação inicial da competência se verifica a partir dos fatos narrados na peça acusatória. Afirmado que a falsificação de documentos visou permitir a doação de bens com propósitos eleitorais, a Justiça Eleitoral é competente para o processamento da ação penal. 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal ‘É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. [...] 3. Não é inepta a denúncia que descreve fatos que, em tese, configuram crime eleitoral. 4. A veracidade e a confirmação dos fatos apontados na denúncia, inclusive no que tange ao dolo e propósitos eleitorais indicados pela acusação, são matéria a serem solvidas na instrução processual. 5. [...]”. (TSE, Ac. de 15.5.2014 no RHC nº 33425, rel. Min. Henrique Neves)

     

    Apenas para completar, destaca-se que o STF considera o crime eleitoral um crime comum, para efeito de foro por prerrogativa:

    COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, "b", da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral. (Rcl 4830, CEZAR PELUSO, STF)

     

    Força nos estudos!

  • LETRA A - INCORRETA. Segundo entendimento do STJ, é de competência da justiça FEDERAL processar e julgar crime contra funcionário público federal, ESTANDO ESTE no exercício da função. (SSTJ 147)

     LETRA B - INCORRETA. A competência para julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal será do TRF (o prefeito tem foro por prerrogativa de função, então não são os juízes de primeiro grau que possuem competência).

    LETRA C - INCORRETA. A competência para julgar governador de estado que, no exercício do mandato, cometa crime doloso contra a vida será do STJ (o governador tem foro pro prerrogativa de função, então, em razão do princípio da especialidade, a regra constitucional do Júri resta afastada).

     LETRA D - INCORRETA. A competência para processar e julgar crime de roubo que resulte em morte da vítima será do JUIZ CRIMINAL da localidade em que ocorrer o fato criminoso. (Júri não julga crimes contra o patrimônio).

    LETRA E - CORRETA. No Estado brasileiro, a jurisdição penal pode ser exercida pelo STF, e em todos os graus de jurisdição das justiças militar e eleitoral, e das justiças comuns estadual e federal, dentro do limite da competência fixada por lei. (Ver CFRB e Código Eleitoral)

  • Acredito que depois desse recente julgado do STF, a questão encontra-se desatualizada.

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • muito facil

     

  • Carla Brito é a típica colega de faculdade nominada "chata(o) da sala de aula". Todos tiveram seu chato. Com esse comentário, ela deve ser, junto com o Alexandre TRT2, a chata do QC.

  • desatualizada a luz da ap 937

  • Pessoal, lembrando que com o novo entendimento do STF, a letra C passou a ser correta também! Informativo 900 

  • ITEM B - ERRADO

    Justificativa: A alternativa entra-se parcialmente correta, haja vista a redação da súmula 208/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Porém, o que torna a alternativa incorreta é a afirmação que a competência para julgar o prefeito será dos juízes federais, pois a súmula 730/STF diz ao contrário do indicado na questãoA competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • Em razão do Informativo 900 do STF, entendo que as questões passarão/deverão informar se os crimes foram praticados durante o mandato e relacionados a função.

  • Para mim, no meu leigo entendimento e acredito que as bancas também cobrarão assim (algumas) o prefeito que desvia verba federal de fiscalização de Orgão Federal comete o delito em razão do exercício das funções, pois se não fosse prefeito, não desviaria tal verba por não ter acesso. A questão segue, potencialmente, atualizada.

  • isso é CESPE meus caros doutos

  • O informativo 900 do STF restringe o foro por prerrogativa de função:

    "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados ás funções desempenhadas".

    Esse entendimento vale para outras hipóteses de foro privilegiado ou apenas para os deputados federias e senadores?

    o STF entendeu que esse entendimento vale também para os ministros de estado.

    o STJ entendeu também que esse entendimento vale para os governadores e conselheiros dos tribunais de contas dos Estados.

    Esse entendimento vale para os desembargadores?

    O STJ entendeu que não. Mesmo que o crime não esteja relacionado com a função os desembargadores serão julgados pelo STJ. trata-se de uma exceção. O STJ entendeu que haveria um risco a imparcialidade caso o juiz de 1ª instancia julgasse um desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz).

    fonte: Dizer o Direito